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quarta-feira, 28 de junho de 2017

ICMS – SP reduz para 12% carga tributária de pneus e câmara de ar



Por Josefina do Nascimento

Governo paulista reduziu de 18% para 12% a carga tributária de ICMS nas operações internas com pneus e câmara de ar, realizadas por fabricantes

A novidade veio com a publicação do Decreto nº 62.642/2017 (DOE-SP de 28/06).

O Decreto nº 62.642/2017 acrescentou o artigo 75 ao Anexo II do Regulamento do ICMS, que trata da redução da base de cálculo do imposto.

Com esta medida, a partir de 28 de junho de 2017, fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos abaixo relacionados, realizada por estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento):
I - pneu para motocicleta – NCM 4011.40.00;
II - pneu para bicicleta – NCM 4011.50.00;
III - pneu para veículo industrial – NCM 4011.80.90;
 IV - câmara de ar para pneu de bicicleta - NCM 4013.20.00;
V - câmara de ar para pneu de motocicleta e veículo industrial – NCM 4013.90.00”.

Vale ressaltar que a alíquota interna do imposto no Estado São Paulo foi mantida em 18%, porém para calcular o ICMS a base de cálculo da operação própria foi reduzida de forma que a carga tributária represente 12%, conforme segue:


A redução da base de cálculo do ICMS de que trata o art. 75 do Anexo II do  RICMS/00, beneficia apenas às operações internas com pneus e câmaras de ar realizadas por fabricante. Isto significa que não contempla operações do importador, do comércio atacadista ou varejista.

segunda-feira, 29 de maio de 2017

ICMS – SP esclarece uso do crédito outorgado e a tomada de créditos pelo Setor Têxtil



Por Josefina do Nascimento

O contribuinte paulista da cadeia produtiva do setor têxtil, não optante pelo Simples Nacional pode ter seu ICMS zerado nas operações internas

Para zerar o ICMS sobre as operações internas, o contribuinte paulista terá de optar pelo crédito outorgado, de que trata o artigo 41 do Anexo III do RICMS/SP, instituído pelo Decreto nº 62.560/2017:
"Artigo 41 (PRODUTOS TÊXTEIS) – O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II deste regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da referida saída.
§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos produtos seja tributada.
§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado - artigo 41 do Anexo III do RICMS".
§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 4º - O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos." (NR).


Polêmica sobre a opção pelo crédito outorgado
Desde a publicação do Decreto nº 62.560/2017 (06/05/2017),  surgiu um grande dilema apontado pelo segmento, que envolve os créditos do ICMS. 
Com a opção pelo crédito outorgado (art. 41 do Anexo III do RICMS/SP) o contribuinte “abria mão” de fazer uso de outros créditos do imposto. 
A polêmica sobre o tema, ocorreu porque nem todas as operações são internas, os contribuintes paulistas também realizam operações interestaduais.
Assim, depois do Sindicato do segmento solicitar a SEFAZ-SP ato normativo que garantisse o direito de crédito para os contribuintes que realizam operações interestaduais, o fisco paulista publicou a Portaria CAT 35/2017 (DOE-SP de 27/05), que dispõe sobre a carga tributária e os créditos do imposto para o setor têxtil.

A Portaria CAT- 35//2017 dispõe sobre a opção pelo crédito outorgado em substituição ao aproveitamento de demais créditos nas operações com produtos têxteis.

Assim, o estabelecimento localizado no Estado de São Paulo, que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II do RICMS, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% sobre o valor da referida saída, observadas as seguintes condições (artigo 41 do Anexo III do RICMS):
I - o benefício condiciona-se a que a saída dos produtos seja tributada;
II - o crédito deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 41 do Anexo III do RICMS”.
III - não se compreende na operação de saída aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;
IV - o crédito substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

Crédito outorgado é opcional
O benefício previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS é opcional (crédito outorgado de 12%), devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

Para os contribuintes que efetuarem a opção pelo crédito outorgado durante o mês de maio de 2017, serão aplicadas as seguintes regras:
I - até o dia 05-05-2017, serão apurados os débitos e créditos sem a aplicação do artigo 41 do Anexo III do RICMS;
II - a partir do dia 06-05-2017, a apuração será realizada com aplicação do referido artigo.

