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sexta-feira, 23 de junho de 2017

Simples Nacional - Débitos de ICMS e ISS até 12/2015 foram transferidos aos entes para inscrição em dívida ativa




O Comitê Gestor do Simples Nacional informou através de Comunicado que os débitos de ICMS e ISS até 12/2015 apurados no Simples Nacional foram transferidos aos respectivos estados e municípios para inscrição em dívida ativa

Confira:

Informamos que os débitos de ICMS e ISS apurados no Simples Nacional, relativos aos períodos de apuração (PA) até 12/2015, devidos aos entes federados listados no arquivo anexo, e que se encontravam em cobrança na Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, foram transferidos aos respectivos estados e municípios para inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 41, § 3º da Lei Complementar n 123, de 2006.  

Os contribuintes que possuíam débitos de ICMS e/ou ISS relativos aos estados ou aos municípios presentes no arquivo anexo deverão dirigir-se aos respectivos entes para regularização (inclusive pedido de parcelamento).

O recolhimento desses débitos deverá ser realizado em guia própria do ente federado responsável pelo tributo e não em DAS.

ATENÇÃO: 
1- Os débitos de ICMS e/ou de ISS apurados no Simples Nacional e que se encontravam parcelados no momento do processamento não foram transferidos, permanecendo em cobrança na RFB.

2- Para identificar os débitos do Simples Nacional que continuam em cobrança na RFB, para fins de regularização, o contribuinte deverá utilizar a opção “Consultar Débitos" no aplicativo PGDAS-D e DEFIS ou a opção "Consulta Pendências - Situação Fiscal > Débitos Pendências > Emitir DAS" no portal e-CAC (para a geração do DAS sem os valores de ICMS e/ou ISS transferidos).

3- Após a transferência dos débitos de ICMS e/ou ISS aos Estados e Municípios que celebraram o convênio previsto no art. 41, § 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, a retificação de valores informados no PGDAS-D (para períodos de apuração a partir de 01/2012), relativos aos períodos de apuração (PA) dos débitos já transferidos aos entes convenentes, que resulte em alteração do montante do débito, não produzirá efeitos (art. 37A e parágrafos da Resolução CGSN 94, de 2011). Neste caso, após a transmissão da declaração retificadora, o contribuinte deverá buscar orientação junto às unidades de atendimento da RFB.

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017

PGFN define regras do Programa de Regularização Tributária - PRT para débitos inscritos em Dívida Ativa


Por Josefina do Nascimento

A Procuradora Geral da Fazenda Nacional – PGFN definiu as regras do Programa de Regularização Tributária – PRT para débitos inscritos em Dívida Ativa

A regras constam da Portaria PGFN Nº 152 de 2017 (DOU de 03/02), que dispõe sobre o Programa de Regularização Tributária - PRT de que trata a Medida Provisória n°766 de 2017.

A adesão começa dia 6 de março de 2017 e termina dia 5 de julho de 2017. Mas é necessário analisar o art. 4º da Portaria, visto que o prazo final de adesão ao PRT está vinculado ao débito.
O valor de cada parcela será de no mínimo R$ 200 reais para pessoa física e R$ 1000 reais pessoa jurídica.

Confira as regras:

Débitos objetos do parcelamento (Art. 1º)
Os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) inscritos em Dívida Ativa da União até a data de adesão ao programa, de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, poderão ser quitados na forma e condições estabelecidas nesta Portaria.

Abrangência do PRT (Art. 2º)
O Programa de Regularização Tributária (PRT) abrange os débitos de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente:
I - os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;
II - os demais débitos administrados pela PGFN;
III - os débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.

Formalização:
Deverão ser formalizados requerimentos de adesão distintos para os débitos previstos nos incisos I, II e III deste artigo.
Os débitos de que trata o item I que sejam recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) deverão compor o parcelamento de que trata o item II.

CPMF - Débitos
Poderão ser objeto do PRT os débitos relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), não se aplicando a vedação contida no art. 15 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.

