Por Josefina do
Nascimento
Estados
e Distrito Federal poderão instituir o fundo
de equilíbrio fiscal, destinado à manutenção do equilíbrio das finanças
públicas
O
CONFAZ por meio do Convênio ICMS 42/2016, autorizou os Estados e o Distrito
Federal a criar condição para a fruição de incentivos e benefícios no âmbito do
ICMS ou reduzir o seu montante.
Com
esta medida, os Estados e o Distrito Federal poderão relativamente aos
incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, inclusive
os decorrentes de regimes especiais de apuração, que resultem em redução do
valor do ICMS a ser pago, inclusive os que ainda vierem a ser concedidos:
I
- condicionar a sua fruição a que as empresas beneficiárias depositem no fundo
de que trata a cláusula segunda o montante equivalente a, no mínimo, dez por
cento do respectivo incentivo ou benefício; ou
II
- reduzir o seu montante em, no mínimo, dez por cento do respectivo incentivo
ou benefício.
A
unidade federada que optar por condicionar o uso de benefícios fiscais para
reduzir o pagamento do ICMS, instituirá o fundo
de equilíbrio fiscal, destinado à manutenção do equilíbrio das finanças
públicas, constituídos com recursos oriundos do depósito correspondente a 10%
do incentivo ou benefício.
Na
prática, o beneficiário de regime especial ou incentivo que reduza o ICMS,
terá de depositar mensalmente 10% do valor do imposto reduzido em uma conta
chamada de fundo de equilíbrio fiscal.
De
acordo com o Convênio ICMS 42/2016, o beneficiário que não atender ao prazo do
depósito por três meses consecutivos ou não, perderá definitivamente o
incentivo ou benefício.
A
autorização para criar condição para a fruição de incentivos e benefícios no âmbito do ICMS ou reduzir o seu montante, já havia sido concedida através do Convênio ICMS 31/2016, de 08 de
abril deste ano.
O
Convênio ICMS 42/2016, publicado hoje no Diário Oficial da União (06/05), revogou
o Convênio ICMS 31/2016.
Confira.
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