ICMS sobre as entradas - Crédito proporcional às saídas não beneficiadas pelo crédito outorgado
O estabelecimento que realizar operações de saídas não amparadas pelo disposto no artigo 41 do Anexo III do RICMS, poderá creditar-se do imposto relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria.
Para fins de cumprimento do disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III do RICMS (inciso IV do artigo 1º desta portaria), o contribuinte deverá escriturar o crédito relativo ao respectivo serviço tomado ou à respectiva entrada de mercadoria e, no mesmo período de apuração em que ocorrer a referida escrituração, efetuar os seguintes ajustes:
I - apurar o valor do crédito a ser estornado mediante a fórmula “E = (B/T) x C”, onde:
I.a) “E” = valor do crédito a ser estornado;
I.b) “B” = média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas beneficiadas pelo artigo 41 do Anexo III do RICMS, observado o disposto no inciso II;
I.c) “T” = média, dos últimos 12 meses, incluindo o da apuração, do valor total das saídas realizadas, observado o disposto no inciso II;
I.d) “C” = valor do crédito escriturado no período de apuração;

II – não se compreendem nas saídas referidas nos itens “I.b” e “I.c”, aquelas cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico;

III – o valor apurado nos termos do item I deverá ser lançado no campo “Outros Débitos” do Livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, com a expressão “Estorno de Crédito – artigo 41 do Anexo III do RICMS”;

IV – relativamente aos meses em que o benefício previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS ainda não estava vigente, deverão ser consideradas, para o cálculo da média referida no item  “I.b”, as saídas que seriam amparadas pelo benefício caso este estivesse em vigor no referido período;

Memória de Cálculo
O contribuinte que optar pelo crédito outorgado, deverá manter memória dos cálculos efetuados em arquivo digital, pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS, para apresentação ao fisco quando solicitado.

Crédito outorgado e Crédito sobre as entradas
Portanto, o contribuinte paulista que preencher todos os requisitos pode utilizar o crédito outorgado para zerar o ICMS nas operações internas, além disso, o fisco garante a tomada de crédito do imposto sobre as entradas quando o mesmo realizar operação não beneficiada pelo artigo 41 do Anexo III do RICMS/00  (por exemplo saídas interestaduais).

Assim, o contribuinte paulista da indústria têxtil que realizar operação interna e interestadual e que tiver optado pelo crédito outorgado do art. 41 do Anexo III do RICMS/00, na entrada de mercadorias ou serviços tomará normalmente o crédito do imposto. Depois fará o cálculo para identificar a proporção sobre as operações beneficiadas pelo crédito outorgado e lançará na apuração do ICMS o valor correspondente ao estorno, conforme dispõe a Portaria CAT-35/2017.


Confira integra da Portaria CAT 35 de 2017.

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sexta-feira, 19 de maio de 2017

ICMS/SP - Carga tributária na saída interna de carnes do comércio atacadista



Por Josefina do Nascimento

A Consultoria Tributária paulista se manifesta sobre a redução de base de cálculo do ICMS (artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000) na saída interna de estabelecimento atacadista

Desde 1º de abril de 2017, com o fim da isenção (Decreto nº 62.401/2016), no Estado de São Paulo existem duas cargas tributárias de ICMS sobre as saídas internas de carnes: 11% e 7%.

A Consultoria Tributária do Estado de São Paulo, por meio de Resposta à Consulta 15332/2017, esclareceu acerca da carga tributária de ICMS aplicável nas saídas internas de produtos relacionados no artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 (carnes) por contribuinte com atividade principal de comércio atacadista.

De acordo com a Resposta à Consulta Tributária:
I. Quando a saída interna dos produtos constantes do artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 for destinada a consumidor final (independente do fato de o estabelecimento que promove a saída ter como atividade principal a de atacadista) a base de cálculo deve ser reduzida de forma a que a carga tributária resulte no percentual de 11% (onze por cento).

II. Nas demais saídas internas que não sejam com destino a consumidor final a base de cálculo deve ser reduzida de forma a que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).

Considerando alíquota do 18% (inciso I do Art. 52 do RICMS/00), confira simulação de redução da base de cálculo e carga tributária do ICMS:

Assim, o comércio atacadista pode ter duas cargas tributárias sobre as saídas internas de produtos listados no artigo 74 do Anexo II do RICMS/00:
1 – ICMS de 11% sobre as saídas internas destinadas a consumidor final; e
2 – ICMS de 7% sobre as saídas internas não destinadas a consumidor final.

