Por Josefina
do Nascimento
A Receita Federal
institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf),
mais uma obrigação da plataforma Sped, que será exigida a partir de 2018 das
pessoas físicas e jurídicas
A
Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 1.701, publicada no Diário
Oficial da União desta quinta-feira, 16 de março de 2017, instituiu a Institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações
Fiscais (EFD-Reinf).
A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sistema
Público de Escrituração Digital (Sped) e será considerada válida após a
confirmação de recebimento e validação do conteúdo dos arquivos que a contém.
EFD-Reinf - obrigatoriedade
Ficam obrigados a adotar a EFD-Reinf os seguintes contribuintes:
I - pessoas jurídicas que prestam e que contratam
serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
II - pessoas jurídicas responsáveis pela retenção
da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
III - pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento
da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
IV - produtor rural pessoa jurídica e agroindústria
quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita
bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da
Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na redação dada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001 e do art. 22A da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inserido pela Lei nº 10.256, de 9 de
julho de 2001, respectivamente;
V - associações desportivas que mantenham equipe de
futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento
de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de
espetáculos desportivos;
VI - empresa ou entidade patrocinadora que tenha
destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional
a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade,
propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
VII - entidades promotoras de eventos desportivos
realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais
participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol
profissional; e
VIII - pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou
creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido
na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.
EFD-Reinf – Cronograma de exigibilidade começa em 2018
A obrigação EFD-Reinf deverá ser entregue:
I - a partir de 1º de janeiro de 2018, caso o
faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido superior a R$ 78.000.000,00
(setenta e oito milhões de reais); ou
II - a partir de 1º de julho de 2018, caso o
faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido de até R$
78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).
Quanto às microempresas e empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006), o cronograma vai
depender de ato específico do Comitê Gestor do Simples Nacional. Que estabelecerá
condições especiais para cumprimento desta obrigação.
EFD-Reinf – prazo de transmissão
A EFD-Reinf será transmitida ao Sped mensalmente até
o dia 20 do mês subsequente ao que se refira a escrituração, exceto as entidades
promotoras de espetáculos desportivos, que deverão transmitir as informações
relacionadas ao evento no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a sua
realização.
Consulte aqui integra da Instrução Normativa nº
1.701/2017.
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