Por Josefina do Nascimento
Trata-se de prestação de serviço a publicidade veiculada em sites de internet, portanto o valor cobrado deve ser base de cálculo do Imposto Sobre Serviços – ISS, conforme item 10.08 da Lei Complementar nº 116/2003
Este foi o entendimento exarado pela Prefeitura do Município de São Paulo, através da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 04/2016 e Parecer Normativo SF nº 1/2016.
De acordo com a análise realizada em documentos, bem como análise do próprio site de uma consulente na Internet, o fisco municipal concluiu que ao promover campanha de afiliação, aproximando sites de internet interessados em veicular anúncios (denominados “afiliados” pela consulente) e empresas interessadas em fazer propaganda de seus produtos em diversos sites de internet (denominados “anunciantes”), a consulente está prestando serviços enquadrado no seguinte código de serviço da Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 18 de julho de 2011:
Código 06394 – agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios, correspondente ao subitem 10.08 da Lista de Serviços da Lei 13.701 de 2003.
Assim, por se enquadrar em prestação de serviços, para a operação de veiculação de anúncios pela internet, a empresa deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFS-e, nos termos do Decreto nº 53.151 de 2012, e recolher o ISS nos termos da legislação vigente.
Confira Solução de Consulta SF/DEJUG nº 04/2016 da Prefeitura de São Paulo:
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