Por Josefina do
Nascimento
A
Receita Federal, por meio de Solução de Divergência, esclareceu acerca do
rateio dos custos e despesas quando da revenda de produtos sujeitos ao sistema
monofásico de PIS/COFINS.
De
acordo com a Solução de Divergência COSIT nº 3/2016 (DOU de 19/05), desde que sujeitas ao regime de apuração não
cumulativa da Contribuição para o PIS e COFINS, as receitas decorrentes da venda
de produtos sujeitos à incidência concentrada ou monofásica das contribuições
podem ser incluídas no cálculo da “relação percentual existente entre a receita
bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total”, mesmo que
tais operações estejam submetidas a alíquota zero.
No
sistema concentrado ou monofásico de apuração do PIS e da COFINS, o
recolhimento das contribuições ocorre em uma única etapa, pelo fabricante ou
importador do produto. Estes recolhem os tributos com uma alíquota
diferenciada, já o comércio varejista ou atacadista as alíquotas das contribuições
são zeradas, a exemplo das Leis nºs 10.485/2002 (autopeças) e 10.147/2000
(medicamentos, cosméticos e higiene pessoal).
Confira.
DOU de 19/05/2016, seção 1, pág.
17
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO
PARA O PIS/PASEP
EMENTA:
CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. CUSTOS E DESPESAS COMUNS. RATEIO PROPORCIONAL.
REVENDA DE PRODUTOS SUJEITOS A INCIDÊNCIA CONCENTRADA OU MONOFÁSICA.
Para
efeitos do rateio proporcional de que trata o inciso II do § 8 do art. 3º da
Lei nº 10.637, de 2002, desde que sujeitas ao regime de apuração não cumulativa
da Contribuição para o PIS/Pasep, as receitas decorrentes da venda de produtos
sujeitos à incidência concentrada ou monofásica da mencionada contribuição
podem ser incluídas no cálculo da “relação percentual existente entre a receita
bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total”, mesmo que
tais operações estejam submetidas a alíquota zero.
Entre
1º de maio de 2008 e 23 de junho de 2008 e entre 1º de abril de 2009 e 4 de
junho de 2009, esteve vedada a possibilidade de apuração, por comerciantes
atacadistas e varejistas, de créditos em relação a custos, despesas e encargos
vinculados a receitas decorrentes da revenda de mercadorias submetidas à
incidência concentrada ou monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, §§ 7º e 8º; Lei 11.033, de 2004, art.
17.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO
PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA:
CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. CUSTOS E DESPESAS COMUNS. RATEIO PROPORCIONAL.
REVENDA DE PRODUTOS SUJEITOS A INCIDÊNCIA CONCENTRADA OU MONOFÁSICA.
Para
efeitos do rateio proporcional de que trata o inciso II do § 8 do art. 3º da
Lei nº 10.833, de 2003, desde que sujeitas ao regime de apuração não cumulativa
da Cofins, as receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à incidência
concentrada ou monofásica da mencionada contribuição podem ser incluídas no
cálculo da “relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à
incidência não-cumulativa e a receita bruta total”, mesmo que tais operações
estejam submetidas a alíquota zero.
Entre
1º de maio de 2008 e 23 de junho de 2008 e entre 1º de abril de 2009 e 4 de
junho de 2009, esteve vedada a possibilidade de apuração, por comerciantes
atacadistas e varejistas, de créditos em relação a custos, despesas e encargos
vinculados a receitas decorrentes da revenda de mercadorias submetidas à
incidência concentrada ou monofásica da Cofins.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, §§ 7º e 8º; Lei 11.033, de 2004, art.
17. Fica reformada a Solução de Consulta SRRF01/Disit nº 47, de 2009.
Fica
revogada a Solução de Consulta Interna nº 11 – Cosit, de 22 de fevereiro de
2008.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Recurso exclusivo para assinantes do Blog Siga o Fisco
Para Consultoria, Palestras, Cursos, Treinamento, Entrevista e parcerias, envie através de mensagem e-mail, nome e contato.