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quarta-feira, 19 de abril de 2017

ICMS-ST – Confaz altera lista de mercadorias sujeitas a Substituição Tributária



Por Josefina do Nascimento

Com a alteração da lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST os Estados e o Distrito Federal terão de alterar sua legislação

O Confaz por meio da publicação de diversos Convênios ICMS (DOU de 13/04) alterou o Convênio ICMS 92/2015, que uniformizou a lista de mercadorias sujeitas ao ICMS Substituição Tributária e criou o Código Especificador da Substituição Tributária.

As alterações na lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST, de que trata o Convênio ICMS 92/2015 serão aplicadas a partir de 1º de julho de 2017, data de início de exigência do CEST nos documentos fiscais.

Efeitos da alteração na lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST
As unidades da federação terão de atualizar sua legislação para adequar às alterações promovidas na lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST, anexa ao Convênio ICMS 92/2015.

O Convênio ICMS 92/15, estabelece sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens (CEST) passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

Desde 1º de janeiro de 2016, com a uniformização da lista de mercadorias e bens sujeitos ao ICMS-ST e com a criação do CEST – Código Especificador da Substituição Tributária do ICMS os Estados e o Distrito Federal foram obrigados a cobrar ICMS através do regime de Substituição Tributária somente das mercadorias relacionadas no Convênio ICMS 92/2015.

Assim, quando o Confaz alterar a lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST, de que trata o Convênio ICMS 92/2015 os Estados e o Distrito Federal também terão de atualizar sua legislação interna.

Portal Nacional da Substituição Tributária
O Confaz através do Convênio ICMS 18/2017 criou o Portal Nacional da Substituição Tributária, plataforma onde o contribuinte poderá consultar a MVA e alíquotas do ICMS aplicáveis às operações sujeitas ao ICMS-ST.
Os Estados e o Distrito Federal terão de enviar ao Confaz informações para publicação neste Portal.
Este Portal promete reunir informações sobre as regras de Substituição de Tributária de todas as unidades da federação, exceto dos Estados do Espírito Santo e Goiás, e deve facilitar a rotina dos contribuintes no que diz respeito aos parâmetros para calcular o imposto e emissão do documento fiscal.
De acordo com o Confaz o Portal entrará no ar em Junho de 2017.

Consulte os Convênios ICMS que alteraram o Convênio ICMS 92/2015:

Convênio ICMS 22/2017 - Anexo XVIII - Alimentos

Convênio ICMS 25/2017 - Anexo IV, X, XI, XVIII e XXII 

Convênio ICMS 27/2017 - Anexo XVIII - Alimentos

Convênio ICMS 38/2017  - Anexo VII - Combustíveis e Lubrificantes
 *Anexos do Convênio ICMS 92/2015*


Leia mais:



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quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017

ICMS-ST e suas complexidades



Por Josefina do Nascimento

É muito comum perguntarem: Qual é a tabela do IVA-ST e do ICMS-ST?

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS (inciso II do Art. 155 da CF) é considerado como o tributo mais complexo do Sistema Tributário Brasileiro.

A complexidade aumenta quando se trata de ICMS Substituição Tributária.

Substituto Tributário
No regime de Substituição Tributária do ICMS, o fisco elege um contribuinte (§7º do art. 150 da CFpara substituir outro (substituído) no recolhimento do imposto.
Na substituição tributária para frente, o fisco elege o remetente da mercadoria como substituto tributário na operação, responsável pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes – ICMS-ST.

Mercadorias sujeitas ao ICMS-ST
Até o final de 2015 os Estados e o Distrito Federal eram livres, podiam inserir como bem entendessem mercadorias na lista da substituição tributária do ICMS. Mas isto acabou em 31 de dezembro de 2015.

A partir de 2016 as unidades federadas somente podem cobrar ICMS através do regime de substituição tributária se a mercadoria estiver relacionada no Convênio ICMS 92/2015.

O Confaz através do Convênio 92/2015 uniformizou a lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST. Nesta mesma norma, criou o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, que será exigido nos documentos fiscais a partir de 1º de julho de 2017.

A partir de 2016 com a uniformização da lista de mercadorias sujeitas ao ICMS Substituição Tributária, os Estados e o Distrito Federal somente podem cobrar o ICMS-ST se a mercadoria constar da lista anexa ao Convênio ICMS 92/2015.

