Fonte: TRF 4
A
incidência de PIS e Cofins sobre receitas financeiras é legal, inexistindo
violação aos comandos legal e constitucional.
Essa
foi a decisão tomada na última semana pela 2ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF4), que negou recurso de uma empresa de tratores do
Rio Grande do Sul que alegava inconstitucionalidade da cobrança e pedia a
compensação dos valores.
A empresa, que teve o mandado de segurança julgado improcedente
pela Justiça Federal de Santa Maria (RS), recorreu ao tribunal. O advogado
alega que o artigo 195, inciso I-b, da Constituição, alterado pela Emenda
Constitucional nº 20/98, passou a prever como base de cálculo apenas a receita
(bruta) ou o faturamento, o que excluiria as receitas financeiras.
A defesa argumenta que o Decreto nº 8.426/15, que restabelece as
alíquotas da contribuição para o PIS e Cofins sobre receitas financeiras das
pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, teve por
objetivo constitucionalizar a referida incidência, o que só poderia ter sido
feito por lei complementar, já que estaria criando nova fonte de custeio.
Segundo o relator do processo, desembargador federal Otávio
Roberto Pamplona, houve equívoco da defesa ao confundir os conceitos de
faturamento e de receita. Conforme o desembargador, “faturamento, na acepção
constitucional, constitui a receita bruta decorrente da venda de mercadorias e
ou da prestação de serviços ou, ainda, aquela decorrente do objeto principal da
empresa. Já o conceito de receita é muito mais amplo, abrangendo todos os
ingressos na empresa (receitas operacionais e não operacionais, inclusive
financeiras)”.
Quanto ao Decreto nº 8.426/15, alterado pelo Decreto nº 8.451/15,
Pamplona assinalou que a evolução normativa permite concluir que não há ofensa
ao princípio da legalidade, pois ambos foram editados com “prévia e expressa
autorização legal, observando os elementos essenciais para a validade e
exigibilidade das exações definidas formal e materialmente pelas Leis nºs
10.637/02 e 10.833/03”.
O desembargador ressaltou que a Lei nº 10.865/04, em seu artigo
27, parágrafo 2º, não autorizou o Poder Executivo a elevar as alíquotas das
contribuições PIS e Cofins incidentes sobre as receitas financeiras das
referidas empresas, mas permitiu ‘reduzir’ ou ‘restabelecer’.
“O fato de inexistir expressa autorização constitucional para que
o Poder Executivo edite ato normativo elevando ou reduzindo as alíquotas das
exações ora discutidas, a exemplo do que ocorre com o Imposto de Importação, o
Imposto de Exportação, o Imposto sobre Operações financeiras, o Imposto sobre
Produtos Industrializados e a CIDE relativa às atividades de importação ou
comercialização de petróleo, gás natural e álcool (arts. 153, § 1º, e 177, §
4º, inc. I, alínea 'b', da CF), não implica inconstitucionalidade do Decreto nº
8.426/15, visto que amparado em autorização legal, bem como porque não houve
inovação em relação ao texto legal, que prevê todos os elementos essenciais
para a validade e exigibilidade do tributo (hipótese de incidência, sujeição
passiva, alíquota e base de cálculo)”, analisou.
Pamplona acentuou que não há ofensa ao princípio da
não-cumulatividade, pois, de acordo com a jurisprudência do TRF4, a forma de
incidência das contribuições PIS e Cofins está sujeita à conformação da lei.
Por fim, o desembargador frisou que a Lei nº 10.865/04 excluiu a
possibilidade de apuração de créditos de PIS e Cofins sobre despesas
financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos. “Dessa forma, não
havendo, atualmente, previsão legal para apuração de créditos de PIS e COFINS
sobre as despesas correlatas, resta inviável o creditamento pleiteado”,
concluiu.
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