Por Josefina do Nascimento
Decreto
paulista que traz nova lista de mercadorias sujeitas à Substituição Tributária
desde 1º de janeiro de 2016, promete gerar muita discussão acerca da retroatividade
da norma
Com a publicação do Decreto nº 61.983/2016 no Diário Oficial do Estado desta quarta-feira, 25/05, São Paulo regulamentou as
alterações promovidas pelo Convênio ICMS 92/2015 no que diz respeito à relação de mercadorias sujeitas à substituição tributação do ICMS.
A nova lista de mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária deve retroagir a 1º de janeiro de
2016.
É o que determina o artigo 7º
do Decreto nº 61.983/2016.
Várias mercadorias foram excluídas
do regime em cumprimento às determinações do CONFAZ (Convênio ICMS 92/2015).
Porém, incluir mercadorias no
regime da substituição tributária com efeito retroativo deve gerar muita
discussão, inclusive no âmbito judicial.
Entre 1º de janeiro de 2016 até
a publicação do referido Decreto (25/05), o governo paulista tentou legislar sobre o tema
através do Comunicado CAT 26/2015. Mas desde que foi publicado, tributaristas
estão discutindo acerca da legalidade da norma no que diz respeito à inclusão
de novas mercadorias na Substituição Tributária através de Comunicado CAT.
O Decreto nº 61.983/2016 contém
apenas 7 (sete) artigos mas promete gerar muita discussão.
Decreto
nº 61.983/2016
|
Dispositivo
|
Altera redação de artigos do RICMS/00 para adaptar a descrição
das mercadorias sujeitas ao ICMS-ST
|
Art.
1º
|
Inseriu mercadorias no regime da Substituição Tributária do ICMS
|
Art.
2º
|
Excluiu mercadorias do regime da Substituição Tributária do ICMS
|
Art.
3º
|
RPA - Estoque existente em 31-12-2015 de mercadoria incluída ou
excluída do Regime da Substituição Tributária - procedimentos
|
Art.
5º
|
Simples Nacional - Estoque existente em 31-12-2015 de
incluída no regime da Substituição Tributária - procedimentos
|
Art.
6º
|
Produz efeito desde 1º de janeiro de 2016
|
Art.
7º
|
Em razão do volume e
complexidade da legislação, no dia a dia é difícil entender e aplicar às diversas
regras tributárias. Agora imagine só quando o legislador passa a descumprir a
hierarquia das novas tributárias previstas na Constituição Federal, fica
difícil de cobrar do contribuinte o atendimento.
Vale ressaltar que embora o
Comunicado CAT 26/2015 (que tinha como finalidade alterar, incluir e excluir
mercadorias do regime da Substituição Tributária) tenha sido publicado no final
de dezembro de 2015 (31/12), até a publicação do Decreto nº 61.983/2016 os artigos
do regulamento do ICMS que foram alterados ou revogados não faziam qualquer menção
às alterações “promovidas” através do Comunicado.
Confira aqui a integra do Decreto.
________________________________________________________________________
Lei mais:
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Recurso exclusivo para assinantes do Blog Siga o Fisco
Para Consultoria, Palestras, Cursos, Treinamento, Entrevista e parcerias, envie através de mensagem e-mail, nome e contato.