Premissa principal do ICMS-ST
Para ocorrer operação sujeita ao ICMS Substituição Tributária, é necessário que a operação seja destinada a pessoa contribuinte do ICMS. Sem isto não há que se falar em ICMS-ST.


Regras do ICMS-ST
1 - Assim, antes de consultar alíquotas, Margem de Valor Agregado – MVA, Índice de Valor Adicionado - IVA-ST, verifique se o Estado ou o Distrito Federal está autorizado a cobrar o ICMS através da Substituição Tributária, para isto consulte se a mercadoria consta da relação anexa ao Convênio ICMS 92/2015;

2 – Se a operação for interna – verifique se o Estado incluiu a mercadoria no regime do ICMS-ST;

3 –  Se a operação for interestadual – consulte se há acordo firmado entre as unidades da federação através de Convênio ICMS ou Protocolo ICMS para aplicar as regras do ICMS-ST;

4 – Em se tratando de mercadoria destinada a revenda – consulte a MVA, IVA-ST ou pauta para calcular o ICMS-ST;

5 – Em se tratando de mercadoria destinada ao uso e consumo, poderá ser exigido do remetente o Diferencial de Alíquotas, isto depende de acordo firmado (Convênio ICMS ou Protocolo ICMS) entre os Estados e Distrito Federal;

6 – Se a operação for interestadual identifique a alíquota interestadual do ICMS e a alíquota no Estado de destino da mercadoria; verifique a aplicação da MVA – Ajustada;

7 – A partir de 2016 temos três alíquotas interestaduais: 4%, 7% e 12%; e

8 – A legislação do ICMS é muito complexa, cada unidade federada tem as suas regras, alíquotas, MVA, IVA-ST; portanto, para identificar todas estas informações contrate uma consultoria ou um profissional especialista no tema.

Leia mais:
CEST e os Impactos no ICMS-ST - Curso em São Paulo


Josefina do Nascimento Pinto é Bacharel em Direito, Pós-graduada em Direito Tributário, Especialista em Finanças Empresariais com ênfase em Inteligência Tributária e Técnica Contábil. Consultora e Palestrante de diversos temas, ministra também cursos na área fiscal; autora de diversas matérias tributárias. Diretora da empresa SIGA o FISCO Solução Empresarial. Autora e redatora do Blog Siga o Fisco e Nota Fiscal Paulistana.

quinta-feira, 28 de julho de 2016

Confaz altera lista de itens na substituição tributária


Por Laura Ignácio

Cada Estado tem suas próprias regras de substituição tributária, mas desde janeiro está em vigor uma espécie de padrão nacional

As listas de produtos sobre os quais incide o ICMS por substituição tributária (ST) foram alteradas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). O regime faz com que uma empresa antecipe o pagamento do imposto estadual em nome das demais integrantes da cadeia produtiva.

Cada Estado tem suas próprias regras de substituição tributária, mas desde janeiro entrou em vigor uma espécie de padrão nacional. Com isso, de acordo com o Estado, alguns produtos deixarão de ser tributados pela substituição tributária e outros passarão a ter que se submeter ao regime, o que impacta os preços.

Por meio do Convênio do Confaz nº 92, de 2015, os secretários estaduais de Fazenda criaram o Código Especificador da Substituição Tributária (Cest), que trouxe em listas os produtos a serem assim tributados. As mudanças nessas listas constam do Convênio nº 53. Nas cinco páginas do Diário Oficial da União, há inclusões e exclusões de mercadorias, que produzirão efeitos a partir de 1º de outubro.

Foram incluídos itens a basicamente todas as listas anexadas ao Convênio 92. O Anexo XXIX, por exemplo, que antes tinha 44 itens, agora tem 62. Também foi dada nova redação ao item 14 do Anexo I, que passou a contemplar papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros. Porém, alguns produtos destes segmentos ficaram de fora da lista, como sacos de lixo e espelhos de vidro.

Outras mercadorias foram excluídas do regime da substituição tributária como bebidas prontas à base de mate ou chá, bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, e biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria".

"Embora o objetivo do Convênio 92 fosse proporcionar segurança aos contribuintes quanto às mercadorias sujeitas à substituição tributária, já sofreu várias alterações, sendo esta, ao meu ver, a mais significativa", diz o advogado Marcelo Bolognese, do Bolognese Advogados. Segundo ele, a empresa com produtos incluídos ou excluídos deverá adaptar seus sistemas com base no novo convênio, o que gera custos.

