Por Josefina do Nascimento
II - a comunicação feita na forma prevista no caput deste
artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais;
Vem aí o Domicílio
Tributário Eletrônico do Simples Nacional - DTE-SN, válido a partir de 15 de
junho de 2016
O
Comitê Gestor do Simples Nacional, por meio da Resolução nº 127/2016 (DOU de 10/05),
alterou a Resolução CGSN nº 94/2011, que dispõe sobre o regime.
Dentre
as alterações, destacamos as regras relacionadas ao Domicílio Tributário
Eletrônico do Simples Nacional DTE-SN, que serão válidas a partir de 15 de
junho de 2016.
O DTE-SN será utilizado para
comunicação ao sujeito passivo que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16,
§ 1º-B)
I - no momento da inserção da
notificação, intimação ou aviso, seja optante pelo Simples Nacional; ou
II - tenha solicitado opção pelo
Simples Nacional, sendo neste caso, apenas no tocante à ciência de atos
relativos ao processo referente à opção.
De
acordo com as regras do regime, a opção pelo Simples Nacional implica aceitação
do Sistema de Comunicação Eletrônica, denominado Domicílio Tributário
Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), destinado a (Art. 110 da Resolução CGSN nº 94/2011):
I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos
administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão
do regime e a ações fiscais;
II - encaminhar notificações e intimações; e
III - expedir avisos em geral.
Quando disponível, o sistema de comunicação eletrônica de
que trata o caput observará o seguinte: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B)
I - as comunicações serão feitas, por meio eletrônico, no
Portal do Simples Nacional, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e
o envio por via postal;
III - a ciência por meio do sistema de que trata o caput
deste artigo com utilização de certificação digital ou de código de acesso
possuirá os requisitos de validade;
IV - considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o
sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e
V - na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se
dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro
dia útil seguinte.
O
DTE-SN será utilizado pelos entes federados para as finalidades relativas às
obrigações principais e acessórias dos tributos apurados na forma do Simples
Nacional e demais atos administrativos inerentes ao respectivo regime.
O DTE-SN
- não exclui outras formas de notificação, intimação ou avisos previstas nas
legislações dos entes federados, incluídas as eletrônicas; e
- não se aplica ao MEI.
Confira
integra da Resolução CGSN nº 127/2016.
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
RESOLUÇÃO Nº 127, DE 5 DE MAIO DE 2016
DOU de 10-05-2016
Altera
a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples
Nacional.
O
Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das competências que lhe conferem a
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de
fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de
19 de março de 2007, resolve:
Art.
1º Os arts. 32, 98 e 130-A da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
32.
..................................................................................
..................................................................................................
§
6º Salvo disposição em contrário do respectivo ente federado, para fins de
concessão dos benefícios previstos no art. 31, será considerada a receita bruta
total acumulada auferida nos mercados interno e externo. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 20-A)" (NR)
"Art.
98. A simplificação da exigência referente ao cadastro fiscal estadual ou
municipal do MEI não prejudica a emissão de documentos fiscais de compra, venda
ou prestação de serviços, vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos
pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 4º, § 3º)" (NR)
"Art.
130-A. Os débitos apurados na forma do Simples Nacional até o ano-calendário
2013, inscritos em Dívida Ativa da União, poderão ser parcelados mediante
regramento diverso do estabelecido na Seção VI do Capítulo II, Título I desta
Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
......................................................................................."
(NR)
Art.
2º O art. 110 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar com a seguinte
redação: "Art. 110. A opção pelo Simples Nacional implica aceitação do
Sistema de Comunicação Eletrônica, denominado Domicílio Tributário Eletrônico
do Simples Nacional (DTE-SN), destinado a: (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 16, §§ 1º-A a 1º-D)
...................................................................................................
§
1º Relativamente ao DTE-SN, será observado o seguinte: (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 16, § 1º-B)
.................................................................................................
II
- a comunicação será considerada pessoal para todos os efeitos legais;
III
- terá validade a ciência com utilização de certificação digital ou de código
de acesso;
IV
- considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo
efetuar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e
.................................................................................................
§
2º O sujeito passivo deverá efetuar a consulta referida nos incisos IV e V do §
1º em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização da
comunicação no Portal a que se refere o inciso I do § 1º, sob pena de ser
considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-C)
§
2º-A A contagem do prazo de que trata o § 2º inicia-se no 1º (primeiro) dia
subsequente ao da disponibilização da comunicação no Portal. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B)
§
2º-B Na hipótese de o prazo de que trata o § 2º vencer em dia não útil, esse
fica prorrogado para o dia útil imediatamente posterior. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 16, § 1º-B)
§
3º O DTE-SN será utilizado pelos entes federados para as finalidades relativas
às obrigações principais e acessórias dos tributos apurados na forma do Simples
Nacional e demais atos administrativos inerentes ao respectivo regime. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, § 6º; art. 33)
§
4º O DTE-SN: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B)
I
- não exclui outras formas de notificação, intimação ou avisos previstas nas
legislações dos entes federados, incluídas as eletrônicas;
II - não se aplica ao MEI.
§
5º Na hipótese de exclusão em lote, a postagem das comunicações no DTE-SN
dispensa a assinatura individualizada dos documentos, devendo ser observada,
subsidiariamente, a legislação processual vigente no âmbito do respectivo ente
federado. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B)
§
6º O DTE-SN será utilizado para comunicação ao sujeito passivo que: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 1º-B)
I - no momento da inserção da notificação,
intimação ou aviso, seja optante pelo Simples Nacional; ou
II
- tenha solicitado opção pelo Simples Nacional, sendo neste caso, apenas no
tocante à ciência de atos relativos ao processo referente à opção." (NR)
Art.
3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União, produzindo efeitos, quanto ao disposto no art. 2º, a partir de 15 de
junho de 2016.
JORGE
ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do Comitê
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