Por Josefina do
Nascimento
Assim, todas
as peças, partes e acessórios para veículos automotores estão sujeitas ao
Regime de Substituição Tributária, conforme lista de mercadorias do Anexo II do
Convênio ICMS 92/2015.
Polêmica
sobre o tema:
A empresa fabricou ou importou peça
para veículo automotor, porém não localizou o NCM x CEST no Convênio ICMS 92/2015.
Pergunta: Sobre a operação de venda deve ser aplicada às regras de Substituição Tributária
em relação ao ICMS?
1 – Todas as peças, partes e acessórios para veículos automotores estão sujeitos ao Regime
de Substituição Tributária do ICMS, conforme Código Especificador da
Substituição Tributária - CEST
genérico 01.999.00, item 999 do
Anexo II do Convênio ICMS 92/2015 e Convênio ICMS 53/2016;
2 – Quanto
à aplicação das regras do ICMS-ST:
2.1 – Em se
tratando de operação interna consulte a legislação do Estado onde está
estabelecido;
2.2 – Em se
tratando de operação interestadual, consulte se há Protocolo ou Convênio ICMS
entre os Estados.
Regra Geral
Com o
advento da uniformização da lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST os Estados e o Distrito Federal estão
autorizados pelo CONFAZ a cobrar ICMS através do regime de Substituição Tributárias nas operações com todas as peças, partes e acessórios para veículos automotores.
Para esta operação
será utilizado o CEST:
01.999.00 - Outras
peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais
itens do Anexo II do Convênio ICMS 92/2015.
Exemplo: O Estado de São Paulo não contemplou na sua legislação aplicação do regime de
Substituição Tributária aos itens não listados no Art. 313-O do RICMS/SP. Mas poderá incluir um item genérico. A exemplo da Portaria
CAT 16 de 2009, que traz lista de IVA-ST genérico por segmento.
Setor
|
RICMS/00 -
Artigo
|
IVA-ST
|
Autopeças
|
313-O
|
83,90%
|
Leia mais:
CEST – Alteração
da lista obriga contribuintes a atualizar cadastro de mercadorias
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