A medida também provoca a necessidade de adaptação da legislação estadual pelos governos. "Cada Estado tem que adaptar a própria legislação para a mudança valer nas operações internas", afirma o advogado Maurício Barros, do Gaia Silva Gaede Advogados. De acordo com Barros, se o Estado não fizer nada e a empresa aplicar as exclusões do convênio, corre o risco de ser autuada por descumprir a norma estadual. "Nesse caso, terá que recorrer ao Judiciário para contestar a cobrança", diz Barros.

Em São Paulo, por exemplo, os técnicos estão fazendo uma varredura para adotar as mudanças até 1º de outubro. No fim de maio, o Estado publicou o Decreto nº 61.983 para regulamentar o Convênio 92. "Cada Estado está passando um pente ­fino na legislação para verificar se são necessárias alterações em razão do novo convênio. A ideia é fazer uma padronização", afirma Luiz Marcio de Souza, diretor de Estudos Tributários e Econômicos da Secretaria da Fazenda paulista.

Desde o início da implantação do código nacional, em São Paulo predominam as exclusões da substituição tributária. "Alguns artigos foram inteiramente excluídos. Foram retirados da substituição tributária frutas, produtos fonográficos, pilhas e baterias, produtos de colchoaria, instrumentos musicais e brinquedos", diz Souza.

Segundo o diretor da Fazenda paulista, essas mudanças na substituição tributária do Estado devem comprometer um pouco a arrecadação de forma negativa. "A medida teria que ser tomada independentemente do impacto, mesmo num momento difícil para os caixas estaduais, para o bem da simplificação da legislação e melhora do ambiente econômico", afirma.

O fluxo de caixa das empresas paulistas também deve ser afetado pelo novo padrão. Dependendo da mercadoria, o prazo de pagamento do ICMS­-ST no Estado mudará para o dia 20 do mês seguinte à operação a partir de uma determinada data. A tabela completa está no Decreto nº 61.217. Há exceções, como as empresas do Simples, que continuarão com o prazo do último dia do segundo mês subsequente à operação.


"A mudança representará uma antecipação do pagamento de até 40 dias, quando comparado à regra anterior", afirma o tributarista Milton Carmo de Assis Júnior, sócio­-diretor do Grupo Assist. "Os empresários devem ficar atentos às novas datas porque a não adequação pode acarretar multas altas."

segunda-feira, 18 de julho de 2016

CONFAZ inclui malas de viagem na lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST


Por Josefina do Nascimento

A autorização para cobrar ICMS-ST nas operações com malas de viagem veio com a publicação do Convênio ICMS 53/2016 (DOU de 14/07), que alterou significativamente o Convênio ICMS 92/2015.

Com esta medida os Estados e o Distrito Federal, poderão incluir as malas de viagem no regime de Substituição Tributária de ICMS a partir de 1º de outubro de 2016.

Em 2015, o Estado de São Paulo publicou o Decreto nº 61.519/2015 incluindo malas de viagem na Substituição Tributária. Porém, o governo paulista não conseguiu cobrar o ICMS através deste regime, porque o CONFAZ quando editou o Convênio ICMS 92/2015 não contemplou o artigo na lista.

O Convênio ICMS 92/2015 criou o Código Especificado da Substituição Tributária – CEST, uniformizou e padronizou a lista de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária em todo território nacional.

Com a uniformização, os Estados e o Distrito Federal somente podem cobrar ICMS através do regime de Substituição Tributária se a mercadoria constar da lista anexa ao Convênio ICMS 92/2015.

Assim, com a publicação do Convênio ICMS 53/2016, os Estados e Distrito Federal poderão incluir no regime de Substituição Tributária baús, malas e maletas para viagem, conforme Cláusula segunda.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescentados aos respectivos anexos do Convênio ICMS 92/15, com as seguintes redações:
V – o item 5.1 ao Anexo XX:
ANEXO XX
PRODUTOS DE PAPELARIA

ITEM
CEST
NCM
Descrição
5.1
19.005.01
4202.1
4202.9
Baús, malas e maletas para viagem

Para evitar o elemento surpresa, os responsáveis pelas empresas deverão analisar cuidadosamente as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 53/2016.


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