Confira Ementa da Reposta à Consulta Tributária 15332/2017, de 12 de maio de 2017, disponibilizada no site da SEFAZ em 16/05/2017:
Ementa
ICMS – Redução de base de cálculo (artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000) – Saída interna de estabelecimento atacadista.
I. Quando a saída interna dos produtos constantes do artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 for destinada a consumidor final (independente do fato de o estabelecimento que promove a saída ter como atividade principal a de atacadista) a base de cálculo deve ser reduzida de forma a que a carga tributária resulte no percentual de 11% (onze por cento).
II. Nas demais saídas internas (que não sejam com destino a consumidor final) a base de cálculo deve ser reduzida de forma a que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).

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terça-feira, 16 de maio de 2017

Quem não deve participar da audiência pública sobre a Reforma Tributária?




- Aquele que está de acordo com a carga tributária; 
- Quem está de acordo com o número de obrigações acessórias; e
- Aquele que já desistiu de acreditar em mudanças para melhor.

Enfim, não deve participar da Audiência Pública sobre a Reforma Tributária, aquele que está de acordo com a carga tributária e com a burocracia.

Siga o Fisco apoia a Reforma Tributária que reduza a burocracia sem aumentar a carga tributária.

Confira aqui Convite para participar da Audiência Pública, que vai debater a Reforma Tributária.
Evento será realizado dia 22 de maio, às 15hs na ALESP.
Os interessados devem enviar através de mensagem, nome e contato informando quero participar da Audiência Pública sobre a Reforma Tributária (contato.sigaofisco@gmail.com).




terça-feira, 4 de abril de 2017

ICMS-SP – Efeito prático do Regime Especial concedido ao comércio varejista de carnes



Por Josefina do Nascimento

Com o fim da isenção, desde 1º de abril o governo paulista voltou a cobrar ICMS sobre as operações internas com carnes

De acordo com o inciso do I do Art. 74 do Anexo II do RICM/00, a partir de 1º de Abril de 2017, o comércio de carnes vai pagar 11% a título de carga tributária de ICMS sobre as saídas internas destinadas a consumidor final.

Em razão da dificuldade em operacionalizar até o dia 1º de abril do corrente ano a intervenção física nas máquinas de Emissor de Cupom Fiscal - ECF para inclusão da carga tributária de 11% do ICMS incidente nas saídas internas, destinadas a consumidor final, de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, bem como “jerked beef,  a Sefaz-SP resolveu conceder Regime Especial.

O Regime Especial instituído pela Portaria CAT 26/2017, será válido entre 1º de abril e 31 de maio de 2017.

Com adesão ao Regime Especial o contribuinte paulista vai apurar:
- sobre a saída interna para consumidor final carga tributária de 12%; 
- vai calcular 1% a título de crédito de ICMS sobre a saída interna a consumidor final, conforme demonstrativo:
Na prática o Regime Especial veio compensar possíveis perdas do comércio varejista de carnes.

A medida vale apenas para período de adaptação da carga tributária no equipamento, que deve ocorrer entre 1º de abril e 31 de maio deste ano.

Vale lembrar que os demais créditos foram mantidos.


Não é permitido divulgar / publicar em outros meios de comunicação (sites, blogs comerciais e jornais eletrônicos ou não) as matérias publicadas no Blog Siga o Fisco sem autorização por escrito do mesmo. Interessados devem solicitar autorização. 



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terça-feira, 28 de março de 2017

Na eminência de aumento da carga tributária, o contribuinte já sabe: terá de pagar a conta



*Por Josefina do Nascimento

“Governar não é tão difícil assim, afinal se nada der certo aumenta-se a carga tributária”

Muitos profissionais e contribuintes aguardavam a tão sonhada reforma tributária, porém, nos últimos dias a situação econômica do pais piorou.

Medida impopular
Depois de meses no poder, por mais que seja uma “medida impopular”, o atual governo federal já sinalizou que vai aumentar as alíquotas de alguns tributos.

As regras dos tributos estão pautadas em princípios constitucionais, o que impede o governo de aplicar imediatamente a cobrança de um novo tributo ou novas alíquotas que venham sofrer majoração.

Leia mais: A carga tributária brasileira é alta, mas pode aumentar

Aumento das contribuições – 90 dias para cobrar
Assim, para aplicar ainda este ano, o governo deve alterar as alíquotas do PIS e da Cofins.

No caso das contribuições, para começar a cobrar os novos percentuais, o governo terá de respeitar apenas o prazo de 90 dias, contados da data de publicação da norma.

Sabemos que não há espaço para aumento da carga tributária, mas neste pais há muito tempo sofremos com a falta de segurança jurídica. "Aqui tudo muda muito rápido"!
Para sobreviver na crise, o empreendedor precisa conhecer bem suas atividades, seu público, seus números, sua carga tributária e inovar.

