Assim, nas operações interestaduais
destinadas a pessoa contribuinte o substituído tributário, ou seja, aquele que
recebeu a mercadoria para revender com o ICMS recolhido anteriormente através
da Substituição Tributária deverá observar as regras aplicáveis às operações
interestaduais.
Substituição Tributária e o Diferencial
de Alíquotas
Os acordos firmados
entre as Unidades da federação para cobrança do ICMS através do regime de
substituição tributária podem resultar na cobrança do Diferencial de Alíquotas.
Mas isto ocorre em qual situação?
Na operação interestadual destinada a pessoa contribuinte do ICMS em que as Unidades da federação envolvidas na operação firmaram acordo através de Protocolo ou Convênio ICMS para a cobrança de ICMS através do regime de substituição tributária poderá ser cobrado:
- ICMS Substituição
Tributária; ou
- Diferencial de
Alíquotas;
Será devido o ICMS-ST se o destinatário da mercadoria for revender. No entanto se a mercadoria for destinada ao ativo imobilizado ou despesa será devido o Diferencial de Alíquotas.
Confira
os requisitos para calcular, destacar no documento fiscal e recolher o
Diferencial de Alíquotas:
1 - Operação
interestadual;
2 - Destinatário da
mercadoria Contribuinte do ICMS;
3 - Acordo entre as
unidades da federação (Protocolo ou Convênio ICMS);
4 - Alíquota na
unidade de destino superior a alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%); e
Neste sentido o
Protocolo ICMS 41/2008 (entre outros), dispõe expressamente sobre o tema,
confira.
Redação do Protocolo
ICMS 41/2008
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com
autopeças.
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, partes,
componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste
protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas
signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de
sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes.
.....................................................................................................
§
3º O disposto no caput aplica-se, também, às operações
com os produtos relacionados no § 1º destinados à:
..................................................................................
II - integração ao ativo imobilizado ou
ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao
diferencial de alíquotas
Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para os fins de
substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a
varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao
público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor
do frete quando não incluído no preço.
..................................................................................
§ 5º Nas operações com
destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo
corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as
parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não
incluídos naquele preço.
A seguir exemplo de
operação com produto do segmento de autopeças - Válvulas redutoras de pressão classificadas no
código 8481.10.00 da NCM.
Excelente matéria parabéns.
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