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quarta-feira, 28 de dezembro de 2016

Perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal – SP altera regras de redução da base de cálculo do ICMS


Por Josefina do Nascimento

Governo paulista, por meio do Decreto nº 62.386/2016 (DOE-SP 28/12) alterou as regras de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal realizadas por fabricante e atacadista.

Além de manter demais exigências, a partir 1º de abril de 2017 para reduzir a carga tributária do ICMS, o fabricante e o atacadista das mercadorias listadas no artigo 34 do Anexo II do Regulamento do ICMS, terão de preencher as seguintes condições:

1 - tratando-se de exercício em que o estabelecimento atacadista esteja iniciando suas atividades: a referida condição será considerada atendida se o estabelecimento tiver como CNAE principal o comércio atacadista.

2 - relativamente aos demais exercícios: a referida condição será considerada atendida se, no exercício imediatamente anterior, o valor total das saídas internas a varejo não tenha ultrapassado 50% (cinquenta por cento) do valor total das saídas internas realizadas pelo estabelecimento atacadista.

3 - no cálculo do valor das saídas internas a que se refere o item 2 deverão ser excluídos os valores relativos:
a)    operação cancelada;
b) desconto incondicional concedido;
c) devolução;
d) doação;
e) brinde;
 f) transferência de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular.

O artigo 34 do Anexo II do Regulamento do ICMS prevê redução da carga tributária do ICMS para 12% nas operações internas realizadas pelo fabricante e atacadista das seguintes mercadorias:
I - papel higiênico, 4818.10.00;
II - fraldas descartáveis, 4818.40.10;
III - tampões higiênicos, 4818.40.20;
IV - absorventes higiênicos, 4818.40.90;
V - absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis, 5601.10.00;
VI - perfumes e águas-de-colônia, 3303.00;
VII - produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros, 3304;
VIII - preparações capilares, 3305;
IX - preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, 3307;
X - sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, 3401;
XI - dentifrícios, 3306.10.00;
XII - fios para limpar os espaços interdentais (fios dentais), 3306.20.00;
XIII - lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão, 4818.20.00;
XIV - toalhas e guardanapos, de mesa, 4818.30.00;
XV - escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, 9603.2.





quinta-feira, 8 de setembro de 2016

ICMS - RS adia para 2017 alteração da MVA sobre cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador



O governo gaucho adiou para 2017 a alteração da Margem de Valor Agregado utilizada para calcular o ICMS devido a título de substituição tributárias nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

A prorrogação da vigência da MVA para 1º de janeiro de 2017 ocorreu com a publicação do Decreto nº 53.185/2016 (DOE-RS de 06/09)


Confira notícia veiculada pela SEFAZ-RS


Alteração no Regulamento do ICMS (RICMS)
Art. 1° - Prorroga para 01/01/17 a vigência da alteração nº 4718 do RICMS, que modifica os percentuais de margem de valor agregado para o cálculo do ICMS de substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
(Publicado no D.O.E. de 06/09/16, pág. 02).


sexta-feira, 22 de julho de 2016

ICMS-RS - COSMÉTICOS, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR - Alteração da MVA foi prorrogada para agosto


Fonte: Econet

O Governo gaúcho adiou para 1º de agosto de 2016 a alteração da MVA utilizada para calcular o ICMS devido a título de substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

A alteração ocorreu com a publicação do Decreto nº 53.117/2016.

Confira matéria publicada pela Econet Editora.


ICMS/RS

COSMÉTICOS. PERFUMARIA. ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR
Substituição Tributária. Base de Cálculo e Inclusão de Produto. Prorrogação
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Decreto n° 53.117/2016 (DOE de 30.06.2016), prorroga de 01.07.2016 para 01.08.2016 a aplicação dos novos percentuais de MVA divulgados na alteração n° 4718 do Decreto n° 53.045/2016 e informados por meio do Econet Express n° 142/2016, a serem utilizados no cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

Com isso, os percentuais de MVA atualmente previstos no Item XXII da Seção III do Apêndice II do RICMS/RS, serão observados até 31.07.2016, e não mais até 30.06.2016.

Além disso, foi alterada, de 01.07.2016 para 01.08.2016, a data de inclusão das operações com condicionadores (NCM 3305.90.00) no regime de substituição tributária.