O aumento na carga tributária ameaça a elevação dos preços dos bens e serviços, e quem paga a conta é sempre o consumidor! 
Programa Reforma brasil, "estamos de olho"!


*Josefina do Nascimento Pinto é Bacharel em Direito, Pós-graduada em Direito Tributário, Especialista em Finanças Empresariais com ênfase em Inteligência Tributária e Técnica Contábil. Consultora e Palestrante de diversos temas, ministra também cursos na área fiscal; autora de diversas matérias tributárias. Diretora da empresa SIGA o FISCO Solução Empresarial. Autora e idealizadora do Blog Siga o Fisco e Nota Fiscal Paulistana.


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quinta-feira, 9 de março de 2017

A carga tributária brasileira é alta, mas pode aumentar



Por Josefina Nascimento*

Nossa carga tributária é alta, mas a má notícia é que ela pode ser aumentada

Neste momento de clamor pela reforma do Brasil, podem surgir medidas impopulares e uma delas é aumentar a carga tributária.

Sabemos que a carga tributária no Brasil é muito alta, e se torna ainda mais “alta” a medida que “sentimos na pele” a falta de retorno daquilo que o contribuinte recolhe. A falta de investimento em educação, saúde e segurança chegou no ponto do “intolerável”.

Mas o pior de tudo é saber que por conta do desviou de vultuosos valores dos cofres públicos, através deste “vírus” chamado de corrupção, a nossa economia continua patinando com a falta de credibilidade dos investidores.

A retomada do crescimento da economia está muito sensível aos escândalos envolvendo a corrupção por aqueles que deveriam zelar pelo nosso pais.

O povo brasileiro é otimista, é forte, é guerreiro, não desiste fácil, mas cada dia descobrimos que ser empreendedor aqui está mais desafiador. Empreender aqui é desbravar diariamente desafios, muitos causados por comportamento dos nossos governantes e legislador.

Estamos de “olho” na tão esperada reforma tributária.           

Temos de tomar cuidado com tributos criados para vigorar por tempo determinado. Já tivemos vários exemplos, que o tributo tinha data certa para vigorar, mas o governo através de alterações das normas legais, prorrogava o período de cobrança. Depois para acabar com a cobrança tivemos que “exigir com manifestações o fim”. Assim ocorreu com a CPMF e também com aqueles 10% do FGTS, que o governo cobrava das empresas, mas não era repassado para o trabalhador.

Neste pais, que há muito impera a criatividade para criar tributos, não podemos ter “memória curta”. Na condição de cidadão e contribuinte, é necessário acompanhar e participar junto às entidades de classe o programa “Reforma Brasil”, para evitar abusos e equívocos que possa levar mais uma vez ao aumento da carga tributária.

Vamos fazer a nossa parte! Participe! Acompanhe! Apresente sugestões.

Brasil, um pais de todos!
Josefina Nascimento - Jô Nascimento - Autora e idealizadora do blog Siga o Fisco e sócia da empresa Siga o Fisco Solução Empresarial.

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quarta-feira, 8 de março de 2017

REFORMA FISCAL, Não há garantia de que não haverá aumento da carga tributária



Diante da crise que o Brasil atravessa, a reforma se tornou mais urgente e acredita-se que este é o melhor momento para fazer.
Mas é preciso cautela, afinal de contas, a pressa é conhecida como inimiga da perfeição.


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quarta-feira, 28 de dezembro de 2016

Perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal – SP altera regras de redução da base de cálculo do ICMS


Por Josefina do Nascimento

Governo paulista, por meio do Decreto nº 62.386/2016 (DOE-SP 28/12) alterou as regras de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal realizadas por fabricante e atacadista.

Além de manter demais exigências, a partir 1º de abril de 2017 para reduzir a carga tributária do ICMS, o fabricante e o atacadista das mercadorias listadas no artigo 34 do Anexo II do Regulamento do ICMS, terão de preencher as seguintes condições:

1 - tratando-se de exercício em que o estabelecimento atacadista esteja iniciando suas atividades: a referida condição será considerada atendida se o estabelecimento tiver como CNAE principal o comércio atacadista.

2 - relativamente aos demais exercícios: a referida condição será considerada atendida se, no exercício imediatamente anterior, o valor total das saídas internas a varejo não tenha ultrapassado 50% (cinquenta por cento) do valor total das saídas internas realizadas pelo estabelecimento atacadista.