PRT – não contempla liquidação
Não poderão ser liquidados na forma do PRT os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Dos Parcelamentos (Art. 3º)
O sujeito passivo poderá liquidar os débitos abrangidos pelo PRT mediante a opção por uma das seguintes modalidades:
I - pagamento à vista de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas; ou
II - pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:
a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);
b) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento);
c) da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,7% (sete décimos por cento); e
d) da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.

Débito superior a R$ 15 milhões
Parágrafo único. O parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) depende da apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial, observados os requisitos definidos na Portaria PGFN nº 644, de 1º de abril de 2009, e alterações posteriores, e na Portaria PGFN nº 164, de 27 de fevereiro de 2014.

Da Adesão (Art. 4º)
 A adesão ao Programa de Regularização Tributária se dará mediante requerimento a ser realizado exclusivamente por meio do sítio da PGFN na Internet, no endereço , no Portal e-CAC PGFN, opção "Programa de Regularização Tributária", disponível no menu "Benefício Fiscal", observando-se os seguintes períodos:
I - período de 06 de março de 2017 a 03 de julho de 2017, para o parcelamento de que trata o inciso I do art. 2º; e
II - período de 06 de fevereiro de 2017 a 05 de junho de 2017, para o parcelamento de que trata o inciso II do art. 2º.  

A adesão ao parcelamento de que trata o inciso III do art. 2º deverá ser realizada nas agências da Caixa Econômica Federal (Caixa) localizadas na Unidade da Federação na qual esteja localizado o estabelecimento do empregador solicitante, no período de 06 de março de 2017 a 03 de julho de 2017.

Deferimento do PRT (Art. 5º)
O deferimento do pedido de adesão ao PRT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, conforme o caso, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento de adesão.
Quando o valor da dívida consolidada for igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), além do pagamento previsto no caput, o deferimento fica condicionado à apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial.
Considerar-se-ão automaticamente deferidos os pedidos de parcelamento que atendam aos requisitos desta Portaria após o decurso de 90 (noventa) dias da data de seu protocolo sem manifestação da autoridade competente.

Responsável pela adesão ao PRT (Art. 6º)
A adesão ao Programa de Regularização Tributária:
I - poderá ser feita pelo devedor principal ou pelo corresponsável constante da inscrição em Dívida Ativa da União;
II - no caso de devedor pessoa jurídica, o requerimento deverá ser formulado pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - abrangerá a totalidade das inscrições em dívida ativa da União exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, no momento da adesão (cuja exigibilidade não esteja suspensa nos termos do art. 151 do CTN);
IV - abrangerá a totalidade das competências dos débitos que compõem as inscrições em dívida ativa da União;
V - implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor o PRT, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria e na Medida Provisória nº 766, de 2017;
VI - implica o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;
VII - implica a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
VIII - implica o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
IX - implica a manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial;
X - importa expresso consentimento do sujeito passivo, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, quanto à implementação, pela PGFN, de endereço eletrônico, no e-CAC PGFN, para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento; e
XI - implica o dever de o sujeito passivo acessar periodicamente o e-CAC PGFN para acompanhamento da situação do parcelamento e emissão do Darf para pagamento do valor à vista e das parcelas.

Da Garantia (Art. 7º)
Nos casos em que o deferimento da adesão é condicionado à apresentação de garantia, o sujeito passivo, após aderir ao parcelamento no e-CAC PGFN, deverá protocolar na unidade de atendimento integrado da Receita Federal do Brasil de seu domicílio tributário, até o prazo final para adesão à respectiva modalidade de parcelamento, requerimento de apresentação da garantia, observando os requisitos estabelecidos nesta Portaria.

Da consolidação e das prestações mensais (Arts. 10 e 11)
A dívida será consolidada na data do pedido de parcelamento e resultará da soma:
I - do principal;
II - da multa de mora ou de ofício;
III - dos juros de mora; e
IV - dos honorários ou encargos-legais.

O valor mínimo da prestação mensal de cada um dos parcelamentos previstos no art. 3º, considerados isoladamente, será de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o optante for pessoa física; e
II - R$ 1.000,00 (mil reais), quando o optante for pessoa jurídica.
Os valores mínimos previstos nos incisos aplicam-se à antecipação devida na modalidade de que trata o inciso I do art. 3º.

