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terça-feira, 6 de junho de 2017

PIS/COFINS – aquisição de desperdícios, resíduos e aparas não gera créditos



Por Josefina do Nascimento

Aquisição de desperdícios, resíduos, e aparas não gera crédito de PIS e COFINS

Este foi o entendimento emitido pela Receita Federal, através da Solução de Consulta nº 99.059/2017 (DOU de 06/06), vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 176/2017.

De acordo com a Receita Federal, é vedada a apuração do crédito de COFINS (art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003) e PIS (art. 3º, II, da Lei nº 10.637 de 2002), nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi, ainda que sejam adquiridos de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.

Fundamentação legal:
Lei nº 11.196, de 2005, arts. 47 e 48;
Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; e

Consulte aqui integra Solução de Consulta nº 99.059/2017.


Leia mais:


quarta-feira, 10 de maio de 2017

PIS/COFINS – Receita Federal veda crédito sobre aquisição de insumos e bens destinados a demonstração



Por Josefina do Nascimento

A Receita Federal emitiu Solução de Consulta para esclarecer vedação de crédito sobre aquisição de insumos ou bens destinados a demonstração

Através da Solução de Consulta nº 214/2017 (DOU de 10/05), a Receita Federal disse não ao crédito de PIS/COFINS sobre aquisições destinadas a demonstração.

Para a Receita Federal, é vedada a apuração de créditos de PIS e de Cofins na forma do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003  em relação a equipamentos adquiridos pela pessoa jurídica para utilização em estabelecimento destinado a facilitar a comercialização mediante a demonstração do funcionamento de produto acabado, pois tais bens não são utilizados "na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda", como exige o citado dispositivo.

Vedou também a apuração de créditos de PIS e de Cofins na forma do inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003, em relação aos equipamentos adquiridos pela pessoa jurídica e incorporados a seu ativo imobilizado para utilização em estabelecimento destinado a facilitar a comercialização mediante a demonstração do funcionamento de produto acabado, pois tais bens não são utilizados "na produção de bens destinados à venda", como exige o citado dispositivo.

De acordo com a Receita Federal, a vedação ao crédito de PIS e Cofins sobre tais aquisições (insumos ou ativos) ocorre porque não são utilizados "na produção de bens destinados à venda", conforme exige a legislação.

Consulte aqui integra da Solução de Consulta Nº 214/2017.


segunda-feira, 20 de março de 2017

PIS / Cofins - Receita Federal veda crédito sobre pagamentos de representação comercial



Por Josefina do Nascimento

Pagamentos realizados a título de serviço de representação comercial não gera crédito das contribuições para o PIS e COFINS

A Receita Federal por meio da Solução de Consulta nº 6.006/2017 (DOU de 20/03) e com base no inciso II do artigo 3º das Leis nº 10.637 de 2002 e 10.833 de 2003, disse não ao cálculo de crédito de PIS e Cofins sobre os valores pagos a outras pessoas jurídicas por prestação de serviço de representação comercial.

De acordo com a Receita Federal, a pessoa jurídica que apura o PIS e a Cofins pelo sistema não cumulativo, contratante de serviços de representação comercial não tem permissão para calcular créditos das contribuições sobre estes valores, visto que não se enquadram na definição legal de insumos aplicados ou consumidos diretamente na fabricação de seus produtos.

Dispositivos legais
PIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, "b", e §5º.

COFINS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º.

Consulte aqui integra da Solução de Consulta nº 6.006/2017.


Leia mais: Siga o Fisco lança serviço de Especialista Fiscal

segunda-feira, 6 de março de 2017

ICMS – SP veda tomada de crédito na devolução de pessoa não contribuinte




Por Josefina do Nascimento

Governo paulista não permite tomar crédito de ICMS na operação de devolução realizada por pessoa não contribuinte do imposto, seja pessoa física ou jurídica

Quando se trata de operação com não contribuinte, o governo do Estado de São Paulo somente permite a tomada de crédito de ICMS nas operações de troca ou garantia,

Sob alegação de que encerrou o ciclo de comercialização, o governo paulista não permite ao contribuinte do ICMS (RPA) tomar crédito do imposto quando receber em devolução por desfazimento da operação, mercadoria remetida por pessoa não contribuinte.

O polêmico dispositivo legal que dispõe sobre a tomada de crédito de ICMS, somente permite creditamento do imposto quando se tratar de operação de devolução em razão de troca ou garantia  (inciso I do art. 63 do RICMS/00).

Recente resposta à Consulta Tributária (02/03/2017), a Sefaz-SP refutou mais uma vez o texto dos artigo 63, I e 452 do Regulamento do ICMS.

Em resposta à consulta de contribuinte, a Sefaz-SP afirmou  que não é passível de creditamento de ICMS a operação de devolução de mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte do ICMS, fora das condições de troca e garantia (artigos 63, I, e 452 do RICMS/SP).

Para a Sefaz-SP a devolução de mercadoria, fora das condições de troca e garantia, não dá direito ao contribuinte (RPA - Regime Periódico de Apuração) de lançar como crédito o imposto pago por ocasião da saída. Isso porque, com a entrega ao usuário final, termina o ciclo de comercialização da mercadoria, considerando-se definitivo o recolhimento do imposto realizado nos estágios anteriores.

