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terça-feira, 6 de junho de 2017

PIS/COFINS – aquisição de desperdícios, resíduos e aparas não gera créditos



Por Josefina do Nascimento

Aquisição de desperdícios, resíduos, e aparas não gera crédito de PIS e COFINS

Este foi o entendimento emitido pela Receita Federal, através da Solução de Consulta nº 99.059/2017 (DOU de 06/06), vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 176/2017.

De acordo com a Receita Federal, é vedada a apuração do crédito de COFINS (art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003) e PIS (art. 3º, II, da Lei nº 10.637 de 2002), nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi, ainda que sejam adquiridos de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.

Fundamentação legal:
Lei nº 11.196, de 2005, arts. 47 e 48;
Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; e

Consulte aqui integra Solução de Consulta nº 99.059/2017.


Leia mais:


terça-feira, 2 de maio de 2017

PIS/COFINS – Receita de vendas de resíduos, desperdícios ou aparas e a suspensão das contribuições





                                                                                                                     Por Josefina do Nascimento

A suspensão das contribuições para o PIS e COFINS na operação de venda de resíduos independe da atividade da vendedora ou compradora

Este foi o entendimento emitido pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 210 de 2017 (DOU de 02/05).

De acordo com a Solução de Consulta nº 210/2017, a aplicação da suspensão da incidência das Contribuições para o PIS/Pasep e COFINS no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas especificados no art. 47 da Lei nº11.196, de 2005, para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real, prevista no art. 48 dessa Lei, independe da atividade econômica da pessoa jurídica vendedora ou compradora.

Assim, de acordo com o art. 48 de Lei nº 11.196 de 2005, serão suspensas as contribuições para o PIS e COFINS quando se tratar de receita de vendas de desperdícios, resíduos ou aparas, desde que o adquirente seja pessoa jurídica que apure o Imposto de Renda com base no lucro real.

Com isto, o adquirente destes materiais não poderá calcular créditos de PIS e COFINS, de que tratam os incisos II do artigo 3º das Leis nº 10.637 de 2002 e 10.833/2003,  conforme dispõe o art. 47 da Lei nº 11.196 de 2005.

Esta suspensão do PIS e da COFINS não se aplica ao fornecedor optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123 de 2006.
 



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