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quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017

ICMS-ST e suas complexidades



Por Josefina do Nascimento

É muito comum perguntarem: Qual é a tabela do IVA-ST e do ICMS-ST?

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS (inciso II do Art. 155 da CF) é considerado como o tributo mais complexo do Sistema Tributário Brasileiro.

A complexidade aumenta quando se trata de ICMS Substituição Tributária.

Substituto Tributário
No regime de Substituição Tributária do ICMS, o fisco elege um contribuinte (§7º do art. 150 da CFpara substituir outro (substituído) no recolhimento do imposto.
Na substituição tributária para frente, o fisco elege o remetente da mercadoria como substituto tributário na operação, responsável pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes – ICMS-ST.

Mercadorias sujeitas ao ICMS-ST
Até o final de 2015 os Estados e o Distrito Federal eram livres, podiam inserir como bem entendessem mercadorias na lista da substituição tributária do ICMS. Mas isto acabou em 31 de dezembro de 2015.

A partir de 2016 as unidades federadas somente podem cobrar ICMS através do regime de substituição tributária se a mercadoria estiver relacionada no Convênio ICMS 92/2015.

O Confaz através do Convênio 92/2015 uniformizou a lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST. Nesta mesma norma, criou o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, que será exigido nos documentos fiscais a partir de 1º de julho de 2017.

A partir de 2016 com a uniformização da lista de mercadorias sujeitas ao ICMS Substituição Tributária, os Estados e o Distrito Federal somente podem cobrar o ICMS-ST se a mercadoria constar da lista anexa ao Convênio ICMS 92/2015.

Premissa principal do ICMS-ST
Para ocorrer operação sujeita ao ICMS Substituição Tributária, é necessário que a operação seja destinada a pessoa contribuinte do ICMS. Sem isto não há que se falar em ICMS-ST.


Regras do ICMS-ST
1 - Assim, antes de consultar alíquotas, Margem de Valor Agregado – MVA, Índice de Valor Adicionado - IVA-ST, verifique se o Estado ou o Distrito Federal está autorizado a cobrar o ICMS através da Substituição Tributária, para isto consulte se a mercadoria consta da relação anexa ao Convênio ICMS 92/2015;

2 – Se a operação for interna – verifique se o Estado incluiu a mercadoria no regime do ICMS-ST;

3 –  Se a operação for interestadual – consulte se há acordo firmado entre as unidades da federação através de Convênio ICMS ou Protocolo ICMS para aplicar as regras do ICMS-ST;

4 – Em se tratando de mercadoria destinada a revenda – consulte a MVA, IVA-ST ou pauta para calcular o ICMS-ST;

5 – Em se tratando de mercadoria destinada ao uso e consumo, poderá ser exigido do remetente o Diferencial de Alíquotas, isto depende de acordo firmado (Convênio ICMS ou Protocolo ICMS) entre os Estados e Distrito Federal;

6 – Se a operação for interestadual identifique a alíquota interestadual do ICMS e a alíquota no Estado de destino da mercadoria; verifique a aplicação da MVA – Ajustada;

7 – A partir de 2016 temos três alíquotas interestaduais: 4%, 7% e 12%; e

8 – A legislação do ICMS é muito complexa, cada unidade federada tem as suas regras, alíquotas, MVA, IVA-ST; portanto, para identificar todas estas informações contrate uma consultoria ou um profissional especialista no tema.

Leia mais:
CEST e os Impactos no ICMS-ST - Curso em São Paulo


Josefina do Nascimento Pinto é Bacharel em Direito, Pós-graduada em Direito Tributário, Especialista em Finanças Empresariais com ênfase em Inteligência Tributária e Técnica Contábil. Consultora e Palestrante de diversos temas, ministra também cursos na área fiscal; autora de diversas matérias tributárias. Diretora da empresa SIGA o FISCO Solução Empresarial. Autora e redatora do Blog Siga o Fisco e Nota Fiscal Paulistana.

quinta-feira, 8 de setembro de 2016

ICMS - RS adia para 2017 alteração da MVA sobre cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador



O governo gaucho adiou para 2017 a alteração da Margem de Valor Agregado utilizada para calcular o ICMS devido a título de substituição tributárias nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

A prorrogação da vigência da MVA para 1º de janeiro de 2017 ocorreu com a publicação do Decreto nº 53.185/2016 (DOE-RS de 06/09)


Confira notícia veiculada pela SEFAZ-RS


Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Art. 1° - Prorroga para 01/01/17 a vigência da alteração nº 4718 do RICMS, que modifica os percentuais de margem de valor agregado para o cálculo do ICMS de substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
(Publicado no D.O.E. de 06/09/16, pág. 02).


sexta-feira, 22 de julho de 2016

ICMS-RS - COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR - Alteração da MVA foi prorrogada para agosto


Fonte: Econet

O Governo gaúcho adiou para 1º de agosto de 2016 a alteração da MVA utilizada para calcular o ICMS devido a título de substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

A alteração ocorreu com a publicação do Decreto nº 53.117/2016.

