Por Josefina do Nascimento
Desde janeiro de 2016, quando entrou em vigor as novas regras criadas pela Emenda Constitucional 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015, uma questão ainda gera controvérsia: o que configura operações presenciais?
O CONFAZ ainda não chegou a um
consenso, mas o Estado de São Paulo decidiu que não faz diferença se
o consumidor paulista adquire e consome alguma mercadoria presente em outro
Estado. Fator determinante para cálculo do DIFAL instituído pela EC 87/2015: ocorre
quando o produto é comprado em outro Estado pelo consumidor paulista, mas
entregue em sua residência no Estado de São Paulo.
Assim, "a entrega em outro
Estado é o que configura a operação interestadual”. Para a SEFAZ São Paulo, o recolhimento
do diferencial de alíquota não depende do domicílio do consumidor.
Neste sentido, o
Estado de São Paulo já se manifestou através de Resposta à Consulta Tributária.
De acordo com a Resposta
à Consulta Tributária 9046/2016, são consideradas internas as operações com mercadorias entregues a
consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado,
independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de
Contribuintes do ICMS de outra unidade federada. Neste caso, para emissão do documento fiscal será utilizado o CFOP iniciado por 5, com aplicação da alíquota interna de São Paulo.
Portanto, quando se tratar de operação presencial não há que se falar em DIFAL.
Portanto, quando se tratar de operação presencial não há que se falar em DIFAL.
Confira.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA
9046/2016, de 11 de Abril de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em
12/04/2016.
Ementa
ICMS – Emenda Constitucional 87/15 –
Diferencial de alíquotas.
I. Às operações da Consulente deverá
ser aplicada a alíquota interna do ICMS.
II. São consideradas internas as
operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do
imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da
sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade
federada.
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Relato
1. A Consulente, cuja atividade,
segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “45.11-1/01
- Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos”, explica que
presta serviços de oficina e tem a seguinte dúvida:
“...nos casos em um cliente de outro
Estado vem fazer uma manutenção ou revisão, e as peças utilizadas saiam da
concessionária já no veículo, ou seja, a compra e entrega das peças foram
internas, porém a emissão da NFE sai com endereço de outro Estado (endereço do
adquirente), entendo que nesse caso não é venda interestadual, portanto não
tenho que recolher DIFAL ou ICMS ST através de GNRE, o CFOP deve ser do grupo 5
e não 6, e devo indicar no xml que a entrega do produto foi feita em local
diferente do destinatário.”
Interpretação
2. Primeiramente, informamos que não
foram fornecidas informações que permitam analisar o enquadramento das
operações da Consulente no Anexo XII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000). O referido Anexo, que trata das “Operações
realizadas por fabricante de veículos e seus concessionários”, cujo Capítulo
III trata “Da substituição de peças em virtude de garantia” é aplicável “I - ao
estabelecimento concessionário de veículo automotor ou à oficina autorizada
que, com permissão do fabricante, promover substituição de peça em virtude de
garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo;” e “II - ao fabricante de
veículo que receber peça defeituosa substituída, em virtude de garantia, de
estabelecimento referido no inciso I e a quem será debitada a peça nova
aplicada em substituição” (artigo 4º, incisos I e II, do Anexo XII do
RICMS/2000).
3. Também não foi informado pela
Consulente se seu cliente, adquirente das citadas peças, é contribuinte ou não
do ICMS. Sendo assim, esta resposta adotará como premissas que:
3.1 As operações praticas pela
Consulente não se enquadram no Anexo XII do RICMS/2000, ou seja, não se trata
de substituição de peças em virtude de garantia; e
3.2 Os clientes que adquirem as peças
da Consulente não são contribuintes do ICMS.
4. Considerando os pressupostos
apresentados, informamos que, pela legislação paulista, o critério que define
se uma operação é interestadual é se a mercadoria foi entregue pelo remetente
ou por sua conta e ordem ao consumidor final não contribuinte do imposto em
Estado diverso do Estado de origem, nos termos do § 3º do artigo 52 do
Regulamento do ICMS (RICMS/2000):
“Artigo 52 - As alíquotas do imposto,
salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são:
(...)
§ 3º - São internas, para fins do
disposto neste artigo, as operações com mercadorias entregues a consumidor
final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente
do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do
ICMS de outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.744, de
23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)”
5. As operações trazidas à presente
Consulta, em que o consumidor final não contribuinte do imposto adquire
mercadorias neste Estado de São Paulo presencialmente (peças empregadas em seu
veículo) e as peças são a ele entregues neste Estado, também conhecidas como
“operações presenciais”, são, então, consideradas operações internas. Logo, não
há que se falar em diferencial de alíquotas, de acordo com a legislação
paulista.
6. Percebe-se, portanto, que sendo
aplicáveis as disposições do artigo 52, § 3º do RICMS/2000 quando do
fornecimento de peças pela Consulente a seus clientes não contribuintes será
aplicada a alíquota interna do ICMS.
7. Sendo assim, sobre o CFOP a ser
utilizado, confirmamos o entendimento da Consulente no sentido de que deve ser
utilizado o Grupo 5 da Tabela I do Anexo V do RICMS/2000.
8. No que se refere à Nota Fiscal Eletrônica
(NF-e), recomendamos que seja feita indicação nas “Informações Complementares”
do artigo 52, §3º, do RICMS/2000, que fundamenta a utilização da alíquota
interna do ICMS.
A Resposta à Consulta Tributária
aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para
eventuais alterações da legislação tributária.
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