Da exclusão do PRT (Art. 20)
Implicará exclusão do devedor do PRT, a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a automática execução da garantia prestada:
I - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas;
II - a falta de pagamento de 1 (uma) parcela, se todas as demais estiverem pagas; III - a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
IV - a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
V - a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
VI - a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, nos termos dos art. 80 e art. 81 da Lei nº 9.430, de 1996;
VII - o não pagamento dos débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União; ou VIII - o descumprimento das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
De .acordo com a Portaria é considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, com o prosseguimento da cobrança.
A caracterização das hipóteses de exclusão previstas nos incisos I e II implica rescisão imediata e definitiva do parcelamento, independentemente de notificação ao sujeito passivo.
A exclusão do PRT com base nas hipóteses previstas nos incisos III a VIII será precedida de notificação ao sujeito passivo, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação, apresentar manifestação de inconformidade contra a representação fiscal lavrada por Procurador da Fazenda Nacional.
Da decisão que apreciar a manifestação de inconformidade, o sujeito passivo poderá interpor recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação da decisão de exclusão.

Outras disposições (Art. 24) 
A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Portaria não implica novação de dívida. 

Consulte aqui íntegra da Portaria 152/2017 da PGFN.




quarta-feira, 18 de janeiro de 2017

Simples Nacional – Débito de ISS inscrito poderá ser parcelado em 120 meses



Por Josefina do Nascimento

Prestador de serviço estabelecido no Município de São Paulo, optante pelo Simples Nacional, poderá parcelar os débitos relacionados ao ISS em até 120 meses

Este parcelamento contempla apenas débitos vencidos até a competência maio/2016.

A cobrança no DAS da parcela destinada ao ISS de débito inscrito em Dívida Ativa, foi retirada do âmbito Federal. Isto ocorre porque depois do débito de ISS ser Inscrito em Dívida Ativa o valor deve ser quitado junto ao município.

Assim, o contribuinte do Simples Nacional com débito de ISS até competência maio/2016, inscrito em Dívida Ativa, poderá parcelar a dívida em até 120 meses, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 300 reais.

Dívida - Consolidação
A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).
                                                                                                                               
Período de adesão a parcelamento
São 90 dias contados do dia 14 de janeiro de 2017, data em que foi publicada a Portaria G nº 02/2017, ou seja, 13/04/2017.


A seguir integra da Portaria nº 002/2017 – FISC.G – DOM de 14.01.2017.


quinta-feira, 11 de agosto de 2016

Simples Nacional – Débitos foram enviados para Inscrição em Dívida Ativa


Fonte: CSGN

Foram enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, para inscrição em dívida ativa, os débitos apurados no Simples Nacional, relativos aos períodos de apuração até 12/2013

O Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, divulgou Nota (10/08/2016) informando que os débitos apurados no Simples Nacional relativos aos períodos de apuração até 12/2013 foram envidados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN para Inscrição em Dívida Ativa.

Confira.


Informamos que os débitos apurados no Simples Nacional, relativos aos períodos de apuração (PA) até 12/2013, e que se encontravam em cobrança na Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB em 01/07/2016, foram enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN para inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Pagamento:
O pagamento dos débitos inscritos deverá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional da Dívida Ativa da União - DASDAU, a ser emitido, exclusivamente, no Portal do Simples Nacional, na opção Simples – Serviços > Cálculo e Declaração > “Emissão de DAS da Dívida Ativa da União”.

Parcelamento:
O contribuinte poderá efetuar o parcelamento dos débitos inscritos, conforme regramento previsto na Portaria PGFN nº 802/2012.

Para parcelar as inscrições do Simples Nacional, basta acessar o portal e-CAC da PGFN e selecionar a opção “Parcelamento Simplificado”. Após solicitar o parcelamento da inscrição no e-CAC, a formalização ficará condicionada ao pagamento da primeira parcela, que deverá ser efetuado por meio de DASDAU a ser emitido no Portal do Simples Nacional (na mesma opção “Emissão de DAS da Dívida Ativa da União”).

