Por Josefina do
Nascimento
O
Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, por meio da
Portaria CAT 63/2016 (DOE-SP de 10/05) alterou a Portaria CAT 95 de 2006, que dispõe
sobre a suspensão, cassação e nulidade da eficácia da inscrição no Cadastro de
Contribuintes do ICMS.
Será presumida a inatividade quando o contribuinte deixar de
cumprir algumas obrigações.
A
Portaria CAT 63/2016 alterou os procedimentos de suspensão, cassação e nulidade
da inscrição estadual nas situações em que envolvem a omissão e a entrega de
arquivo s incompletos:
-
DeSTDA - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e
Antecipação;
-
EFD-ICMS - Escrituração Fiscal Digital.
Assim,
são fatores determinantes para suspensão e cassação da Inscrição Estadual por
inatividade presumida, a omissão da entrega de obrigação ou a transmissão
incompleta em conjunto com a falta de pagamento do ICMS
Confira
integra da Portaria CAT-63.
Portaria CAT-63,
de 09-05-2016
DOE-SP de 10-05-2016
Altera a Portaria CAT-95/06, de 24-11-2009,
que dispõe sobre a suspensão, cassação e nulidade da eficácia da inscrição no
Cadastro de Contribuintes do ICMS e dá outras providências
O
Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos
30, 31 e 31-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de
30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo
1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da
Portaria CAT-95/06, de 24-11-2009:
I
- o “caput” do § 1º do artigo 4º, mantidos os seus itens: “§ 1º - o disposto
neste artigo não se aplica ao estabelecimento que, em relação ao período de
omissão, tenha realizado pelo menos dois dos seguintes procedimentos:” (NR);
II
- a alínea “b” do inciso II do artigo 4º-A:
“b)
Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao
Diferencial de Alíquota – STDA ou Declaração de Substituição Tributária,
Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, nos últimos dois exercícios,
conforme disciplina pertinente;” (NR);
III
- o inciso II do artigo 7º: “II - na hipótese de inatividade presumida,
prevista no item 2 do § 1º do artigo 31 do RICMS, após decorrido o prazo
previsto no § 3º do artigo 4º-B ou no § 4º do artigo 5º, conforme o caso, sem
que o contribuinte tenha providenciado a respectiva regularização da sua
situação;” (NR);
IV
- o inciso II do artigo 20:
“II
- lacração dos Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECFs) e bloqueio do
Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos (CF-e-SAT),
conforme o caso.” (NR);
V
- o inciso IV do artigo 24: “IV - práticas sonegatórias que levem ao
desequilíbrio concorrencial.” (NR);
VI
- o item 4 do § 1º do artigo 24-A: “4 - consentimento, apurado em flagrante,
com o uso ou com a comercialização de drogas (artigo 1º da Lei 12.540/07, na
redação dada pela Lei 14.592/11);” (NR);
VII
- o “caput” do artigo 25: “Artigo 25 - Tratando-se de apuração de participação
em organização ou associação constituída para prática de fraude fiscal
estruturada, será instaurado Procedimento Administrativo de Cassação (PAC)
quando constatadas evidências de participa- ção do contribuinte no ilícito
(RICMS, art. 31, II e § 2º, 1).” (NR);
VIII
- o “caput” do artigo 38: “Artigo 38 - Comprovada a ocorrência de uma das hipóteses
dos incisos I a V do artigo 30 do RICMS, a inscrição será considerada nula a
partir da data de sua concessão ou alteração (RICMS, art. 30).” (NR).
Artigo
2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos
à Portaria CAT-95/06, de 24-11-2009:
I
- o § 2º ao artigo 3º, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º: “§
2º - Nas hipóteses do inciso III e do item 2-A do § 1º, caso seja constatado,
ainda que por meios indiciários, que a inatividade do contribuinte de algum
modo se vincula a práticas fraudulentas tais como a simulação de
estabelecimento ou de quadro societário ou com a indevida emissão de documentos
fiscais, será aplicada ao caso, entre outras medidas determinadas pela
administração tributária, a disciplina constante do Capítulo II, sem prejuízo
da suspensão de que trata esta seção.” (NR);
II
- o item 2-A ao § 1º do artigo 3º: “2-A - quando sua inatividade for presumida
pelo Fisco nos termos do artigo 4º-B;” (NR);
III
- a alínea “h” ao item 2 do § 1º do artigo 4º-A: “h) Declaração de Substituição
Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA.” (NR);
IV
- o artigo 4º-B: “Artigo 4º-B - Na hipótese de contribuinte obrigado à
Escrituração Fiscal Digital - EFD, será presumida a inatividade quando o
contribuinte deixar de enviar o arquivo digital da EFD à Secretaria da Fazenda
ou enviá-lo indicando incorretamente não haver dados de movimento nos Blocos
“C” e “D” de Informações da EFD.
