Por Josefina do
Nascimento
A alteração da lista
de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária do ICMS de que
trata o Convênio ICMS 92/2015, veio com a publicação do Convênio ICMS 53/2016
(DOU de 14/07)
O
Convênio ICMS 53/2016 alterou o Convênio ICMS 92/2015, que estabelece sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis
de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de
recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações
subsequentes.
Com
esta medida, o CONFAZ alterou e excluiu mercadorias e bens sujeitos aos regimes
de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o
encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
Com a nova redação, o Item 14 do Anexo I do Convênio ICMS 92/2015, passou a contemplar: papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros. Diversos itens de outros Anexos do Convênio ICMS 92/2015 também sofreram alterações (Consulte relação completa aqui)
A
seguir itens e segmentos excluídos do regime de Substituição Tributária do ICMS
– Convênio ICMS 92/2015.
1 - Segmentos excluídos
do regime da substituição tributária do ICMS (ANEXO I do Convênio ICMS
92/2015):
15. Plásticos;
18. Produtos cerâmicos; e
27. Vidros
2 - Bens e
mercadorias excluídos do regime – Anexos ao Convênio ICMS 92/2015:
2.1
- itens 7.1, 9.0, 17.0, 18.0, 19.0 e 20.0 do Anexo IV (CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E
OUTRAS BEBIDAS);
2.2 - item 11.1
do Anexo XIV (MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARAUSO
HUMANO OU VETERINÁRIO);
2.3
- Anexos XVI (Plásticos), XIX (Produtos cerâmicos),
XXVIII
(Vidros); e
2.4
– item 55.0 e 61.0, do Anexo XVIII (Alimentos).
CEST – Código Especificador
da Substituição Tributária
Vale
lembrar que o Convênio ICMS 92/2015 estabeleceu sistemática de uniformização e
identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de
substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o
encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes e criou o CEST –
Código Especificador da Substituição Tributária, que deverá ser informado nos
documentos eletrônicos a partir de 1º de outubro de 2016.
As alterações produzirão efeitos a partir de
1º de outubro de 2016.
Confira
aqui integra Convênio ICMS 53/2016.
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