Fonte: Valor Econômico
Empresa argumenta em ação
violação ao princípio da não cumulatividade
Uma
sentença da Justiça Federal do Paraná garantiu a uma empresa o direito de usar
créditos de PIS e Cofins sobre as despesas financeiras, geradas,
principalmente, por empréstimos bancários. Essa é a primeira decisão de mérito
da qual se tem notícia. Ainda cabe recurso.
Desde
julho de 2015, por meio do Decreto no 8.426, estão em vigor as alíquotas de 4%
de Cofins e 0,65% de PIS sobre receitas financeiras. Contudo, não foi
autorizado o uso de créditos sobre as despesas financeiras. A discussão tem um
grande impacto financeiro porque, com a crise econômica, as empresas em geral
têm registrado mais despesas do que receitas.
O
advogado tributarista Maurício Faro, do BMA Advogados, responsável pelo
processo, afirma que todas as companhias em regime não cumulativo podem ter
interesse na discussão. “A depender da operação da empresa, a tomada de
créditos pode ser mais vantajosa do que o não pagamento da alíquota”, afirma.
No
processo, o advogado alegou que o Decreto no 8.426, de 2015, que restabeleceu
as alíquotas justifica a tomada de créditos. “A proibição viola o princípio
constitucional da não cumulatividade”, diz Faro.
A
sentença da juíza federal substituta Thais Sampaio da Silva Machado, da 1a Vara
Federal de Curitiba, confirma a liminar concedida por ela em novembro do ano
passado. Segundo a magistrada, a argumentação da Receita Federal no processo não
anula a fundamentação apresentada pela companhia.
A
Receita comparou o regime da não cumulatividade do PIS e da Cofins ao regime do
IPI e ICMS. Para a magistrada, essa comparação seria equívocada. Isso porque,
segundo a decisão “o PIS/Cofins não incide sobre operações, incide sobre a
receita apurada mês a mês, sendo insuficiente admitir a não cumulatividade
apenas sobre créditos físicos quando se tributam também as receitas
financeiras”.
A
magistrada também ressalta na decisão que “a captação de recursos no mercado é
hoje imprescindível às operações ordinárias da grande maioria das empresas,
pela necessidade de financiar o seu capital de giro”. Ainda segundo a juíza, o
aumento do custo com o Decreto no 8.426, de 2015, sem o creditamento da despesa
anterior, “inevitavelmente implicará a repercussão ao consumidor final, ainda
que não diretamente, como ocorre com o IPI/ICMS”.
Porém,
a magistrada entendeu que a companhia não tem direito aos créditos dos últimos
cinco anos porque a tributação das receitas financeiras voltou a ocorrer com o
Decreto no 8.426, de 2015, que tornou inconstitucio nal a impossibilidade de
tomada de créditos no regime não cumulativo. “De duas, uma: ou não se tributa a
receita, ou se concede o direito ao crédito”, diz.
O
advogado Maurício Faro afirma que a decisão enfrentou bem os argumentos do
contribuinte e da Fazenda ao decidir a favor da empresa. “Com a edição do
decreto que restabeleceu as alíquotas a relação ficou completamente
desequilibrada sem a possibilidade de tomada de créditos das despesas”, afirma.
Especialista
em direito tributário, o advogado Marcelo Annunziata, do Demarest Advogados,
afirma que decisões que dão direito ao crédito são raras no Judiciário porque o
juiz acaba por legislar ao decidir. Porém, elas seguem o princípio da não
cumulatividade.
Segundo
o advogado, a Constituição não definiu o que seria não cumulatividade. Apenas
determinou que leis próprias poderiam estabelecer quais setores entrariam no
regime. “Porém, a intenção do legislador seria evitar a tributação em cascata.
No regime não cumulativo, a ideia é que se consiga descontar o tributo ou
alguma despesa no caso do PIS e Cofins até chegar no consumidor final”, afirma.
Annunziata,
contudo, afirma que seria mais seguro discutir apenas a não incidência das duas
contribuições sobre as receitas financeiras, porque a medida não poderia ter
sido adotada por meio de decreto.
O
advogado Igor Mauler Santiago, sócio do Sacha Calmon Misabel Derzi
Consultores e Advogados, afirma que preferiu discutir as alíquotas instituídas
e, em ações desvinculadas, pedir o crédito das despesas financeiras. “A decisão
obtida é excelen te, mas concede o crédito em uma fundamenta ção diversa do
que estamos tentando”.
Para
Santiago, não há relação entre o direito ao crédito por despesas financeiras e
a incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras. “As despesas
financeiras são empregadas na atividade produtiva, e não na geração de receitas
financeiras. Nenhuma empresa não financeira toma dinheiro emprestado para
aplicar”, afirma.
Segundo
o tributarista o direito ao crédito advém da cobrança de PIS e Cofins das
receitas financeiras aos bancos, pendente de julgamento no Supremo Tribunal
Federal (STF), em sede de repercussão geral. “Se a Receita cobra esses créditos
das instituições financeiras como pode negar os créditos ao adquirente?”,
questiona Santiago. Nos processos que propôs na Justiça, ainda não há decisão.
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