O
fisco paulista não exige do contribuinte que apura o imposto através do Regime
Período de Apuração – RPA a emissão de Nota Fiscal de entrada para tomar
crédito do ICMS quando receber devolução de mercadoria de contribuinte optante
pelo Simples Nacional.
Este
esclarecimento veio através de Resposta à Consulta Tributária, contrariando o
disposto no artigo 454 do Regulamento do ICMS de São Paulo.
De
acordo com o inciso I do artigo 454 do RICMS/SP, para tomar crédito de ICMS
sobre a devolução de mercadoria realizada por cliente contribuintes do ICMS optante
pelo Simples Nacional, a empresa do RPA teria de emitir Nota Fiscal de Entrada.
Porém, de acordo com a Consultoria Tributária de São Paulo, esta regra somente
se aplica quando se tratar de documento não eletrônico (§ 5º do artigo 57 da Resolução CGSN 94/2011), hipótese em que o contribuinte
optante pelo Simples Nacional deve consignar no campo “informações
complementares” do documento fiscal o valor do imposto.
A
Resposta à Consulta Tributária de São Paulo está de acordo com o §7º do artigo 57 da Resolução do CGSN 94/2011, que determina que a
empresa optante pelo Simples Nacional deve informar em campo próprio da NF-e o
valor da base de cálculo e o valor do ICMS sobre a operação de devolução de
mercadoria.
Resolução CGSN nº 94/2011 – Artigo 57
§ 5º Na
hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples
Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações
Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da
base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da
mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e §
4º)
§ 6º Ressalvado o disposto no § 4º, na
hipótese de emissão de documento fiscal de entrada relativo à operação ou
prestação prevista no inciso XIII do § 1º do
art. 13 da Lei Complementar nº 123,
de 2006, a ME ou a EPP fará a indicação da base de cálculo e do ICMS porventura
devido no campo "Informações Complementares" ou, em sua falta, no
corpo do documento, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e §
4º)
§ 7º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal
Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º e 6º, devendo a base de cálculo e o
ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido
em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do
Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 26, inciso
I e § 4º)
De acordo com a ementa da Resposta à
Consulta Tributária 9139 de 2016, a
I. A empresa optante pelo Simples
Nacional, quando da devolução da mercadoria, e em se tratando de emissão de Nota
Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS
porventura devido em campos próprios.
II. Nessa hipótese, fica dispensada a
emissão da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em devolução no
estabelecimento do contribuinte não optante pelo Simples Nacional, que poderá
se creditar do imposto destacado, escriturando a respectiva Nota Fiscal
Eletrônica – NF-e –, emitida pela remetente, diretamente no correspondente
campo da Escrituração Fiscal Digital (EFD) – artigo 57, §7º da Resolução CGSN
nº 94/2011.
Assim, quando a entrada em devolução de
mercadoria se der através de Nota Fiscal Eletrônica, a empresa do RPA fará o
crédito do ICMS destacado no campo próprio documento fiscal emitido por empresa optante pelo Simples Nacional.
Confira ementa da Resposta à Consulta Tributária 9139/2016.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9139/2016, de 06 de Abril de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 08/04/2016.
Ementa
ICMS – Devolução de mercadoria por empresa do Simples Nacional – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica-NF-e – Crédito – Procedimento.
I. A empresa optante pelo Simples Nacional, quando da devolução da mercadoria, e em se tratando de hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deverá indicar a base de cálculo e o ICMS porventura devido em campos próprios.
II. Nessa hipótese, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em devolução no estabelecimento do contribuinte não optante pelo Simples Nacional, que poderá se creditar do imposto destacado, escriturando a respectiva Nota Fiscal Eletrônica – NF-e –, emitida pela remetente, diretamente no correspondente campo da Escrituração Fiscal Digital (EFD) – artigo 57, §7º da Resolução CGSN nº 94/2011.
|
Por Josefina do Nascimento
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Recurso exclusivo para assinantes do Blog Siga o Fisco
Para Consultoria, Palestras, Cursos, Treinamento, Entrevista e parcerias, envie através de mensagem e-mail, nome e contato.