Comitê Gestor do Simples Nacional divulgou Nota
(27/07/2016) informando que os débitos de ICMS e ISS relativos aos períodos de
apuração até 12/2013 foram encaminhados para Inscrição em Dívida Ativa.
Fonte: CGSN
Débitos de ICMS e ISS encaminhados para inscrição
em Dívida Ativa - 27/07/2016
Informamos que os débitos de ICMS e ISS
apurados no Simples Nacional, relativos aos períodos de apuração (PA) até 12/2013,
devidos aos entes federados listados no arquivo anexo, e que se encontravam em
cobrança na Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB em 01/07/2016, foram
transferidos aos respectivos estados e municípios para inscrição em dívida
ativa, nos termos do art. 41, § 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Os contribuintes que possuíam débitos de ICMS e/ou ISS relativos aos estados ou aos municípios presentes no arquivo anexo deverão dirigir-se aos respectivos entes para regularização (inclusive pedido de parcelamento).
O
recolhimento desses débitos deverá ser realizado em guia própria do ente
federado responsável pelo tributo e não em DAS.
ATENÇÃO:
1-
Para os contribuintes que solicitaram pedido de parcelamento de débitos do
Simples Nacional, no âmbito da RFB, os débitos de ICMS e/ou ISS não foram
transferidos, permanecendo em cobrança na RFB.
2-
Para identificar os débitos do Simples Nacional que continuam em cobrança na
RFB, para fins de regularização, o contribuinte deverá utilizar a opção
“Consultar Débitos" no aplicativo PGDAS-D e DEFIS ou a opção "Consulta Pendências -
Situação Fiscal > Débitos Pendências > Emitir DAS" no portal e-CAC
(para a geração do DAS sem os valores de ICMS e/ou ISS transferidos).
3-
Após a transferência dos débitos de ICMS e/ou ISS aos Estados e Municípios que
celebraram o convênio previsto no art. 41, § 3º da Lei Complementar nº 123, de
2006, a retificação de valores informados na DASN (para períodos de apuração
até 12/2011) ou no PGDAS-D (para períodos de apuração a partir de 01/2012),
relativos aos períodos de apuração (PA) dos débitos já transferidos aos entes
convenentes, que resulte em alteração do montante do débito, não produzirá
efeitos (art. 37A e parágrafos da Resolução CGSN 94, de 2011). Neste caso,
após a transmissão da declaração retificadora, o contribuinte deverá buscar
orientação junto às unidades de atendimento da RFB.
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO
SIMPLES NACIONAL
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