Por Josefina do
Nascimento
A
receita bruta de contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que revende
veículos usados está sujeita às alíquotas do Anexo I da Lei Complementar nº
123/2006
A
SEFAZ-SP se manifestou sobre o tema através da Resposta à Consulta Tributária
nº 9182/2016.
De
acordo com a SEFAZ-SP, a comercialização de veículos usados
recebidos em consignação mercantil está sujeita à incidência do ICMS e não do
ISS conforme pretendia a consulente.
Quando se tratar de operação realizada
através do instituto da consignação, trata-se de operação mercantil, portanto,
a empresa optante pelo Simples Nacional (LC 123/2006) deverá utilizar como base de cálculo o
valor da receita bruta (valor da NF de venda e se tiver abater valor de devolução).
Neste sentido, o Comitê Gestor do
Simples Nacional já pronunciou sobre o tema através de Reposta à Pergunta 5.1 disponibilizada no Portal do Simples:
5.1. O que se considera receita bruta para fins do
Simples Nacional?
Considera-se
receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta
própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta
alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos. (Base legal: art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006.)
Exemplo:
1. A empresa X Ltda. EPP, optante pelo Simples
Nacional, atua no comércio varejista, ou seja, compra e revende mercadorias.
Como é uma operação em conta própria, sua receita bruta será o valor total da
receita de vendas – sem subtrair dela o valor das aquisições (entradas), pois
isso seria o lucro, não a receita.
Portanto, o contribuinte que receber veículo
em consignação mercantil de pessoa não contribuinte do ICMS, deverá:
Na entrada do veículo emitir Nota Fiscal com o CFOP
1.917; e
Na venda: emitir Nota de Saída com o CFOP 5.115.
Dessa forma, por se tratar de operação com
consignante não contribuinte do ICMS não há que se
falar em nota de retorno simbólico.
Confira Ementa da Resposta à Consulta
Tributária 9182/2016.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA
9182/2016, de 29 de Junho de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em
04/07/2016.
Ementa
ICMS – Comercialização de veículos
usados recebidos em consignação mercantil – Consignatário optante do Simples
Nacional.
I. A intermediação é atividade alheia
ao ICMS e deve atender a diversos requisitos. Caso não se verifique a
existência desses requisitos, por exemplo, se houver assunção de
responsabilidade do consignatário pelo bem comercializado ou a efetiva
negociação do veículo em seu estabelecimento, haverá fornecimento de bens
(restará descaracterizada a intermediação) e incidirá o ICMS na operação.
II. O “modus operandi” descrito,
inclusive com o detalhamento da emissão de documentos fiscais, indica que,
aparentemente, são realizadas operações comerciais na modalidade de
consignação mercantil, condizente com as atividades econômicas exercidas,
caracterizando-se, assim, como uma das partes envolvidas na negociação,
sujeitando-se à incidência do ICMS.
III. A base de cálculo para a
determinação do valor devido mensalmente pelo optante do regime do Simples
Nacional será a receita bruta total mensal auferida, definida como o produto
da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos
serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as
vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
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