Governo federal converteu a Medida
Provisória nº 713/2016 em Lei
Trata-se de Lei nº 13.315/2016, publicada
hoje (21/07) no Diário Oficial na União (pg.01), que altera as Leis
nos 12.249, de 11 de junho de 2010, 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e 9.481,
de 13 de agosto de 1997, para dispor sobre a incidência do imposto de renda
retido na fonte sobre remessas ao exterior de valores destinados à cobertura de
gastos pessoais, à promoção de produtos, serviços e destinos turísticos
brasileiros e de rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão.
A
Lei entra em vigor:
I
- a partir de 1º de janeiro de 2017, em relação ao art. 3º;
II
- na data de sua publicação, em relação aos demais artigos.
Confira integra da Lei.
DOU de 21-07-2016
Altera
as Leis nºs 12.249, de 11 de junho de 2010, 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e
9.481, de 13 de agosto de 1997, para dispor sobre a incidência do imposto de
renda retido na fonte sobre remessas ao exterior de valores destinados à
cobertura de gastos pessoais, à promoção de produtos, serviços e destinos
turísticos brasileiros e de rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão.
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O art. 60 da Lei no 12.249, de 11 de
junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
60. Até 31 de dezembro de 2019, fica reduzida a 6% (seis por cento) a alíquota
do imposto de renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos,
creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais,
no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo,
negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$
20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, limites e condições
estabelecidos pelo Poder Executivo
........................................................................................................................................
§
2o Salvo se atendidas as condições previstas no art. 26, a redução da alíquota
prevista no caput não se aplica ao caso de beneficiário residente ou
domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou de pessoa
física ou jurídica submetida a regime fiscal privilegiado, de que tratam os
arts. 24 e 24-A da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§
3o As operadoras e agências de viagem, na hipótese de cumprimento da ressalva constante
do § 2o, sujeitam-se ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por
passageiro, obedecida a regulamentação do Poder Executivo quanto a limites,
quantidade de passageiros e condições para utilização da redução, conforme o
tipo de gasto custeado.
§
4o Para fins de cumprimento das condições para utilização da alíquota reduzida
de que trata este artigo, as operadoras e agências de viagem deverão ser
cadastradas no Ministério do Turismo, e suas operações deverão ser realizadas
por intermédio de instituição financeira domiciliada no País." (NR)
Art.
2o Não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda:
I
- as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou
culturais, inclusive para pagamento de taxas escolares, de taxas de inscrição
em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e de taxas de exames de
proficiência; e
II
- as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura
de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do
remetente ou de seus dependentes.
Art.
3o O art. 7o da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
7o Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de
aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados,
entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior,
sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte
e cinco por cento).
§
1o ( V E TA D O ) .
§
2o (VETADO)." (NR)
Art.
4o ( V E TA D O )
Art.
5o Esta Lei entra em vigor:
I
- a partir de 1o de janeiro de 2017, em relação ao art. 3o;
II
- na data de sua publicação, em relação aos demais artigos. Brasília, 20 de
julho de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
MICHEL
TEMER
Henrique
Meirelles
Guilherme
Estrada Rodrigues
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