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segunda-feira, 19 de junho de 2017

PIS e COFINS e o Ressarcimento de despesas



Por Josefina do Nascimento


Os dispêndios que devam ser ressarcidos por terceiros por determinação contratual sofre tributação das contribuições para o PIS e para a COFINS?

 A Receita Federal esclareceu acerca da tributação de PIS e da COFINS sobre o ressarcimento de custos de despesas

De acordo com a Solução de Consulta nº 290/2017 (DOU de 16/06) da Receita Federal, as contribuições para o PIS e para a COFINS, apurados no regime não cumulativo incidem sobre a receita relativa ao ressarcimento de dispêndios decorrentes de investimentos efetuados em razão de compromissos assumidos na prestação de serviços, mesmo que devam ser ressarcidas por terceiros por determinação contratual, por falta de amparo legal à sua exclusão.

DISPOSITIVOS LEGAIS:
Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 538;
Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º e art. 3º, §2º, II;
Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º e art. 3º, §2º, II; e

Confira aqui integra da Solução de Consulta nº 290/2017.

terça-feira, 12 de julho de 2016

Decisão autoriza uso de créditos de PIS e Cofins sobre despesas


Por Adriana Aguiar

Empresa argumenta em ação judicial violação ao princípio da não cumulatividade

Uma sentença da Justiça Federal do Paraná garantiu a uma empresa o direito de usar créditos de PIS e Cofins sobre as despesas financeiras, geradas, principalmente, por empréstimos bancários. Essa é a primeira decisão de mérito da qual se tem notícia. Ainda cabe recurso.

Desde julho de 2015, por meio do Decreto nº 8.426, estão em vigor as alíquotas de 4% de Cofins e 0,65% de PIS sobre receitas financeiras. Contudo, não foi autorizado o uso de créditos sobre as despesas financeiras. A discussão tem um grande impacto financeiro porque, com a crise econômica, as empresas em geral têm registrado mais despesas do que receitas.

O advogado tributarista Maurício Faro, do BMA Advogados, responsável pelo processo, afirma que todas as companhias em regime não cumulativo podem ter interesse na discussão. "A depender da operação da empresa, a tomada de créditos pode ser mais vantajosa do que o não pagamento da alíquota", afirma.

No processo, o advogado alegou que o Decreto nº 8.426, de 2015, que restabeleceu as alíquotas justifica a tomada de créditos. "A proibição viola o princípio constitucional da não cumulatividade", diz Faro.

A sentença da juíza federal substituta Thais Sampaio da Silva Machado, da 1ª Vara Federal de Curitiba, confirma a liminar concedida por ela em novembro do ano passado. Segundo a magistrada, a argumentação da Receita Federal no processo não anula a fundamentação apresentada pela companhia.

A Receita comparou o regime da não cumulatividade do PIS e da Cofins ao regime do IPI e ICMS. Para a magistrada, essa comparação seria equívocada. Isso porque, segundo a decisão "o PIS/Cofins não incide sobre operações, incide sobre a receita apurada mês a mês, sendo insuficiente admitir a não cumulatividade apenas sobre créditos físicos quando se tributam também as receitas financeiras".

A magistrada também ressalta na decisão que "a captação de recursos no mercado é hoje imprescindível às operações ordinárias da grande maioria das empresas, pela necessidade de financiar o seu capital de giro". Ainda segundo a juíza, o aumento do custo com o Decreto nº 8.426, de 2015, sem o creditamento da despesa anterior, "inevitavelmente implicará a repercussão ao consumidor final, ainda que não diretamente, como ocorre com o IPI/ICMS".

Porém, a magistrada entendeu que a companhia não tem direito aos créditos dos últimos cinco anos porque a tributação das receitas financeiras voltou a ocorrer com o Decreto nº 8.426, de 2015, que tornou inconstitucional a impossibilidade de tomada de créditos no regime não cumulativo. "De duas, uma: ou não se tributa a receita, ou se concede o direito ao crédito", diz.

O advogado Maurício Faro afirma que a decisão enfrentou bem os argumentos do contribuinte e da Fazenda ao decidir a favor da empresa. "Com a edição do decreto que restabeleceu as alíquotas a relação ficou completamente desequilibrada sem a possibilidade de tomada de créditos das despesas", afirma.

Especialista em direito tributário, o advogado Marcelo Annunziata, do Demarest Advogados, afirma que decisões que dão direito ao crédito são raras no Judiciário porque o juiz acaba por legislar ao decidir. Porém, elas seguem o princípio da não cumulatividade.

