Por Josefina
do Nascimento
A
autorização para cobrar ICMS-ST nas operações com malas de viagem veio com a
publicação do Convênio ICMS 53/2016 (DOU de 14/07), que alterou
significativamente o Convênio ICMS 92/2015.
Com
esta medida os Estados e o Distrito Federal, poderão incluir as malas de viagem
no regime de Substituição Tributária de ICMS a partir de 1º de outubro de 2016.
Em
2015, o Estado de São Paulo publicou o Decreto nº 61.519/2015 incluindo malas
de viagem na Substituição Tributária. Porém, o governo paulista não conseguiu
cobrar o ICMS através deste regime, porque o CONFAZ quando editou o Convênio ICMS 92/2015 não contemplou o artigo na lista.
O
Convênio ICMS 92/2015 criou o Código
Especificado da Substituição Tributária
– CEST, uniformizou e padronizou a
lista de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária em todo
território nacional.
Com
a uniformização, os Estados e o Distrito Federal somente podem cobrar ICMS
através do regime de Substituição Tributária se a mercadoria constar da lista
anexa ao Convênio ICMS 92/2015.
Assim,
com a publicação do Convênio ICMS 53/2016, os Estados e Distrito Federal
poderão incluir no regime de Substituição Tributária baús, malas e maletas para viagem, conforme Cláusula segunda.
Cláusula segunda Os
dispositivos a seguir indicados ficam acrescentados aos respectivos anexos do Convênio ICMS 92/15, com as seguintes redações:
V – o item
5.1 ao Anexo XX:
ANEXO XX
PRODUTOS DE PAPELARIA
ITEM
|
CEST
|
NCM
|
Descrição
|
5.1
|
19.005.01
|
4202.1
4202.9
|
Baús, malas e maletas para viagem
|
Para
evitar o elemento surpresa, os responsáveis pelas empresas deverão analisar
cuidadosamente as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 53/2016.
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