Por Josefina do
Nascimento
Pagamentos
realizados a título de serviço de representação comercial não gera crédito das
contribuições para o PIS e COFINS
A
Receita Federal por meio da Solução de Consulta nº 6.006/2017 (DOU de 20/03) e
com base no inciso II do artigo 3º das Leis nº 10.637 de 2002 e 10.833 de 2003,
disse não ao cálculo de crédito de PIS e Cofins sobre os valores pagos a outras
pessoas jurídicas por prestação de serviço de representação comercial.
De
acordo com a Receita Federal, a pessoa jurídica que apura o PIS e a Cofins pelo
sistema não cumulativo, contratante de serviços de representação comercial não tem
permissão para calcular créditos das contribuições sobre estes valores, visto que não se enquadram na definição legal de insumos aplicados ou consumidos diretamente
na fabricação de seus produtos.
Dispositivos
legais
PIS:
Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I,
"b", e §5º.
COFINS:
Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º.
Consulte
aqui integra da Solução de Consulta nº 6.006/2017.
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