§
1º - O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento que, a partir do
período de omissão, tenha realizado algum dos seguintes procedimentos:
1
- efetuado recolhimento de imposto;
2
- entregado a GIA consignando a existência de movimento.
§
2º - Compete ao Chefe do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento proceder
à suspensão da eficácia da sua inscrição estadual na hipótese de ocorrência da
situação descrita no “caput”, podendo esta atribuição ser avocada pela
Diretoria Executiva da Administração Tributária a qualquer tempo.
§
3º - Os contribuintes que tiverem a eficácia de sua inscrição estadual suspensa
nos termos deste artigo serão notificados via Domicílio Eletrônico do
Contribuinte - DEC ou mediante publicação no Diário Oficial do Estado e terão o
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da referida
notificação, para regularizar sua situação cadastral por meio do envio dos
arquivos digitais omissos à Secretaria da Fazenda e da retificação dos arquivos
digitais que indicarem incorretamente não haver dados de movimento nos Blocos
“C” e “D” de Informações da EFD, sob pena de cassação da eficácia da inscrição
e alteração da situação cadastral para “INAPTA”.
§
4º - A situação cadastral “INAPTA”, quando decorrente exclusivamente da previsão
do § 3º, poderá ser revertida, em caso de envio dos arquivos digitais da EFD
omissos à Secretaria da Fazenda, ou de sua retificação, conforme o caso,
cabendo tal decisão à mesma autoridade que proferiu o ato de cassação.” (NR);
V
- os §§ 1º e 2º ao artigo 17: “§ 1º - Feita a publicação, será encaminhada
notificação ao contribuinte facultando a apresentação de defesa no prazo de 15
(quinze) dias, contendo informações ou documentos com a finalidade de
esclarecer os fatos que motivaram a instauração do Procedimento Administrativo
de Cassação (PAC) ou do Procedimento Administrativo de Constatação de Nulidade
de Inscrição (PCN), conforme o caso. § 2º - O procedimento instaurado deverá
ser instruído com os elementos obtidos em averiguações fiscais que apuraram a
existência de motivos que podem ensejar a cassação da eficácia ou a nulidade de
inscrição estadual, bem como com as informações e documentos eventualmente
apresentados pelo contribuinte em sua defesa.” (NR);
VI
- o § 1º ao artigo 18, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 2º: “§
1º - Cumulativamente aos atos previstos nos incisos I e II, o Delegado Regional
Tributário determinará a data a partir da qual serão considerados inidôneos os
documentos fiscais com emissão atribuída ao estabelecimento cuja inscrição
estadual tenha sido cassada ou declarada nula, em decisão motivada e em
conformidade com os documentos que instruem o processo.” (NR);
VII
- os incisos IV e V ao artigo 36-A: “IV- na hipótese do item 4: após o
recebimento, pela Secretaria da Fazenda, de comunicação encaminhada pelo órgão
público responsável pelo flagrante, descrevendo o ilícito e identificando o
estabelecimento flagrado em sua prática; V - na hipótese do item 5: após o
recebimento, pela Secretaria da Fazenda, de comunicação encaminhada pelo órgão
público responsável pela constatação da prática do ilícito, identificando o
estabelecimento que o praticou.” (NR);
VIII
- o artigo 42-A: “Artigo 42-A - A lavratura de auto de infração e imposição de
multa em razão de irregularidade que tenha por fundamento utilização de
documentos declarados inidôneos obedecerá ao disposto neste artigo. § 1º -
Antes de iniciado qualquer procedimento fiscal, a critério do fisco, poderá ser
notificado o destinatário acerca da publicação da declaração de inidoneidade de
documentos fiscais a que alude o artigo 18, concedendo-lhe prazo para
saneamento das irregularidades eventualmente existentes em sua escrituração. §
2º - A critério do Fisco, poderá ser dispensada a lavratura de auto de infração
e imposição de multa referida no caput, se o destinatário apresentar provas
inequívocas da efetividade das operações e não houver indícios de dolo, fraude
ou simulação.” (NR).
Artigo
3º - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria CAT-95/06, de
24-11-2009:
I
- os artigos 23-A, 39, 41 e 42;
II
- o § 3º do artigo 4º;
III
- os §§ 1º, 2º e 4º do artigo 16;
IV - o § 1º do artigo 25.
Artigo
4º - Fica revogada a Portaria CAT-67/82, de 21-12- 1982.
Artigo
5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação
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