O Siscoserv é um sistema
informatizado do Governo Federal e gerenciado pela Secretaria de Comércio e
Serviços, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e
pela Receita Federal do Brasil.
Desde agosto
de 2012, as empresas que prestam ou tomam serviço do exterior estão obrigadas a
declarar suas operações para o governo por meio do Siscoserv.
A responsabilidade pelo registro no Sistema
Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que
produzam Variação do Patrimônio – Siscoserv
é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com
residente ou domiciliado no exterior para prestação do serviço.
A Receita Federal por meio de Solução de Consulta se
pronunciou sobre a responsabilidade do registro no Siscoserv, conforme segue.
De acordo com a Solução de Consulta 10029/2016 (DOU de 19/05), a responsabilidade pelo
registro no Siscoserv decorre da relação jurídica estabelecida pelo contrato de
prestação dos serviços firmado entre residentes e domiciliados no Brasil, e
residentes e domiciliados no exterior e não das responsabilidades mutuamente
assumidas no contrato de compra e venda de mercadorias, as quais dizem respeito
apenas ao importador e ao exportador.
Quando o agente de cargas, domiciliado no Brasil,
contratar, com residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o
serviço de transporte internacional de carga, caberá a ele o registro
desse serviço no Siscoserv.
Na importação por conta e ordem de terceiros, se o agente de
carga, domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do
serviço de transporte internacional perante o prestador do serviço, residente
ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv
será: da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora
atuar como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da
pessoa jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu
próprio nome.
Na importação por conta e ordem de terceiros, a
responsabilidade pelo registro no Siscoserv das informações acerca da
contratação de seguro com empresa seguradora domiciliada no exterior, ainda
que haja intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no Brasil, será:
da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar
como interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa
jurídica importadora, quando ela contratar esses serviços em seu próprio
nome.
Na importação por encomenda, é da pessoa jurídica
importadora, que importou mercadorias do exterior para revenda a
encomendante predeterminado, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv
do serviço de transporte internacional, na hipótese de o agente de carga apenas
representá-la perante o prestador do serviço residente ou domiciliado no
exterior.
Na importação por encomenda, a responsabilidade pelo
registro no Siscoserv do serviço de seguro contratado com empresa
seguradora domiciliada no exterior, mesmo que haja intermediação de uma
corretora de seguros domiciliada no Brasil, é da pessoa jurídica importadora,
que importou mercadorias do exterior para revenda a encomendante
predeterminado.
Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser
contratada e paga por um estipulante, residente ou domiciliado no Brasil, ele
será o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro do serviço
de seguro no Siscoserv, seja no âmbito de uma importação realizada por conta e
ordem de terceiros ou para revenda a encomendante predeterminado.
A seguir Solução de Consulta DISIT 10029/2016.
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10029, DE 29 DE
ABRIL DE 2016
DOU de 19/05/2016, seção 1, pág. 20
ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA.
RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO.
A responsabilidade pelo registro no Siscoserv decorre da relação
jurídica estabelecida pelo contrato de prestação dos serviços firmado entre
residentes e domiciliados no Brasil e residentes e domiciliados no exterior e
não das responsabilidades mutuamente assumidas no contrato de compra e venda de
mercadorias, as quais dizem respeito apenas ao importador e ao exportador.
Quando o agente de cargas, domiciliado no Brasil, contratar, com
residente ou domiciliado no exterior, em seu próprio nome, o serviço de
transporte internacional de carga, caberá a ele o registro desse serviço no
Siscoserv.
Na importação por conta e ordem de terceiros, se o agente de
carga, domiciliado no Brasil, apenas representar a pessoa jurídica tomadora do
serviço de transporte internacional perante o prestador do serviço, residente
ou domiciliado no exterior, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv será:
da pessoa jurídica adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como
interposta pessoa, na condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa
jurídica importadora, quando ela contratar esse serviço em seu próprio nome.
Na importação por conta e ordem de terceiros, a responsabilidade
pelo registro no Siscoserv das informações acerca da contratação de seguro com
empresa seguradora domiciliada no exterior, ainda que haja intermediação de uma
corretora de seguros domiciliada no Brasil, será: da pessoa jurídica
adquirente, se a pessoa jurídica importadora atuar como interposta pessoa, na
condição de mera mandatária da adquirente; da pessoa jurídica importadora,
quando ela contratar esses serviços em seu próprio nome.
Na importação por encomenda, é da pessoa jurídica importadora, que
importou mercadorias do exterior para revenda a encomendante predeterminado, a
responsabilidade pelo registro no Siscoserv do serviço de transporte
internacional, na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o
prestador do serviço residente ou domiciliado no exterior.
Na importação por encomenda, a responsabilidade pelo registro no
Siscoserv do serviço de seguro contratado com empresa seguradora domiciliada no
exterior, mesmo que haja intermediação de uma corretora de seguros domiciliada
no Brasil, é da pessoa jurídica importadora, que importou mercadorias do
exterior para revenda a encomendante predeterminado.
Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada
e paga por um estipulante, residente ou domiciliado no Brasil, ele será o
contratante e, por consequência, o responsável pelo registro do serviço de
seguro no Siscoserv, seja no âmbito de uma importação realizada por conta e
ordem de terceiros ou para revenda a encomendante predeterminado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015, E Nº 23, DE 7 DE MARÇO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Medida
Provisória nº 2158-35, de 2011,
art. 80; Lei nº 10.406, de 2002,
arts. 730 e 744; Lei nº 11.281,
de 2006, art. 11; Lei nº 12.546,
de 2011, art. 25; Lei nº12.995, de 2014; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 1.895, de 2013, e nº 43, de 2015; Instrução Normativa SRF
nº 225, de 2002, arts. 1º, parágrafo
único, 2º, caput e 3º; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, arts. 12, 86 e 87;
Instrução Normativa SRF nº 634,
de 2006; Instrução Normativa RFB nº 800,
de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, §§ 1º, II, e
4º; e Instrução Normativa RFB nº 1.396,
de 2013, art. 22.
IOLANDA MARIA BINS PERINChefe
Siscoserv - Obrigatoriedade de registro
Siscoserv - Dispensa de registro
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