INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 1.646, DE 30 DE MAIO DE 2016
DOU de 31-05-2016
Altera a Instrução Normativa RFB nº
1.599, de 11 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais (DCTF), e a Instrução Normativa RFB nº 1.605, de
22 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa
Jurídica (DSPJ) - Inativa 2016.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em
vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, no
art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 7º da Lei nº
10.426, de 24 de abril de 2002, resolve:
Art.
1º Os arts. 3º e 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de
2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
3º ...................................................................................................................................
IV
- as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º,
desde que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, a partir do 2º
(segundo) mês em que permanecerem nessa condição, observado o disposto no
inciso III do § 2º deste artigo.
.................................................................................................
§
2º
.........................................................................................
I
- as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao
pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) nos
termos dos incisos IV e VII do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de
dezembro de 2011, as quais deverão informar na DCTF os valores relativos: a) à
referida CPRB; e b) aos impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte
ou responsável, de que tratam os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13
da Lei Complementar nº 123, de 2006;
.................................................................................................
III
- ..........................................................................................
a) em relação ao mês de ocorrência do evento,
nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total;
.................................................................................................
c)
em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário; e
d)
em relação ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que
comunicar a oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo
regime de competência para o regime de caixa prevista no art. 5º da Instrução
Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010.
.................................................................................................
§
5º As pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º que
estejam inativas ou não tenham débitos a declarar voltarão à condição de
obrigadas à entrega da DCTF a partir do mês em que tiverem débitos a declarar.
§ 6º As ME e as EPP de que trata o inciso I do § 2º deverão apresentar a DCTF
somente em relação aos meses em que houver valores de CPRB a informar.
§
7º Na DCTF decorrente da situação de que trata a alínea "c" do inciso
III do § 2º deste artigo, as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata
o caput do art. 2º poderão comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de
caixa ou de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de
crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão
consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL,
da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)." (NR)
"Art. 6º
...................................................................................
.................................................................................................
§
7º Os valores relativos ao IRRF incidente sobre rendimentos pagos pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, bem como por suas autarquias
e fundações, recolhidos pelos referidos entes e entidades nos códigos de
receita 0561, 1889, 2063, 3533, 3540, 3562 e 5936, não devem ser informados na
DCTF. ......................................................................................"
(NR)
Art.
2º A Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 2015, passa a vigorar acrescida do
"Capítulo VIII-A - Das Disposições Transitórias" e do art. 10-A, com
a seguinte redação e estrutura: "CAPÍTULOVIII-A DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 10-A. Excepcionalmente para o
ano-calendário de 2016:
I
- na situação prevista na alínea "c" do inciso III do § 2º do art.
3º, as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º que
estejam inativas deverão apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro de 2016,
ainda que tenham apresentado a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica
(DSPJ) - Inativa 2016 de que trata o caput do art. 1º da Instrução Normativa
RFB nº 1.605, de 22 de dezembro de 2015;
II - nas hipóteses previstas no inciso I do
caput deste artigo e na alínea "a" do inciso III do § 2º do art. 3º,
para as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º
que estejam inativas e que tenham apresentado a DSPJ - Inativa 2016 de que
trata a Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 2015, é dispensada a
obrigatoriedade de utilização do certificado digital mencionado no § 2º do art.
4º para a apresentação da DCTF; e
III - a DCTF de que trata o inciso I deverá
ser apresentada até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de
2016."
Art.
3º A Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 22 de dezembro de 2015, passa a
vigorar acrescida do art. 8º-A, com a seguinte redação: "Art. 8º-A As
pessoas jurídicas inativas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas
totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2016 deverão
informar a ocorrência desses eventos à RFB por meio da Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais (DCTF), conforme dispõe a alínea "a" do
inciso III do § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de
dezembro de 2015."
Art.
4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
Art.
5º Ficam revogados o inciso IV do § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº
1.599, de 11 de dezembro de 2015, e o parágrafo único do art. 1º e o § 2º do
art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 22 de dezembro de 2015.
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