Confira matéria publicada pela Econet Editora.


ICMS/RS

COSMÉTICOS. PERFUMARIA. ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR
Substituição Tributária. Base de Cálculo e Inclusão de Produto. Prorrogação
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Decreto n° 53.117/2016 (DOE de 30.06.2016), prorroga de 01.07.2016 para 01.08.2016 a aplicação dos novos percentuais de MVA divulgados na alteração n° 4718 do Decreto n° 53.045/2016 e informados por meio do Econet Express n° 142/2016, a serem utilizados no cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

Com isso, os percentuais de MVA atualmente previstos no Item XXII da Seção III do Apêndice II do RICMS/RS, serão observados até 31.07.2016, e não mais até 30.06.2016.

Além disso, foi alterada, de 01.07.2016 para 01.08.2016, a data de inclusão das operações com condicionadores (NCM 3305.90.00) no regime de substituição tributária.

segunda-feira, 6 de junho de 2016

ICMS-RS - aumento de imposto põe em “xeque” operações do setor de beleza e higiene pessoal


Por Josefina do Nascimento

O aumento do ICMS Substituição Tributária previsto para julho deste ano no Rio Grande do Sul vai atingir o setor de beleza e higiene pessoal

Desde o início da crise econômica que assola o país, vários segmentos foram atingidos, se não diretamente ocorreu pelo "efeito dominó".

Para uma parcela da sociedade, cuidar da beleza não é um item de primeira necessidade, enquanto outra parcela entende que é sim, e não abre mão. 

Mas o aumento do imposto estadual promete deixar mais caro o cuidado com a higiene pessoal e beleza. "Vai ficar mais caro cuidar dos cabelos e dos dentes".

O novo percentual da MVA utilizado para calcular o ICMS devido a título de Substituição Tributária, que será aplicado a partir de 1º de julho deste ano no Rio Grande do Sul, promete aumentar e muito o preço dos cosméticos, perfumaria e artigos de higiene pessoal.

Para se ter uma ideia, o governo gaúcho aumentou em mais de 162% a MVA da água oxigenada.

Confira alguns produtos que tiveram aumento significativo do percentual da MVA:
Leia mais:         
ICMS-ST – RS altera MVA dos cosméticos, perfumaria e higiene pessoal

sexta-feira, 3 de junho de 2016

ICMS-ST – RS altera MVA dos cosméticos, perfumaria e higiene pessoal


Por Josefina do Nascimento

O governo gaúcho por meio do Decreto nº 53.045/2016, publicado no DOE-RS de 31/05/2016 alterou o percentual da MVA dos cosméticos, perfumaria, e artigos de higiene pessoal e de toucador

A alteração dos percentuais da MVA será válida para as operações realizadas a partir de 1º de julho de 2016 e promete refletir nos preços dos produtos, já que muitos tiveram um aumento significativo.

A MVA – Margem de Valor Agregado serve para calcular o ICMS devido a título de substituição tributária.

Alguns produtos sofreram aumento em mais de 156% da MVA (NCM 3301). É o caso dos produtos classificados na NCM 3301 (óleos essenciais), cujo percentual da MVA foi alterado de 57,15% para 146,66%.

Assim, os contribuintes gaúchos devem ficar atentos para alterar os parâmetros fiscais em relação à MVA, e assim garantir o cálculo correto do ICMS-ST a partir de julho deste ano.

Já os fornecedores estabelecidos em outras unidades da federação, que mantém acordo (Protocolo ICMS / Convênio ICMS) com o Estado do Rio Grande do Sul, também devem alterar os percentuais da MVA dos produtos,  válidos para as operações realizadas a partir de 1º de julho de 2016.

Simples Nacional - operações interestaduais
Vale lembrar que a empresa optante pelo Simples Nacional (LC nº 123/2006), contribuinte na condição de substituto tributário, para calcular o ICMS devido a título de substituição tributária não está sujeita ao ajuste do percentual da MVA (Convênio ICMS 35/2011). Assim na operação interestadual, para calcular o ICMS-ST vai utilizar a MVA original estabelecida pelo Estado de destino na mercadoria.

Confira as alterações e seus impactos.