Alteração na lista
do CEST prejudica os contribuintes que já haviam incluído o código no cadastro
das mercadorias e beneficia aqueles que deixam tudo para a “última hora”
O Código Especificador da
Substituição Tributária - CEST, criado pelo Convênio ICMS 92 de 2015 para identificar
e uniformar a lista de mercadorias e bens sujeitos ao regime de Substituição
Tributária do ICMS, sofreu alteração com a publicação do Convênio ICMS 53 de 2016.
Com
o advento da publicação do Convênio ICMS 53/2016 ( DOU de 14/07) a lista do CEST sofreu
alterações significativas. Esta medida prejudicou o trabalho de quem já havia atualizado o
cadastro de mercadorias para incluir o Código Especificador da Substituição
Tributária.
Assim,
quem já havia incluído o CEST no cadastro das mercadorias, terá de revisar e
corrigir as informações de acordo com a atualização da lista realizada pelo
Convênio ICMS 53 de 2016.
Contribuintes
adiantados são aos mais prejudicados
“Mais
uma vez, medida do governo prejudica os contribuintes que na data de publicação
do Convênio ICMS 53/2016 já tinham incluído o CEST no cadastro das mercadorias,
e beneficia os atrasados”.
A
partir de 1º de outubro de 2016, nas operações com mercadorias e bens listados
no Convênio ICMS 92/2015 o contribuinte deverá informar o CEST nos documentos fiscais
eletrônicos, sob pena de rejeição do arquivo.
Em
razão da ausência do CEST ameaçar impedir autorização do documento eletrônico,
muitos contribuintes já haviam incluído o código no cadastro de mercadorias.
Porém, com a atualização da lista, terão de refazer o trabalho para adequar às alterações promovidas pelo CONFAZ.
Além disso, os Estados e o Distrito Federal deverão atualizar sua legislação para adaptar às alterações promovidas na lista de mercadorias sujeitas à Substituição Tributária.
Os acordos firmados entre os Estados e o Distrito Federal através de Protocolo ou Convênio ICMS também devem ser alterados.
Além disso, os Estados e o Distrito Federal deverão atualizar sua legislação para adaptar às alterações promovidas na lista de mercadorias sujeitas à Substituição Tributária.
Os acordos firmados entre os Estados e o Distrito Federal através de Protocolo ou Convênio ICMS também devem ser alterados.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Recurso exclusivo para assinantes do Blog Siga o Fisco
Para Consultoria, Palestras, Cursos, Treinamento, Entrevista e parcerias, envie através de mensagem e-mail, nome e contato.