Segundo o advogado, a Constituição não definiu o que seria não cumulatividade. Apenas determinou que leis próprias poderiam estabelecer quais setores entrariam no regime. "Porém, a intenção do legislador seria evitar a tributação em cascata. No regime não cumulativo, a ideia é que se consiga descontar o tributo ou alguma despesa no caso do PIS e Cofins até chegar no consumidor final", afirma.

Annunziata, contudo, afirma que seria mais seguro discutir apenas a não incidência das duas contribuições sobre as receitas financeiras, porque a medida não poderia ter sido adotada por meio de decreto.

O advogado Igor Mauler Santiago, sócio do Sacha Calmon ­ Misabel Derzi Consultores e Advogados, afirma que preferiu discutir as alíquotas instituídas e, em ações desvinculadas, pedir o crédito das despesas financeiras. "A decisão obtida é excelente, mas concede o crédito em uma fundamentação diversa do que estamos tentando".

Para Santiago, não há relação entre o direito ao crédito por despesas financeiras e a incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras. "As despesas financeiras são empregadas na atividade produtiva, e não na geração de receitas financeiras. Nenhuma empresa não financeira toma dinheiro emprestado para aplicar", afirma.


Segundo o tributarista o direito ao crédito advém da cobrança de PIS e Cofins das receitas financeiras aos bancos, pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral. "Se a Receita cobra esses créditos das instituições financeiras como pode negar os créditos ao adquirente?", questiona Santiago. Nos processos que propôs na Justiça, ainda não há decisão.

quinta-feira, 19 de maio de 2016

PIS/COFINS – Rateio de custos e despesas na revenda de produtos do sistema monofásico


Por Josefina do Nascimento

A Receita Federal, por meio de Solução de Divergência, esclareceu acerca do rateio dos custos e despesas quando da revenda de produtos sujeitos ao sistema monofásico de PIS/COFINS.

De acordo com a Solução de Divergência COSIT nº 3/2016 (DOU de 19/05), desde que sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS e COFINS, as receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à incidência concentrada ou monofásica das contribuições podem ser incluídas no cálculo da “relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total”, mesmo que tais operações estejam submetidas a alíquota zero.

No sistema concentrado ou monofásico de apuração do PIS e da COFINS, o recolhimento das contribuições ocorre em uma única etapa, pelo fabricante ou importador do produto. Estes recolhem os tributos com uma alíquota diferenciada, já o comércio varejista ou atacadista as alíquotas das contribuições são zeradas, a exemplo das Leis nºs 10.485/2002 (autopeças) e 10.147/2000 (medicamentos, cosméticos e higiene pessoal).

Confira.

DOU de 19/05/2016, seção 1, pág. 17

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. CUSTOS E DESPESAS COMUNS. RATEIO PROPORCIONAL. REVENDA DE PRODUTOS SUJEITOS A INCIDÊNCIA CONCENTRADA OU MONOFÁSICA.
Para efeitos do rateio proporcional de que trata o inciso II do § 8 do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, desde que sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, as receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à incidência concentrada ou monofásica da mencionada contribuição podem ser incluídas no cálculo da “relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total”, mesmo que tais operações estejam submetidas a alíquota zero.
Entre 1º de maio de 2008 e 23 de junho de 2008 e entre 1º de abril de 2009 e 4 de junho de 2009, esteve vedada a possibilidade de apuração, por comerciantes atacadistas e varejistas, de créditos em relação a custos, despesas e encargos vinculados a receitas decorrentes da revenda de mercadorias submetidas à incidência concentrada ou monofásica da Contribuição para o PIS/Pasep.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, §§ 7º e 8º; Lei 11.033, de 2004, art. 17.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. CUSTOS E DESPESAS COMUNS. RATEIO PROPORCIONAL. REVENDA DE PRODUTOS SUJEITOS A INCIDÊNCIA CONCENTRADA OU MONOFÁSICA.

Para efeitos do rateio proporcional de que trata o inciso II do § 8 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, desde que sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Cofins, as receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à incidência concentrada ou monofásica da mencionada contribuição podem ser incluídas no cálculo da “relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total”, mesmo que tais operações estejam submetidas a alíquota zero.
Entre 1º de maio de 2008 e 23 de junho de 2008 e entre 1º de abril de 2009 e 4 de junho de 2009, esteve vedada a possibilidade de apuração, por comerciantes atacadistas e varejistas, de créditos em relação a custos, despesas e encargos vinculados a receitas decorrentes da revenda de mercadorias submetidas à incidência concentrada ou monofásica da Cofins.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, §§ 7º e 8º; Lei 11.033, de 2004, art. 17. Fica reformada a Solução de Consulta SRRF01/Disit nº 47, de 2009.

Fica revogada a Solução de Consulta Interna nº 11 – Cosit, de 22 de fevereiro de 2008.