Sendo assim, a entrada da mercadoria recebida de pessoa física ou jurídica, não obrigada à emissão de documento fiscal, enseja a emissão da Nota Fiscal de entrada por parte do contribuinte (artigo 136, I, “a”, do RICMS/SP), sem destaque do imposto. E, eventual futura venda dessa mercadoria configura nova hipótese de incidência do imposto estadual, de modo que deverá ser acobertada pela emissão do documento fiscal pertinente, com o devido destaque do ICMS, conforme a regra de tributação aplicável (artigo 2º, I, do RICMS/SP). 

Confira a seguir Ementa  da Resposta à Consulta Tributária 14812/2017, de 23 de Fevereiro de 2017. Disponibilizada no site da SEFAZ-SP em 02/03/2017.

Ementa

ICMS – Crédito – Devolução de mercadoria em condição alheia à troca ou garantia por não contribuinte do ICMS.


I. A operação de devolução de mercadoria adquirida por consumidor final não contribuinte do ICMS, fora das condições de troca e garantia, não é passível de creditamento de ICMS (artigos 63, I, e 452 do RICMS/SP).


A seguir dispositivos legais do Regulamento do ICMS de SP - Decreto nº 45.490 de 2000, que tratam do tema:
Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):
I - do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido a sua entrada no estabelecimento, e observadas as disposições dos artigos 452 a 454, nas seguintes hipóteses:
a) devolução de mercadoria, em virtude de garantia ou troca, efetuada por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais;
b) retorno de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário;
c) devolução de mercadoria, efetuada por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, ou por estabelecimento sujeito a regime especial de tributação sempre que for vedado o destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido por esses estabelecimentos; (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)
II - do valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preparo da guia de recolhimento, mediante lançamento, no período de sua constatação, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", anotando a origem do erro;

CAPÍTULO VI - DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE MERCADORIA
Artigo 452 - O estabelecimento que receber, em virtude de garantia ou troca, mercadoria devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, e 67, § 1º e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, § 3º na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):
NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-04/10, de 26-02-2010 (DOE 27-02-2010). ICMS - Devolução de mercadoria em virtude de garantia - Desfazimento da substituição tributária.
I - haja prova cabal da devolução;
II - o retorno se verifique:
a) dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de saída da mercadoria, tratando-se de devolução para troca;
b) dentro do prazo determinado no documento respectivo, tratando-se de devolução em virtude de garantia.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:
1 - garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito;
2 - troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.
§ 2º - O estabelecimento recebedor deverá:
1 - emitir Nota Fiscal, mencionando o número e a série, a data da emissão e valor do documento fiscal original, bem como a identificação da pessoa que promover a devolução, mencionando a espécie e o número do respectivo documento de identidade;
2 - registrar a Nota Fiscal prevista no item anterior no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto.
§ 3° - A Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior servirá para acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.
§ 4º - Na devolução efetuada por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, hipótese em que o estabelecimento de origem emitirá Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento para o registro da operação.

*grifo nosso

segunda-feira, 4 de julho de 2016

PIS/COFINS - Não é permitido tomar crédito sobre o valor pago a título de ICMS-ST


Por Josefina do Nascimento

A Solução de Consulta 4011/2016 (DOU de 29/06) emitida pela Receita Federal veda crédito de PIS/COFINS sobre o ICMS-ST na aquisição de mercadorias para revenda

Para a Receita Federal, o valor do ICMS-ST pago pelo fornecedor na condição de substituto não compõe o custo de mercadoria para revenda do adquirente. Trata-se de antecipação do imposto devido pelo substituído nas operações subsequentes.

Assim, o ICMS cobrado por substituição tributária (ICMS-ST), pago pelo adquirente na condição de substituto, não integra o valor das aquisições de mercadorias para revenda, por não constituir custo de aquisição, mas sim uma antecipação do imposto devido pelo contribuinte substituído na operação de saída da mercadoria. Desta forma, sobre a parcela do ICMS-ST, não poderá a pessoa jurídica descontar créditos de PIS e Cofins, no regime de apuração não cumulativa das contribuições.
A seguir demonstrativo:

O Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente sobre este tema.
No STJ, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que “não tem direito o contribuinte ao creditamento, no âmbito do regime não cumulativo de Pis e Cofins, dos valores que, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição”.

De acordo com ele, por não ser considerado receita bruta, o ICMS-ST não está na base de cálculo das contribuições ao Pis/Pasep e à Cofins não cumulativas devidas pelo substituto. Sendo assim, o valor do ICMS-ST não pode compor o conceito de valor de bens e serviços adquiridos para efeito de creditamento das referidas contribuições para o substituído.

