Este foi o entendimento emitido pela Receita Federal, através da Solução de Consulta COSIT nº 89/2016.
De
acordo com a Solução de Consulta, deve ser oferecido à tributação do IRPJ, da
CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, o valor creditado em conta corrente,
recebido em razão de ação judicial relacionada a direitos creditórios cedidos a
terceiros pelo sujeito passivo da obrigação tributária.
Assim,
o valor recebido em razão de ação judicial impetrada pelo contribuinte deve ser
por ele oferecido à tributação.
O
entendimento da Receita Federal foi emitido com base no artigo 123 do CTN.
Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à
responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda
Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações
tributárias correspondentes.
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