Fonte: STJ
Afastado ISS
sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens
Em
decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou
incidência de Imposto sobre Serviços (ISS) em operações de industrialização por
encomenda de embalagens, destinadas à integração ou utilização direta em
processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria.
O
colegiado decidiu alinhar seu entendimento ao do Supremo Tribunal Federal
(STF), embora o STJ tenha entendimento firmado de que "a prestação de
serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva
fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS" (Súmula 156 do
STJ). O relator do processo foi o ministro Humberto Martins.
Readequação
No
julgamento da Medida Cautelar na ADI 4.389, o STF decidiu que o ISS não incide
sobre a industrialização por encomenda, pois, como o bem retorna à circulação,
tal processo industrial representa apenas uma fase do ciclo produtivo da
encomendante, devendo incidir apenas o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS).
De
acordo com a Segunda Turma, “ante a possibilidade de julgamento imediato dos
feitos que versem sobre a mesma controvérsia decidida pelo Plenário do STF em
juízo precário, é necessária a readequação do entendimento desta Corte ao que ficou
consolidado pelo STF no julgamento da ADI 4389-MC”.
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