Por Josefina do Nascimento
Em se tratando de recusa de mercadoria pelo destinatário, o contribuinte vendedor emitirá a NF-e de entrada e informará no campo Destinatário/Remetente os dados do seu próprio Estabelecimento.
Deverá ainda consignar no campo “Informações Adicionais” da NF-e os dados do documento fiscal original (número e data), bem como a situação ocorrida, neste caso recusa pelo destinatário.
Este
foi o posicionamento da SEFAZ-SP, realizado através da Resposta à Consulta
Tributária 6360/2015.
Além disso, para emitir o documento fiscal de entrada o contribuinte vendedor deve utilizar o CFOP correspondente à Devolução (Resposta à Consulta Tributária 8672/2015 e 6361/2015).
Além disso, para emitir o documento fiscal de entrada o contribuinte vendedor deve utilizar o CFOP correspondente à Devolução (Resposta à Consulta Tributária 8672/2015 e 6361/2015).
Confira
Ementa da RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6360/2015, de 08 de Janeiro de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em
18/03/2016.
Ementa
ICMS – Obrigações Acessórias –
Retorno de mercadoria não entregue em virtude de recusa de recebimento pelo
destinatário – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Preenchimento do campo
“Destinatário/Remetente”.
I.O retorno de mercadoria em virtude
de recusa de seu recebimento pelo destinatário deve ser tratada como
devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000.
II.Nessa situação, o contribuinte
vendedor deverá informar no campo “Destinatário/Remetente” da Nota Fiscal
referente à entrada da mercadoria devolvida os dados de seu próprio
estabelecimento (artigo 453, I, do RICMS/2000, combinado com o artigo 40 da
Portaria CAT 162/2008).
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