Por Josefina do Nascimento
O
governo alterou para julho o prazo de entrega da Escrituração Contábil Fiscal -
ECF.
A
novidade veio com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.633/2016, que
alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.422 de 2013, que dispõe sobre a Escrituração
Contábil Fiscal - ECF.
Assim,
vence dia 29 de julho de 2016 o prazo
para entregar a ECF do
ano-calendário 2015.
A
Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substituiu a DIPJ desde 2015.
Com
a alteração esta obrigação deve ser entregue até último dia útil de julho do ano
posterior ao do período da escrituração no ambiente do Sistema Público de
Escrituração Digital (Sped).
Na
prática, esse será o segundo ano em que a entrega da DIPJ não será mais
exigida.
Obrigatoriedade
São
obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes
e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro
presumido, exceto:
1.As
pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;
2.Os
órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
3.As
pessoas jurídicas inativas de que trata a IN/RFB nº 1.306/2012.
SECRETARIA
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.633, DE
3 DE MAIO DE 2016
DOU
de 04-05-2016
Altera
a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre
a Escrituração Contábil Fiscal (ECF). O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art.
280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF no - 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto
no art. 16 da Lei no - 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art.
1º O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
3º A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital
(Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário
a que se refira.
.................................................................................................
§
2º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a
ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas,
incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do 3º (terceiro) mês
subsequente ao do evento.
.................................................................................................
§
4o Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação,
ocorridos de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo de que trata o § 2º
será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF
para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.
….................................................................................."
(NR)
Art.
2o - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
JORGE
ANTONIO DEHER RACHID
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