Por Renato Carbonari Ibelli
Fonte: Diário do Comércio – SP
A falta de
detalhamento das regras para a divisão do ICMS entre os Estados coloca
comerciantes contra a parede. Com as novas regras, a burocracia cresce exponencialmente
A
adoção do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), inicialmente
prevista para empresários que emitem seus documentos fiscais por meio de NF-e,
NFC-e ou SAT, também será exigida daqueles que usam o Emissor de Cupom Fiscal
(ECF).
Além
do problema de adequação do emissor ao novo código, a exigência, segundo
fabricantes de softwares usados pelo comércio, não é nem um pouco prática.
De
acordo com eles, como não é possível segregar os dados que interessam ao fisco
daqueles que precisam ser informados ao consumidor final, o cupom fiscal
impresso pelo ECF vai ficar, no mínimo, confuso.
O
cupom deverá trazer, além do produto vendido, o código CEST desse produto, seu
Código NCM/SH (Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado) e ainda a
descrição do produto. A regra é detalhada no Convênio ICMS 25, de abril deste
ano, publicado pelo Confaz.
“Cada
informação aparecerá em uma linha diferente do cupom. Ou seja, para cada
produto comprado, três novas linhas serão acrescidas. Imagine o cupom de compra
em um supermercado o tamanho que vai ficar”, diz Edgard de Castro,
vice-presidente de software da Associação Brasileira de Automação para o Comércio
(Afrac).
A
utilização do CEST será obrigatória a partir de primeiro de outubro de 2016
para todas as empresas que comercializam produtos listados na tabela trazida
pelo Convênio ICMS 92, de 2015 - independentemente de estarem sujeitos à
substituição tributária - e que utilizem ECF, NF-e, NFC-e ou o SAT para fazer
suas operações comerciais.
A
despeito do sistema utilizado para emitir documento fiscal, o trabalho para
adequação às novas regras tem se mostrando complexo. Na prática, cada produto
comercializado, hoje identificado pelo seu NCM/SH, terá de ser relacionado com
um CEST correspondente.
“Dos
29 anexos da tabela trazida pelo Convênio 92, que apresentam 764 grupos de
produtos, em apenas nove segmentos de produtos é possível fazer uma relação direta
entre o NCM e o CEST”, diz Castro.
Por
exemplo, o comerciante que vende desodorante precisará saber qual a
classificação desse produto no NCM/SH e encontrar seu correlato entre os
códigos do CEST. Até aí tudo bem, se não houvesse vários códigos para um mesmo
produto. No caso do desodorante há quatro, o que exige do comerciante cuidado
para atribuir um código que especifique exatamente o produto que está vendendo.
Poucos
empresários perceberam o trabalho que terão pela frente, segundo o contabilista
André Jacob, da Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (Abcomm).
“Somente
1% dos meus clientes já enviaram planilhas com os NCMs dos produtos para eu
fazer a correlação com o CEST”, diz Jacob. “E ainda descobri que tem empresas
usando NCM de tabelas antigas. É preciso usar os códigos atualizados em 2011”,
lembra o contabilista.
Se
não cumprir a adequação até outubro, a empresa poderá ser impedida de emitir
qualquer nota fiscal, ou seja, sua operação ficará inviabilizada.
MAIS TEMPO
A
dificuldade para adequação à norma do Confaz tem gerado críticas por parte dos
empresários. Marcel Solimeo, economista-chefe da Associação Comercial de São
Paulo (ACSP), diz que a última coisa que os comerciantes gostariam de fazer
nesse final de ano, quando o varejo se aquece, é mexer no sistema de vendas.
Solimeo
disse na terça-feira (5/07), durante um seminário realizado pela Afrac, que a
ACSP encaminhará um ofício a Henrique Meirelles, ministro da Fazenda, pedindo a
ampliação do prazo para os empresários se adaptarem ao CEST.