O aplicativo “Emissão de DAS da Dívida Ativa da União” permite a geração de DASDAU em valor integral do débito ou em valor correspondente a uma parcela (para quem efetuou o parcelamento).

ATENÇÃO:
1 - Para os contribuintes que solicitaram pedido de parcelamento de débitos do Simples Nacional, no âmbito da RFB, até 01/07/2016, os débitos não foram transferidos, permanecendo em cobrança na RFB.

2 - Para identificar os débitos do Simples Nacional que continuam em cobrança na RFB, para fins de regularização, o contribuinte deverá utilizar a opção “Consultar Débitos" no aplicativo PGDAS-D e DEFIS ou a opção "Consulta Pendências - Situação Fiscal > Débitos Pendências > Emitir DAS" no portal e-CAC .

3 - Não foram inscritos em dívida ativa da União os débitos de ICMS e de ISS que, na data da inscrição, tinham convênios vigentes com a PGFN, celebrados na forma do art. 41, §3º, da Lei Complementar nº 123/2006.

4 - Após o envio dos débitos à PGFN, a retificação de valores informados na DASN (para PA até 12/2011) ou no PGDAS-D (para PA a partir de 01/2012), relativos aos períodos de apuração (PA) dos débitos já inscritos, que resulte em alteração do montante do débito, não produzirá efeitos (art. 37A e parágrafos da Resolução CGSN 94, de 2011). Neste caso, após a transmissão da declaração retificadora, o contribuinte deverá buscar orientação junto às unidades de atendimento da RFB.


SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

quinta-feira, 28 de julho de 2016

Simples Nacional - Débitos de ICMS e ISS até 12/2013 foram encaminhados para Inscrição em Dívida Ativa


Comitê Gestor do Simples Nacional divulgou Nota (27/07/2016) informando que os débitos de ICMS e ISS relativos aos períodos de apuração até 12/2013 foram encaminhados para Inscrição em Dívida Ativa.

Fonte: CGSN


Débitos de ICMS e ISS encaminhados para inscrição em Dívida Ativa - 27/07/2016


Informamos que os débitos de ICMS e ISS apurados no Simples Nacional, relativos aos períodos de apuração (PA) até 12/2013, devidos aos entes federados listados no arquivo anexo, e que se encontravam em cobrança na Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB em 01/07/2016, foram transferidos aos respectivos estados e municípios para inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 41, § 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Os contribuintes que possuíam débitos de ICMS e/ou ISS relativos aos estados ou aos municípios presentes no arquivo anexo deverão dirigir-se aos respectivos entes para regularização (inclusive pedido de parcelamento).

O recolhimento desses débitos deverá ser realizado em guia própria do ente federado responsável pelo tributo e não em DAS.

ATENÇÃO:

1- Para os contribuintes que solicitaram pedido de parcelamento de débitos do Simples Nacional, no âmbito da RFB, os débitos de ICMS e/ou ISS não foram transferidos, permanecendo em cobrança na RFB.

2- Para identificar os débitos do Simples Nacional que continuam em cobrança na RFB, para fins de regularização, o contribuinte deverá utilizar a opção “Consultar Débitos" no aplicativo PGDAS-D e DEFIS ou a opção "Consulta Pendências - Situação Fiscal > Débitos Pendências > Emitir DAS" no portal e-CAC (para a geração do DAS sem os valores de ICMS e/ou ISS transferidos).

3- Após a transferência dos débitos de ICMS e/ou ISS aos Estados e Municípios que celebraram o convênio previsto no art. 41, § 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, a retificação de valores informados na DASN (para períodos de apuração até 12/2011) ou no PGDAS-D (para períodos de apuração a partir de 01/2012), relativos aos períodos de apuração (PA) dos débitos já transferidos aos entes convenentes, que resulte em alteração do montante do débito, não produzirá efeitos (art. 37A e parágrafos da Resolução CGSN 94, de 2011). Neste caso, após a transmissão da declaração retificadora, o contribuinte deverá buscar orientação junto às unidades de atendimento da RFB.



SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL