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segunda-feira, 25 de julho de 2016

Decisão autoriza uso de créditos de PIS e Cofins sobre despesas




Empresa argumenta em ação violação ao princípio da não cumulatividade

Uma sentença da Justiça Federal do Paraná garantiu a uma empresa o direito de usar créditos de PIS e Cofins sobre as despesas financeiras, geradas, principalmente, por empréstimos bancários. Essa é a primeira decisão de mérito da qual se tem notícia. Ainda cabe recurso.

Desde julho de 2015, por meio do Decreto no 8.426, estão em vigor as alíquotas de 4% de Cofins e 0,65% de PIS sobre receitas financeiras. Contudo, não foi autorizado o uso de créditos sobre as despesas financeiras. A discussão tem um grande impacto financeiro porque, com a crise econômica, as empresas em geral têm registrado mais despesas do que receitas.

O advogado tributarista Maurício Faro, do BMA Advogados, responsável pelo processo, afirma que todas as companhias em regime não cumulativo podem ter interesse na discussão. “A depender da operação da empresa, a tomada de créditos pode ser mais vantajosa do que o não pagamento da alíquota”, afirma.

No processo, o advogado alegou que o Decreto no 8.426, de 2015, que restabeleceu as alíquotas justifica a tomada de créditos. “A proibição viola o princípio constitucional da não cumulatividade”, diz Faro.

A sentença da juíza federal substituta Thais Sampaio da Silva Machado, da 1a Vara Federal de Curitiba, confirma a liminar concedida por ela em novembro do ano passado. Segundo a magistrada, a argumentação da Receita Federal no processo não anula a fundamentação apresentada pela companhia.

A Receita comparou o regime da não cumulatividade do PIS e da Cofins ao regime do IPI e ICMS. Para a magistrada, essa comparação seria equívocada. Isso porque, segundo a decisão “o PIS/Cofins não incide sobre operações, incide sobre a receita apurada mês a mês, sendo insu­ficiente admitir a não cumulatividade apenas sobre créditos físicos quando se tributam também as receitas financeiras”.

A magistrada também ressalta na decisão que “a captação de recursos no mercado é hoje imprescindível às operações ordinárias da grande maioria das empresas, pela necessidade de financiar o seu capital de giro”. Ainda segundo a juíza, o aumento do custo com o Decreto no 8.426, de 2015, sem o creditamento da despesa anterior, “inevitavelmente implicará a repercussão ao consumidor final, ainda que não diretamente, como ocorre com o IPI/ICMS”.

Porém, a magistrada entendeu que a companhia não tem direito aos créditos dos últimos cinco anos porque a tributação das receitas financeiras voltou a ocorrer com o Decreto no 8.426, de 2015, que tornou inconstitucio­ nal a impossibilidade de tomada de créditos no regime não cumulativo. “De duas, uma: ou não se tributa a receita, ou se concede o direito ao crédito”, diz.

O advogado Maurício Faro afirma que a decisão enfrentou bem os argumentos do contribuinte e da Fazenda ao decidir a favor da empresa. “Com a edição do decreto que restabeleceu as alíquotas a relação ficou completamente desequilibrada sem a possibilidade de tomada de créditos das despesas”, afirma.

Especialista em direito tributário, o advogado Marcelo Annunziata, do Demarest Advogados, afirma que decisões que dão direito ao crédito são raras no Judiciário porque o juiz acaba por legislar ao decidir. Porém, elas seguem o princípio da não cumulatividade.

Segundo o advogado, a Constituição não definiu o que seria não cumulatividade. Apenas determinou que leis próprias poderiam estabelecer quais setores entrariam no regime. “Porém, a intenção do legislador seria evitar a tributação em cascata. No regime não cumulativo, a ideia é que se consiga descontar o tributo ou alguma despesa no caso do PIS e Cofins até chegar no consumidor final”, afirma.

Annunziata, contudo, afirma que seria mais seguro discutir apenas a não incidência das duas contribuições sobre as receitas financeiras, porque a medida não poderia ter sido adotada por meio de decreto.

O advogado Igor Mauler Santiago, sócio do Sacha Calmon ­ Misabel Derzi Consultores e Advogados, afirma que preferiu discutir as alíquotas instituídas e, em ações desvinculadas, pedir o crédito das despesas financeiras. “A decisão obtida é excelen­ te, mas concede o crédito em uma fundamenta­ ção diversa do que estamos tentando”.

Para Santiago, não há relação entre o direito ao crédito por despesas financeiras e a incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras. “As despesas financeiras são empregadas na atividade produtiva, e não na geração de receitas financeiras. Nenhuma empresa não financeira toma dinheiro emprestado para aplicar”, afirma.


Segundo o tributarista o direito ao crédito advém da cobrança de PIS e Cofins das receitas financeiras aos bancos, pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral. “Se a Receita cobra esses créditos das instituições financeiras como pode negar os créditos ao adquirente?”, questiona Santiago. Nos processos que propôs na Justiça, ainda não há decisão.

terça-feira, 31 de maio de 2016

ICMS - Substituição Tributária x DIFAL



Por Josefina do Nascimento

O recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária somente vale para o Estado para o qual o imposto foi recolhido.

Assim, nas operações interestaduais destinadas a pessoa contribuinte o substituído tributário, ou seja, aquele que recebeu a mercadoria para revender com o ICMS recolhido anteriormente através da Substituição Tributária deverá observar as regras aplicáveis às operações interestaduais.

Substituição Tributária e o Diferencial de Alíquotas
Os acordos firmados entre as Unidades da federação para cobrança do ICMS através do regime de substituição tributária podem resultar na cobrança do Diferencial de Alíquotas. Mas isto ocorre em qual situação?

Na operação interestadual destinada a pessoa contribuinte do ICMS em que as Unidades da federação envolvidas na operação firmaram acordo através de Protocolo ou Convênio ICMS para a cobrança de ICMS através do regime de substituição tributária poderá ser cobrado:
- ICMS Substituição Tributária; ou
- Diferencial de Alíquotas;

Será devido o ICMS-ST se o destinatário da mercadoria for revender. No entanto se a mercadoria for destinada ao ativo imobilizado ou despesa será devido o Diferencial de Alíquotas.


Confira os requisitos para calcular, destacar no documento fiscal e recolher o Diferencial de Alíquotas:
1 - Operação interestadual;
2 - Destinatário da mercadoria Contribuinte do ICMS;
3 - Acordo entre as unidades da federação (Protocolo ou Convênio ICMS);
4 - Alíquota na unidade de destino superior a alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%); e
5 - Finalidade da mercadoria ativo ou despesa.



Neste sentido o Protocolo ICMS 41/2008 (entre outros), dispõe expressamente sobre o tema, confira.

Redação do Protocolo ICMS 41/2008
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes.
.....................................................................................................
§ 3º O disposto no caput aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 1º destinados à:
..................................................................................
II - integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas

Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
..................................................................................
§ 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.


A seguir exemplo de operação com produto do segmento de autopeças - Válvulas redutoras de pressão classificadas no código 8481.10.00 da NCM.