3 - no cálculo do valor das saídas internas a que se refere o item 2 deverão ser excluídos os valores relativos:
a)    operação cancelada;
b) desconto incondicional concedido;
c) devolução;
d) doação;
e) brinde;
 f) transferência de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular.

O artigo 34 do Anexo II do Regulamento do ICMS prevê redução da carga tributária do ICMS para 12% nas operações internas realizadas pelo fabricante e atacadista das seguintes mercadorias:
I - papel higiênico, 4818.10.00;
II - fraldas descartáveis, 4818.40.10;
III - tampões higiênicos, 4818.40.20;
IV - absorventes higiênicos, 4818.40.90;
V - absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis, 5601.10.00;
VI - perfumes e águas-de-colônia, 3303.00;
VII - produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros, 3304;
VIII - preparações capilares, 3305;
IX - preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, 3307;
X - sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; papel, pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, 3401;
XI - dentifrícios, 3306.10.00;
XII - fios para limpar os espaços interdentais (fios dentais), 3306.20.00;
XIII - lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão, 4818.20.00;
XIV - toalhas e guardanapos, de mesa, 4818.30.00;
XV - escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, 9603.2.





sexta-feira, 11 de novembro de 2016

Simples Nacional - Comparativo da atual e futura carga tributária de Serviços



                                                                                                                                   Por Josefina do Nascimento

A partir de 2018, com a nova tabela o setor de serviços deve sofrer aumento da carga tributária 

Nova tabela do Simples Nacional, instituída pela Lei Complementar nº 155/2016, aplicável ao aos serviços enquadrados no Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006 (§ 5º-B do art. 18) promete aumentar a carga tributária de três das seis faixas de faturamento.

Com a publicação da Lei Complementar nº 155/2016, que alterou as regras e limites do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123/2006, surgiu novas tabelas.

A partir de 2018 o Simples Nacional contará com cinco tabelas e apenas seis faixas de faturamento.

A última faixa de faturamento estabelece alíquotas para as empresas com receita bruta anual entre R$ 3,6 e R$ 4,8 milhões e não contempla o ISS. Por se tratar de uma nova faixa é necessário fazer comparativo com outro regime, Lucro Presumido ou Lucro Real.

A seguir comparativo entre a atual e futura carga tributária aplicável a receita de prestação de serviços enquadradas no Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006.
Este comparativo (anual) foi elaborado considerando as alíquotas vigentes até 31 de dezembro de 2017 e as novas alíquotas (LC 155/2016) aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2018.


Conforme demonstrado, a carga tributária será mantida apenas na 1ª faixa de faturamento; na terceira faixa a carga será reduzida de 11,31% para 11,05%; e para as demais faixas a carga tributária sofrerá aumento.


Texto altera enquadramento de vários setores no Supersimples

terça-feira, 11 de outubro de 2016

Carga tributária e burocracia, a culpa não é do contador



Por Josefina do Nascimento
Contador, o profissional que luta há muitos anos pela redução da carga tributária e burocracia

Atuar num país movido pela carga tributária, burocracia e falta de mão de obra qualificada não é fácil.

Manter-se num mercado competitivo também não é nada fácil. A competitividade nesta atividade está em atender às novas exigências do fisco com o menor custo, sem abrir mão da qualidade e sem por em risco a continuidade da atividade.

Neste mundo fiscal, tudo é muito dinâmico. A todo o momento o governo muda regras tributárias e cria obrigações, e o profissional da área? Tem de manter-se atualizado para não correr o risco de ser excluído do mercado. É neste contexto que reside a falta de mão de obra qualificada. Para atuar nesta área a qualificação deve ser diária. Não há espaço para quem não estuda.

Atualizar-se diariamente, participando de cursos, palestras, encontros e congressos é custo ou investimento?  O que se sabe é que deve fazer parte do orçamento da empresa / profissional.

Alguns desavisados acham que a carga tributária e a burocracia são culpa do contador.

Mas o profissional contador é peça chave para manutenção das atividades econômicas e crescimento do nosso país.

Várias regras fiscais e obrigações fiscais não causariam tanto transtorno, se antes da criação o legislador consultasse os profissionais da área contábil e fiscal. A exemplo dos transtornos causados pelo DIFAL – EC 87/2015, e recentemente a DeSTDA, entre outros.


Vai empreender ou ampliar suas atividades, consulte um contador! Profissional atualizado em meio a tantas alterações nas regras tributárias e fiscais.