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quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017

SP aumenta ICMS sobre a venda de veículos usados



Por Josefina do Nascimento

Está em vigor a nova base de cálculo de ICMS sobre as saídas de veículos usados

Decreto paulista nº 62.246/2016, publicado em 02 de novembro de 2016, alterou de 95% para 90% a redução da base de cálculo do imposto devido sobre as operações de saída de veículos usados (Inciso I do art. 11 do RICMS/00).

Até o final de janeiro deste ano, o ICMS sobre as saídas de veículos usados era calculado sobre uma base de cálculo que representava 5% da operação.

Com o advento do Decreto nº 62.246/2016, a partir de 1º de fevereiro de 2017 a base de cálculo do ICMS subiu de 5% para 10%, confira:
Neste exemplo, o valor do ICMS subiu de R$ 450 reais para R$ 900 reais, que representa 100% de aumento do imposto.



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terça-feira, 24 de janeiro de 2017

Aumento do ICMS sobre veículos usados ameaça elevar preços no Estado de São Paulo


Por Josefina do Nascimento

Alteração do percentual de redução da base de cálculo do ICMS sobre a venda de veículos usados de 95% para 90%, ameaça elevar os preços no Estado de São Paulo

O governo paulista diminuiu a redução da base de cálculo do ICMS de 95% para 90% (inciso I do artigo 11 do Anexo II do RICMS/SP). Na prática, a base de cálculo do imposto sobre a operação com veículos usados saltará de 5% para 10%, o que representa 100% de aumento.

As novas regras serão válidas a partir de 1º de fevereiro de 2017, confira.
Neste exemplo o valor do ICMS será elevado de R$ 450 reais para R$ 900 reais.

A alteração na legislação paulista ocorreu em 02 de novembro de 2016, com a publicação do Decreto nº 62.246/2016.

Vale ressaltar que para usufruir da redução da base de cálculo do imposto, o contribuinte deve atender aos requisitos estabelecidos no artigo 11 do Anexo II do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo.


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quarta-feira, 9 de novembro de 2016

ICMS – SP aumenta imposto sobre venda de veículos usados



Por Josefina do Nascimento

A partir de fevereiro de 2017 o ICMS sobre a venda de veículos usados vai ficar mais caro

O governo paulista alterou a redução da base de cálculo sobre as vendas de veículos usados, de que trata o artigo 11 da Anexo II do RICMS/00.

Com a publicação do Decreto nº 62.246/2016 (DOE-SP de 02/11), a redução da base de cálculo do ICMS foi alterada de 95% para 90%.
Na prática, a base de cálculo do ICMS sobre a venda de veículos usados aumentou de 5% para 10%.


A nova base de cálculo de ICMS produzirá efeitos no prazo de 90 dias, contados da data de publicação do Decreto nº 62.246/2016. 

Por se tratar de aumento de imposto, a nova regra será aplicada às operações realizadas somente a partir de fevereiro de 2017.

quinta-feira, 7 de julho de 2016

ICMS - Simples Nacional e a comercialização de veículos usados recebidos em consignação mercantil


Por Josefina do Nascimento

A receita bruta de contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que revende veículos usados está sujeita às alíquotas do Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006

A SEFAZ-SP se manifestou sobre o tema através da Resposta à Consulta Tributária nº 9182/2016.

De acordo com a SEFAZ-SP, a comercialização de veículos usados recebidos em consignação mercantil está sujeita à incidência do ICMS e não do ISS conforme pretendia a consulente.

Quando se tratar de operação realizada através do instituto da consignação, trata-se de operação mercantil, portanto, a empresa optante pelo Simples Nacional (LC 123/2006) deverá utilizar como base de cálculo o valor da receita bruta (valor da NF de venda e se tiver abater valor de devolução).


Neste sentido, o Comitê Gestor do Simples Nacional já pronunciou sobre o tema através de Reposta à Pergunta 5.1 disponibilizada no Portal do Simples:
5.1. O que se considera receita bruta para fins do Simples Nacional?
Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Base legal: art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006.)
Exemplo:
1. A empresa X Ltda. EPP, optante pelo Simples Nacional, atua no comércio varejista, ou seja, compra e revende mercadorias. Como é uma operação em conta própria, sua receita bruta será o valor total da receita de vendas – sem subtrair dela o valor das aquisições (entradas), pois isso seria o lucro, não a receita.

Portanto, o contribuinte que receber veículo em consignação mercantil de pessoa não contribuinte do ICMS, deverá:
Na entrada do veículo emitir Nota Fiscal com o CFOP 1.917; e
Na venda: emitir Nota de Saída com o CFOP 5.115.

Dessa forma, por se tratar de operação com consignante não contribuinte do ICMS não há que se falar em nota de retorno simbólico.

Confira Ementa da Resposta à Consulta Tributária 9182/2016.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 9182/2016, de 29 de Junho de 2016.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/07/2016.

Ementa

ICMS – Comercialização de veículos usados recebidos em consignação mercantil – Consignatário optante do Simples Nacional.

I. A intermediação é atividade alheia ao ICMS e deve atender a diversos requisitos. Caso não se verifique a existência desses requisitos, por exemplo, se houver assunção de responsabilidade do consignatário pelo bem comercializado ou a efetiva negociação do veículo em seu estabelecimento, haverá fornecimento de bens (restará descaracterizada a intermediação) e incidirá o ICMS na operação.

II. O “modus operandi” descrito, inclusive com o detalhamento da emissão de documentos fiscais, indica que, aparentemente, são realizadas operações comerciais na modalidade de consignação mercantil, condizente com as atividades econômicas exercidas, caracterizando-se, assim, como uma das partes envolvidas na negociação, sujeitando-se à incidência do ICMS.

III. A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelo optante do regime do Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida, definida como o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.