SEMINÁRIO DA
AFRAC DISCUTIU OS IMPACTOS DAS NOVAS REGRAS PARA O ICMS INTERESTADUAL
O
ofício é mais amplo. Os empresários querem mostrar ao ministro que todas as
regras trazidas pelo Confaz para mudar a sistemática de apuração do ICMS
interestadual – é nesse contexto que o CEST está inserido – são irregulares.
Em
2015 o Confaz publicou o Convênio 93, que obrigou o comerciante que vende para
o consumidor final de outro estado a calcular o ICMS devido com base nas
alíquotas do estado de destino, a interestadual e também do estado de origem.
Até então só era considerada a alíquota do estado de origem.
As
regras foram criadas para equilibrar a divisão do ICMS entre os estados. Isso
porque, quando ocorria uma venda desse tipo, o ICMS ficava integralmente com o
estado de origem, onde está cadastrado o estabelecimento comercial.
O
problema é que com o crescimento do e-commerce começou a ocorrer um forte
desequilíbrio na arrecadação dos estados.
Como
a maioria do varejo do e-commerce tem sede no Sudeste, os estados de outras
regiões passaram a reclamar de perda de receita. Então foi convencionado um
sistema de partilha entre os estados, que prevê que em 2016 o estado de origem
fique com 60% do ICMS e o de destino com 40%.
Gradativamente
a proporção da partilha penderá mais para o estado de destino, que ficará com a
totalidade do imposto em 2019.
Os
empresários não questionam essa lógica, mas criticam a forma usada pelos fiscos
estaduais para alterar as regras. Segundo eles, o Confaz não teria competência
para mexer na base de cálculo do ICMS. Para fazer essa alteração seria
necessária uma Emenda Constitucional.
Além
disso, discordam do peso que as mudanças tiveram na rotina dos seus negócios,
afinal, o ônus de fazer o cálculo da partilha ficou com os empresários. “Se
hoje o fisco tem condições de monitorar até os estoques das empresas, com o
bloco K do Sped, claro que teria condições de fazer a partilha sem jogar o ônus
para os comerciantes”, disse Solimeo.
CADA UM POR SI
Para
fazer o cálculo do ICMS pela nova sistemática o empresário precisa estar
inscrito no cadastro de contribuinte de todos os estados para os quais vende.
Um
levantamento recente da Federação do Comércio do Estado de São Paulo
(Fecomercio-SP) mostrou que essa não é uma tarefa simples, pois não há
padronização dos procedimentos.
Alguns
Estados exigem o preenchimento de formulário eletrônico mediante envio de
documentos pelos Correios, outros criam procedimentos específicos para empresas
de fora, e há aqueles que exigem apenas o cadastro de Substituição Tributária,
revelou a entidade.
Além
disso, a interpretação das novas regras trazidas pelo Convênio 93 é diferente
de estado para estado.
Segundo
relatos de empresários, em São Paulo, quando uma empresa vende para o
consumidor de outro estado, mas a entrega é feita em território paulista, o
fisco local interpreta que não há necessidade de partilha, ou seja, todo o ICMS
fica com o estado de origem.
Outros
Estados, como Minas e Mato Grosso, têm entendimento diferente para situações
semelhantes, ou seja, haveria partilha do imposto entre os estados de origem e
destino.
“Se
não houver uma padronização da norma vamos ver acontecer os mesmos problemas
existentes com os incentivos fiscais”, afirmou Solimeo.
JUDICIALIZAÇÃO
No
final, a exigência do CEST é apenas um problema em meio tantas complicações
trazidas pelas mudanças nas regras do ICMS interestadual, que várias entidades
de classe tentam anular recorrendo ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Há
três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) no Supremo contra o Convêno
93. A ADI de número 5439 foi movida, ainda em 2015, pela Associação Brasileira
dos Distribuidores de Medicamentos (Abradimex). Há também a ADI 5464, do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) e a ADI 5469, da
Abcomm.
Não
há previsão de julgamento para essas ações.
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