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terça-feira, 25 de julho de 2017

ICMS-ST – SP divulga IVA-ST de malas de viagem


Por Josefina do Nascimento

Governo de São Paulo divulga IVA-ST de malas de viagem

A novidade veio com a publicação da Portaria CAT 61/2017 (DOE-SP de 25/07), que alterou a Portaria CAT 40/2016 (Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de papelaria, a que se refere o artigo 313-Z14 do Regulamento do ICMS), para incluir o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST de baús, malas e maletas de viagem.

Para calcular a base de cálculo do ICMS devido a título de Substituição Tributária, nas operações com baús, malas, maletas para viagem - NCM 4202.1 e 4202.9 - CEST 19.005.01 realizadas no Estado de São Paulo o responsável utilizará a partir de 1º de agosto de 2017 o IVA-ST DE 62,10%.

Este índice também será utilizado para calcular o imposto devido a título de antecipação tributária de que trata o art. 426-A do Regulamento do ICMS, lembrando que o IVA-ST será ajustado quando a alíquota interna da mercadoria em São Paulo for superior a alíquota interestadual destacada no documento fiscal.

O Decreto nº 62.644 de 2017 do governo paulista, incluiu a partir de 1º de agosto de 2017 baús, malas e maletas de viagem no regime da Substituição Tributária (art. 313-Z13 do RICMS/00).

Fabricante e importador
A partir de 1º de agosto de 2017, nas operações internas com baús, malas e maletas para viagem - NCM 4202.1 e 4202.9, destinadas a contribuintes revendedores, o fabricante e o importador, na condição de Substituto Tributário deverão calcular e destacar no documento fiscal o ICMS Substituição Tributária.
Em contrapartida nas operações internas, o comércio atacadista e varejista, na condição de substituído tributário passarão a não destacar o ICMS nos documentos fiscais.

Comércio atacadista ou varejista - Estoque
I – Cálculo do ICMS sobre o estoque de 31-07-2017
O contribuinte do ICMS, na condição de comércio atacadista ou varejista destes produtos, deverá levantar o estoque existente em 31 de julho de 2017, recebido sem o ICMS-ST, para calcular o imposto e recolher de acordo com as regras fixadas no Decreto nº 62.644/2017 utilizando o IVA-ST de 62,10%.

II – Contribuinte do Regime Periódico de Apuração
O contribuinte do RPA deve preencher o bloco H – Inventário Físico da Escrituração Fiscal Digital – EFD. Fica também obrigado a guardar pelo prazo prescricional a planilha com memória de cálculo do ICMS sobre o estoque.

III -Contribuinte Optante pelo Simples Nacional
O contribuinte do ICMS optante pelo Simples Nacional deve elaborar planilha com informações do estoque e cálculo do ICMS e guardar pelo prazo mínimo de cinco anos.

IV – Recolhimento do ICMS apurado sobre o estoque
O ICMS apurado sobre o estoque existente em 31-07-2017 poderá ser pago em até 10 parcelas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o último dia do quarto mês subsequente ao da publicação do Decreto nº 62.644 de 2017.


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quarta-feira, 28 de junho de 2017

ICMS-ST – São Paulo inclui malas de viagem na Substituição Tributária



Por Josefina do Nascimento

Governo paulista inclui malas de viagem no regime da Substituição Tributária do ICMS

A novidade veio com a publicação do Decreto nº 62.644/2017 (DOE-SP de 28/06), que acrescentou o § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/00 o item 10-A: baús, malas, maletas para viagem - NCM 4202.1 e 4202.9 - CEST 19.005.01. 

Fabricante e importador
A partir de 1º de agosto de 2017, nas operações internas com baús, malas e maletas para viagem - NCM 4202.1 e 4202.9, destinadas a contribuintes revendedores, o fabricante e o importador, na condição de Substituto Tributário deverão calcular e destacar no documento fiscal o ICMS Substituição Tributária.
Em contrapartida, nas operações internas o comércio atacadista e varejista, na condição de substituído tributário passarão a não destacar o ICMS nos documentos fiscais.

Comércio atacadista ou varejista - Estoque
I – Cálculo do ICMS sobre o estoque de 31-07-2017
O contribuinte do ICMS, na condição de comércio atacadista ou varejista destes produtos, deverá levantar o estoque existente em 31 de julho de 2017, recebido sem o ICMS-ST, para calcular o imposto e recolher de acordo com as regras fixadas no Decreto nº 62.644/2017.

II – Contribuinte do Regime Periódico de Apuração
O contribuinte do RPA deve preencher o bloco H – Inventário Físico da Escrituração Fiscal Digital – EFD. Fica também obrigado a guardar pelo prazo prescricional a planilha com memória de cálculo do ICMS sobre o estoque.

III -Contribuinte Optante pelo Simples Nacional
O contribuinte do ICMS optante pelo Simples Nacional deve elaborar planilha com informações do estoque e cálculo do ICMS e guardar pelo prazo mínimo de cinco anos.

IV – Recolhimento do ICMS apurado sobre o estoque
O ICMS apurado sobre o estoque existente em 31-07-2017, poderá ser pago em até 10 parcelas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o último dia do quarto mês subsequente ao da publicação deste decreto.

O Decreto nº 62.644/2017 alterou significativamente a relação de produtos sujeitos ao ICMS-ST.

segunda-feira, 18 de julho de 2016

CONFAZ inclui malas de viagem na lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST


Por Josefina do Nascimento

A autorização para cobrar ICMS-ST nas operações com malas de viagem veio com a publicação do Convênio ICMS 53/2016 (DOU de 14/07), que alterou significativamente o Convênio ICMS 92/2015.

Com esta medida os Estados e o Distrito Federal, poderão incluir as malas de viagem no regime de Substituição Tributária de ICMS a partir de 1º de outubro de 2016.

Em 2015, o Estado de São Paulo publicou o Decreto nº 61.519/2015 incluindo malas de viagem na Substituição Tributária. Porém, o governo paulista não conseguiu cobrar o ICMS através deste regime, porque o CONFAZ quando editou o Convênio ICMS 92/2015 não contemplou o artigo na lista.

O Convênio ICMS 92/2015 criou o Código Especificado da Substituição Tributária – CEST, uniformizou e padronizou a lista de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária em todo território nacional.

Com a uniformização, os Estados e o Distrito Federal somente podem cobrar ICMS através do regime de Substituição Tributária se a mercadoria constar da lista anexa ao Convênio ICMS 92/2015.

Assim, com a publicação do Convênio ICMS 53/2016, os Estados e Distrito Federal poderão incluir no regime de Substituição Tributária baús, malas e maletas para viagem, conforme Cláusula segunda.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescentados aos respectivos anexos do Convênio ICMS 92/15, com as seguintes redações:
V – o item 5.1 ao Anexo XX:
ANEXO XX
PRODUTOS DE PAPELARIA

ITEM
CEST
NCM
Descrição
5.1
19.005.01
4202.1
4202.9
Baús, malas e maletas para viagem

Para evitar o elemento surpresa, os responsáveis pelas empresas deverão analisar cuidadosamente as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 53/2016.


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