Leia mais:
Contribuinte não tem direito a crédito de Pis e Cofins sobre valor pago a título de ICMS-ST

sábado, 2 de julho de 2016

Contribuinte não tem direito a crédito de Pis e Cofins sobre valor pago a título de ICMS-ST




Fonte: STJ

Não tem direito o contribuinte ao creditamento, no âmbito do regime não cumulativo de Pis e Cofins, dos valores que, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição


Quando ocorre a retenção e recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pela empresa, a título de substituição tributária (ICMS-ST), o contribuinte é o substituído (próximo da cadeia), e não a empresa substituta. Como não há receita da empresa substituta, não ocorre a incidência das contribuições ao Pis/Pasep e à Cofins.

Substituição tributária consiste, dessa forma, na existência do dever de recolhimento do ICMS antes mesmo da ocorrência do fato gerador do imposto, qual seja, a circulação da mercadoria. Portanto, quando um produto sujeito a esse regime tributário sai da indústria, o empresário precisa recolher o ICMS a ser gerado nas etapas posteriores de negociação do bem, como na venda do distribuidor para o varejista e na venda do varejista para o consumidor final.

Por isso, a indústria, empresa substituta, não pode ser considerada contribuinte, pois este será a empresa substituída que vier na etapa seguinte de circulação da mercadoria.

De acordo com entendimento adotado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial, nessa situação, a própria legislação tributária prevê que tais valores são meros ingressos na contabilidade da empresa substituta, que se torna apenas depositária do tributo entregue ao fisco.

No caso, a Comercial Zaffari impetrou mandado de segurança para obter o creditamento de Pis e Cofins sobre os valores pagos a título de ICMS-ST. A empresa pediu também a restituição do crédito não aproveitado nos últimos cinco anos. O juízo de primeiro grau negou a segurança, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Reembolso
No STJ, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que “não tem direito o contribuinte ao creditamento, no âmbito do regime não cumulativo de Pis e Cofins, dos valores que, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição”.

De acordo com ele, por não ser considerado receita bruta, o ICMS-ST não está na base de cálculo das contribuições ao Pis/Pasep e à Cofins não cumulativas devidas pelo substituto. Sendo assim, disse ele, o valor do ICMS-ST não pode compor o conceito de valor de bens e serviços adquiridos para efeito de creditamento das referidas contribuições para o substituído.

“O princípio da não cumulatividade pressupõe o pagamento do tributo na etapa econômica anterior, ou seja, pressupõe a cumulatividade (ou a incidência em “cascata”) das contribuições ao Pis/Pasep e Cofins”, concluiu Campbell.


A turma negou provimento ao recurso especial da Comercial Zaffari, que havia sido interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973.

quinta-feira, 30 de junho de 2016

Fisco publica decisão sobre crédito de Cofins


Por Laura Ignácio

A Receita Federal pacificou o entendimento de que a alienação de máquinas ou equipamentos do ativo imobilizado impede o contribuinte de continuar aproveitando créditos de PIS e Cofins relacionados à depreciação desses bens. Mesmo que a venda ocorra antes do fim do período durante o qual a companhia teria direito ao uso dos créditos, segundo as Leis 10.833, de 2003, e 10.637, de 2002.

A interpretação do Fisco, que consta da Solução e Divergência da Coordenação-­Geral de Tributação (Cosit) nº 6, publicada ontem, pode impactar as empresas que, para tentar escapar da crise econômica atual, estão vendendo ativos em reestruturações societárias ou recuperação judicial.

Segundo a Cosit, é vedada a apuração do crédito "dado não haver o aproveitamento econômico do bem na locação a terceiros, na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, bem como não haver possibilidade de depreciação de um bem após sua efetiva alienação".

A solução de divergência reforma a Solução de Consulta nº 172, em sentido contrário. A solução permitia o uso dos créditos relativos aos custos com a máquina, conforme a Instrução Normativa nº 457, de 2002, à razão de 1/48 ao mês. O desconto poderia continuar, mês a mês, como forma de concretizar a não cumulatividade, ainda que o bem fosse revendido antes da utilização das quarenta e oito parcelas mensais.

Para o advogado Abel Amaro, do Veirano Advogados, a posição da Receita é correta. Ele concorda que não cabe se falar em depreciação de um bem depois de sua alienação porque, a partir desse momento, não mais integra o patrimônio da empresa. Assim, não mais há seu aproveitamento econômico. "Se não há mais bem, não há mais depreciação e também não há mais crédito", afirma.

Já a advogada Marluze Barros, do Siqueira Castro Advogados, critica o novo entendimento, que orientará os fiscais do país. "Há impacto principalmente para a indústria que usa equipamentos pesados para sua operação e precisa aliená­-los. Nas reestruturações, com vendas de ativos, isso terá que entrar na conta", diz. A advogada afirma que esse novo posicionamento viola o princípio da não cumulatividade e não está previsto em lei. "Assim, há ilegalidade e inconstitucionalidade na solução de divergência", diz. Ela não conhece decisões judiciais a respeito.

Marluze lembra que há norma neste sentido no caso do ICMS. Segundo ela, está determinado na Lei Complementar nº 102, de 2000, que no momento da alienação a empresa perde o direito ao crédito do imposto, que ainda teria direito de aproveitar. "Quando o PIS e a Cofins tornaram-­se não cumulativos, as leis não mencionaram essa situação expressamente. Por isso, a solução de divergência pode ser questionada na Justiça."