Por Josefina do Nascimento
A fabricação por encomenda de produtos
de comunicação visual – placas, painéis, banners, totens e afins está sujeita
ao ICMS
Este foi o entendimento emitido pela
SEFAZ-SP através de Resposta à Consulta Tributária nº 10406/2016.
De acordo com a Ementa da Reposta à
Consulta 10406/2016, a atividade de confecção por encomenda de produtos de material
publicitário para comunicação visual, como painéis, placas, banners e totens é
considerada industrialização na modalidade transformação e, portanto, está
sujeita ao ICMS.
Esta foi a Resposta da SEFAZ-SP à Consulta
Tributária de contribuinte paulista, optante pelo Simples Nacional, cujas
atividades econômicas, de acordo com seus CNAE 73.19-0/99 e 47.89-0/99. A
consulente entendia que a operação estava no campo de incidência do ISS e não
do ICMS. Para a consulente “o ICMS não incide na atividade de confecção de
placas, banners, adesivos, placas e congêneres, personalizados para utilização
exclusiva pelo usuário final encomendante, observado o subitem 24.01 da Lista
de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003”, e, por esta razão, sua atividade
estaria sujeita ao ISS.
Porém, para a SEFAZ-SP os clientes, ao
encomendarem as placas e sinalizações visuais, desejam adquirir, para seu uso, uma mercadoria, e não obter a prestação
de um serviço. É uma situação diversa, por exemplo, daquela em que o cliente
solicita a realização de um projeto de design que pode ser entregue mediante
diversos suportes físicos, tais como croquis, plantas e documentos em papel ou
por meio de suporte informatizado (arquivos magnéticos), no qual prepondera a
obrigação de fazer. No caso em questão, o que tem relevância é a entrega de um
bem material, de uma mercadoria. [...] A
empresa é contratada para entregar determinados produtos, que elabora e fabrica
por meio de processo industrial.
Assim, a fabricação
de mercadorias por encomenda, segundo especificações requeridas pelo comprador,
é modalidade de industrialização inerente ao processo de produção de diversos
setores da indústria, cujos produtos são fabricados com diferentes graus de
personalização, decorrentes de necessidades específicas dos clientes
encomendantes. O fato de um produto ser fabricado de forma personalizada, por
encomenda do usuário final, não transforma a atividade de industrialização em
serviço. O produto, ainda que personalizado, continua sendo fundamentalmente
mercadoria, objeto de uma obrigação de dar/entregar. Desse modo, a saída de
produto resultante de industrialização está sujeita ao ICMS, com base no inciso
I do artigo 12 da Lei Complementar 87/96, que prevê a ocorrência do fato
gerador do imposto na ‘saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte,
ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular’
Confira
a seguir Ementa da Resposta à Consulta.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA
10406/2016, de 14 de Junho de 2016.
Ementa
ICMS – Fabricação por encomenda de
produtos de comunicação visual – Placas, painéis, banners, totens e afins.
I. A atividade de confecção por
encomenda de produtos de material publicitário para comunicação visual, como
painéis, placas, banners e totens é considerada industrialização na
modalidade transformação e, portanto, está sujeita ao ICMS.
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