Por Josefina do
Nascimento
O
governo paulista aumentou de 26,08% para 29,15% o
IVA-ST sobre as saídas internas de cimento classificado na posição 2523
da NCM, de que trata o artigo 291 do RICMS/00
O
aumento ocorreu com a publicação da Portaria CAT 65/2016 (DOE-SP de 26/05).
De
acordo com a Portaria CAT 65/2016 o Índice de Valor
Adicionado Setorial - IVA-ST de
29,15% será aplicado no período de 01-06-2016 a 28-02-2018 para
calcular a base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária
na saída interna de cimento classificado na posição 2523 da NCM.
Antecipação do
Imposto
Será
devido pelo destinatário paulista a antecipação tributária do ICMS quando da
aquisição de mercadoria de fornecedor estabelecido em outra unidade da
federação não vier acompanhada do recolhimento do ICMS-ST por falta de acordo
entre os Estados.
Na
hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação
cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual
aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá
utilizar o “IVA-ST ajustado”, conforme segue:
IVA-ST
Original
|
IVA-ST
Ajustado 4%
|
IVA-ST
Ajustado 12%
|
SP - Alíquota
Interna
|
29,15 %
|
51,20 %
|
38,60 %
|
18 %
|
*Alíquota interestadual
de 4% aplica-se aos produtos importados e com conteúdo de importação superior a
40%, conforme Resolução do Senado Federal nº 13/2012.
Assim,
na aquisição interestadual de mercadoria destinada à revenda, o contribuinte
paulista deverá ajustar o IVA-ST quando a alíquota interna da mercadoria em São
Paulo for superior a alíquota interestadual.
Isto
significa que na aquisição de mercadoria de fornecedor estabelecido em outra
unidade da federação o vendedor vai aplicar sobre a operação própria as
alíquotas de 12% ou 4%.
Considerando
que a alíquota de ICMS para as saídas de cimento em São Paulo é de 18%, a
partir de 1º de junho de 2016 na aquisição interestadual desta mercadoria o
contribuinte paulista para calcular o ICMS-ST deverá utilizar o IVA-ST ajustado
de 51,20%, isto quando se tratar de mercadoria importada ou com conteúdo de
importação superior a 40%.
Já
em relação ao cimento nacional, o IVA-ST ajustado será 38,60%, conforme fórmula
de cálculo estabelecida no § 2º do artigo 1º da Portaria CAT 65/2016.
Além
de alterar o IVA-ST, a Portaria CAT 65/2016 revogou a Portaria CAT 71/2014.
Confira
integra da Portaria CAT.
Portaria CAT-65,
de 25-05-2016
DOU de 26-05-2016
Estabelece
a base de cálculo na saída de cimento a que se refere o artigo 292 do
Regulamento do ICMS
O
Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos
28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03- 1989, e nos artigos 41, 291 e 292 do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a
seguinte portaria:
Artigo
1° - No período de 01-06-2016 a 28-02-2018, a base de cálculo para fins de
retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de cimento
classificado na posição 2523 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, a que se
refere o artigo 292 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em
território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os
valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a
multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial -
IVA-ST.
§
1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial
- IVA-ST será de 29,15%.
§
2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da
Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota
interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista
deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST
ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde:
1
- IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto
no “caput”;
2
- ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em
outra unidade da Federação;
3
- ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo
2º - A partir de 01-03-2018, a base de cálculo para fins de retenção e
pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de cimento classificado na
posição 2523 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a que se refere o artigo
292 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista,
será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos
transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a
multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial -
IVA-ST.
§
1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a
adoção dos seguintes procedimentos:
1
- a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda
levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de
pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do
RICMS, observando o seguinte cronograma:
a)
até 31-05-2017, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de
preços;
b) até 30-11-2017, a entrega do levantamento
de preços; 2 - deverá ser editada a legislação correspondente.
§
2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a
Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a
partir de 01-03-2018.
§
3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da
Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota
interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista
deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada
no § 2º do artigo 1º.
Artigo
3º - Fica revogada, a partir de 01-06-2016, a Portaria CAT-71/14, de
30-05-2014.
Artigo
4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 01-06-2016.
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