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quarta-feira, 6 de julho de 2016

SP - Fabricação por encomenda de produtos de comunicação visual está sujeita ao ICMS



Por Josefina do Nascimento

A fabricação por encomenda de produtos de comunicação visual – placas, painéis, banners, totens e afins está sujeita ao ICMS

Este foi o entendimento emitido pela SEFAZ-SP através de Resposta à Consulta Tributária nº 10406/2016.

De acordo com a Ementa da Reposta à Consulta 10406/2016, a atividade de confecção por encomenda de produtos de material publicitário para comunicação visual, como painéis, placas, banners e totens é considerada industrialização na modalidade transformação e, portanto, está sujeita ao ICMS.

Esta foi a Resposta da SEFAZ-SP à Consulta Tributária de contribuinte paulista, optante pelo Simples Nacional, cujas atividades econômicas, de acordo com seus CNAE 73.19-0/99 e 47.89-0/99. A consulente entendia que a operação estava no campo de incidência do ISS e não do ICMS. Para a consulente “o ICMS não incide na atividade de confecção de placas, banners, adesivos, placas e congêneres, personalizados para utilização exclusiva pelo usuário final encomendante, observado o subitem 24.01 da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003”, e, por esta razão, sua atividade estaria sujeita ao ISS.

Porém, para a SEFAZ-SP os clientes, ao encomendarem as placas e sinalizações visuais, desejam adquirir, para seu uso, uma mercadoria, e não obter a prestação de um serviço. É uma situação diversa, por exemplo, daquela em que o cliente solicita a realização de um projeto de design que pode ser entregue mediante diversos suportes físicos, tais como croquis, plantas e documentos em papel ou por meio de suporte informatizado (arquivos magnéticos), no qual prepondera a obrigação de fazer. No caso em questão, o que tem relevância é a entrega de um bem material, de uma mercadoria. [...] A empresa é contratada para entregar determinados produtos, que elabora e fabrica por meio de processo industrial.

Assim, a fabricação de mercadorias por encomenda, segundo especificações requeridas pelo comprador, é modalidade de industrialização inerente ao processo de produção de diversos setores da indústria, cujos produtos são fabricados com diferentes graus de personalização, decorrentes de necessidades específicas dos clientes encomendantes. O fato de um produto ser fabricado de forma personalizada, por encomenda do usuário final, não transforma a atividade de industrialização em serviço. O produto, ainda que personalizado, continua sendo fundamentalmente mercadoria, objeto de uma obrigação de dar/entregar. Desse modo, a saída de produto resultante de industrialização está sujeita ao ICMS, com base no inciso I do artigo 12 da Lei Complementar 87/96, que prevê a ocorrência do fato gerador do imposto na ‘saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular’

Confira a seguir Ementa da Resposta à Consulta.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10406/2016, de 14 de Junho de 2016.


Ementa

ICMS – Fabricação por encomenda de produtos de comunicação visual – Placas, painéis, banners, totens e afins.
I. A atividade de confecção por encomenda de produtos de material publicitário para comunicação visual, como painéis, placas, banners e totens é considerada industrialização na modalidade transformação e, portanto, está sujeita ao ICMS.

quarta-feira, 15 de junho de 2016

ICMS – SP - Vale-presente não configura fato gerador de ICMS




Por Josefina do Nascimento
Vale-presente é uma mera transação financeira

É muito comum no mercado, pessoas receberem “vale-presente”. Trata-se de um cartão com determinado valor, que poderá ser utilizado para pagamento de compras de mercadorias em determinados estabelecimentos.

Porém, o vale-presente representa apenas um crédito, mera transação financeira, não caracteriza fato gerador de ICMS (artigos 1º e 2º do RICMS/SP).

O que configura operação sujeita à incidência do ICMS é a saída de mercadoria, cujo pagamento foi objeto de utilização de crédito anteriormente adquirido.

Assim, antes de a mercadoria sair do estabelecimento, o fornecedor deverá emitir documento fiscal apropriado à operação praticada (art. 124 do RICMS/SP) com o correspondente destaque do ICMS, se devido.

Para esclarecer à questão, a SEFAZ de São Paulo emitiu Resposta à Consulta Tributária 10485/2016, conforme ementa a seguir.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 10485/2016, de 12 de Junho de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/06/2016.

Ementa

ICMS – Comercialização de "vale-presente" (documento de crédito) destinado a ser, posteriormente, utilizado como meio de pagamento na compra de mercadorias - Emissão de documentos fiscais.

I. A venda e compra de documento representativo de "crédito" é mera transação financeira, não caracterizando fato gerador do ICMS (artigos 1º e 2º do RICMS/2000).

II. É a saída de mercadorias, cujo pagamento foi satisfeito com a utilização de crédito anteriormente adquirido, que configura operação sujeita à incidência do ICMS e enseja a emissão do documento fiscal apropriado à operação praticada, com o correspondente destaque do imposto, se devido (artigos 1º, I, e 124 do RICMS/2000).

III. Antes de realizada a saída das mercadorias do estabelecimento do contribuinte, deverá ser emitido o documento fiscal apropriado à operação praticada (art. 124 do RICMS/2000), com o correspondente destaque do imposto, se devido.