sexta-feira, 27 de maio de 2016

ICMS-ST – São Paulo aumenta IVA-ST sobre cimento



Por Josefina do Nascimento

O governo paulista aumentou de 26,08% para 29,15% o IVA-ST sobre as saídas internas de cimento classificado na posição 2523 da NCM, de que trata o artigo 291 do RICMS/00

O aumento ocorreu com a publicação da Portaria CAT 65/2016 (DOE-SP de 26/05).

De acordo com a Portaria CAT 65/2016 o Índice de Valor Adicionado Setorial  - IVA-ST de 29,15% será aplicado no período de 01-06-2016 a 28-02-2018 para calcular a base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária na saída interna de cimento classificado na posição 2523 da NCM.

Antecipação do Imposto
Será devido pelo destinatário paulista a antecipação tributária do ICMS quando da aquisição de mercadoria de fornecedor estabelecido em outra unidade da federação não vier acompanhada do recolhimento do ICMS-ST por falta de acordo entre os Estados.

Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, conforme segue:

IVA-ST Original
IVA-ST Ajustado 4%
IVA-ST Ajustado 12%
SP - Alíquota Interna
29,15 %
51,20 %
38,60 %
18 %
*Alíquota interestadual de 4% aplica-se aos produtos importados e com conteúdo de importação superior a 40%, conforme Resolução do Senado Federal nº 13/2012.

Assim, na aquisição interestadual de mercadoria destinada à revenda, o contribuinte paulista deverá ajustar o IVA-ST quando a alíquota interna da mercadoria em São Paulo for superior a alíquota interestadual.

Isto significa que na aquisição de mercadoria de fornecedor estabelecido em outra unidade da federação o vendedor vai aplicar sobre a operação própria as alíquotas de 12% ou 4%.

Considerando que a alíquota de ICMS para as saídas de cimento em São Paulo é de 18%, a partir de 1º de junho de 2016 na aquisição interestadual desta mercadoria o contribuinte paulista para calcular o ICMS-ST deverá utilizar o IVA-ST ajustado de 51,20%, isto quando se tratar de mercadoria importada ou com conteúdo de importação superior a 40%.
Já em relação ao cimento nacional, o IVA-ST ajustado será 38,60%, conforme fórmula de cálculo estabelecida no § 2º do artigo 1º da Portaria CAT 65/2016.

Além de alterar o IVA-ST, a Portaria CAT 65/2016 revogou a Portaria CAT 71/2014.

Confira integra da Portaria CAT.

Portaria CAT-65, de 25-05-2016
DOU de 26-05-2016
Estabelece a base de cálculo na saída de cimento a que se refere o artigo 292 do Regulamento do ICMS
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03- 1989, e nos artigos 41, 291 e 292 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - No período de 01-06-2016 a 28-02-2018, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de cimento classificado na posição 2523 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, a que se refere o artigo 292 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será de 29,15%.

§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput”;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Artigo 2º - A partir de 01-03-2018, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de cimento classificado na posição 2523 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a que se refere o artigo 292 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31-05-2017, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
 b) até 30-11-2017, a entrega do levantamento de preços; 2 - deverá ser editada a legislação correspondente.

§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-03-2018.

§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º.

Artigo 3º - Fica revogada, a partir de 01-06-2016, a Portaria CAT-71/14, de 30-05-2014.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-06-2016.



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