Mostrando postagens com marcador Contribuinte. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Contribuinte. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 31 de março de 2017

SP - Contribuinte: Crédito de ICMS sobre estoque de carnes existente em 31 de março


Por Josefina do Nascimento

Governo Paulista esclarece direito de crédito de ICMS sobre o estoque de carnes existente em 31 de março de 2017

No Estado de São Paulo, as operações internas com saídas de carnes perderão a isenção do ICMS a partir de 1º de abril de 2017 (Decreto nº 62.401/2016).

O contribuinte paulista que realiza operação com consumidor final, que tiver mercadoria em estoque no dia 31 de março de 2017, deverá seguir os procedimentos estabelecidos no Comunicado CAT 08/2017 (DOE-SP de 31/03) para levantamento de créditos do imposto, conforme segue:

1 - A mercadoria existente em estoque no final do dia 31-03-2017, que tenha sido adquirida de fornecedor paulista, com a isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS (Decreto 45.490/2000), não gera direito a crédito, nos termos do inciso I do artigo 60 do referido regulamento.

2 - Relativamente à mercadoria existente em estoque no final do dia 31-03-2017, que tenha sido objeto de aquisição interestadual:
a) quando da entrada dessa mercadoria no estabelecimento, o contribuinte não se creditou do ICMS relativo à aquisição, por força da vedação prevista no inciso III do artigo 66 do RICMS;

b) tendo em vista que a saída dessa mercadoria passará a ser tributada a partir de 01-04-2017, o contribuinte poderá creditar-se do imposto relativo à respectiva entrada, observado o disposto no § 3º do artigo 66, bem como as restrições prevista no parágrafo único do artigo 60 e no inciso VI do artigo 66, todos do RICMS.

3 - O levantamento do estoque da mercadoria existente no final do dia 31-03-2017 deverá ser efetuado considerando-se o contido nos documentos fiscais relativos às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade em estoque.

Estoque existente em 31 de março de 2017 – crédito do imposto
Levando em conta o princípio da não cumulatividade do imposto, o contribuinte paulista somente poderá levantar crédito de ICMS das mercadorias em estoque, se adquiridas de fornecedores estabelecidos em outras unidades da federação. Isto porque quando da entrada da mercadoria no estabelecimento era vedado o crédito  do imposto (inciso III do art. 66 do RICMS/00).

Leia mais:

terça-feira, 28 de março de 2017

Na eminência de aumento da carga tributária, o contribuinte já sabe: terá de pagar a conta



*Por Josefina do Nascimento

“Governar não é tão difícil assim, afinal se nada der certo aumenta-se a carga tributária”

Muitos profissionais e contribuintes aguardavam a tão sonhada reforma tributária, porém, nos últimos dias a situação econômica do pais piorou.

Medida impopular
Depois de meses no poder, por mais que seja uma “medida impopular”, o atual governo federal já sinalizou que vai aumentar as alíquotas de alguns tributos.

As regras dos tributos estão pautadas em princípios constitucionais, o que impede o governo de aplicar imediatamente a cobrança de um novo tributo ou novas alíquotas que venham sofrer majoração.

Leia mais: A carga tributária brasileira é alta, mas pode aumentar

Aumento das contribuições – 90 dias para cobrar
Assim, para aplicar ainda este ano, o governo deve alterar as alíquotas do PIS e da Cofins.

No caso das contribuições, para começar a cobrar os novos percentuais, o governo terá de respeitar apenas o prazo de 90 dias, contados da data de publicação da norma.

Sabemos que não há espaço para aumento da carga tributária, mas neste pais há muito tempo sofremos com a falta de segurança jurídica. "Aqui tudo muda muito rápido"!
Para sobreviver na crise, o empreendedor precisa conhecer bem suas atividades, seu público, seus números, sua carga tributária e inovar.

O aumento na carga tributária ameaça a elevação dos preços dos bens e serviços, e quem paga a conta é sempre o consumidor! 
Programa Reforma brasil, "estamos de olho"!


*Josefina do Nascimento Pinto é Bacharel em Direito, Pós-graduada em Direito Tributário, Especialista em Finanças Empresariais com ênfase em Inteligência Tributária e Técnica Contábil. Consultora e Palestrante de diversos temas, ministra também cursos na área fiscal; autora de diversas matérias tributárias. Diretora da empresa SIGA o FISCO Solução Empresarial. Autora e idealizadora do Blog Siga o Fisco e Nota Fiscal Paulistana.


Leia mais:

terça-feira, 31 de janeiro de 2017

TRT-SC decide que empresas do Simples não estão isentas da Contribuição Sindical


Fonte: Fenacon

Decisão do TRT de Santa Catarina causa polêmica

O Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) decidiu que empresas optantes pelo Simples Nacional não estão isentas do pagamento da Contribuição Sindical patronal. A decisão foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), da 12ª região, na última sexta-feira (27).

Em recurso contrário ao pagamento da contribuição, a pousada Novo Campeche, situada em Florianópolis (SC), alegou que a Superintendência da Receita Federal e o Ministério do Trabalho divulgaram o entendimento de que empresas do Simples estariam dispensadas do pagamento da contribuição sindical patronal instituída pela União.

No entanto, de acordo com a decisão do desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, tais posicionamentos afrontam a Constituição Federal, pois interferem na organização sindical. Por isso, o relator do processo destaca que a contribuição sindical tem natureza compulsória e é anualmente devida por trabalhadores e empregadores, independentemente de filiação sindical.

Além disso, o desembargador aponta que a isenção pretendida constava no artigo 53 da Lei Complementar 123, de 2006, que dispensava o pagamento das contribuições sindicais ao empresário com receita bruta anual no ano-calendário anterior de até R$ 36 mil. Contudo, em seu voto o relator ressaltou que tal artigo foi revogado no ano seguinte, pela Lei Complementar nº 127.

“Com a edição da Lei Complementar n. 127/2007, de 14 de agosto de 2007, com efeito retroativo a 1º de julho de 2007, a qual revogou o disposto no art. 53 da LC 123/2006 acerca da dispensa do pagamento da contribuição sindical patronal, está a recorrente obrigada ao recolhimento dessa verba”, diz a decisão.

Leia aqui íntegra da decisão.


_____________________________________________________________________

Confira art. 53 da Lei Complementar nº 123/2006, revogado pela Lei Complementar nº 127/2007.
Art. 53. Além do disposto nos arts. 51 e 52 desta Lei Complementar, no que se refere às obrigações previdenciárias e trabalhistas, ao empresário com receita bruta anual no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) é concedido, ainda, o seguinte tratamento especial, até o dia 31 de dezembro do segundo ano subseqüente ao de sua formalização: (Revogado pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007) (efeitos: de 15/12/2006 a 30/06/2007)
I - faculdade de o empresário ou os sócios da sociedade empresária contribuir para a Seguridade Social, em substituição à contribuição de que trata o caput do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, na forma do § 2o do mesmo artigo, na redação dada por esta Lei Complementar;  (Revogado pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007) (efeitos: de 15/12/2006 a 30/06/2007)
II - dispensa do pagamento das contribuições sindicais de que trata a Seção I do Capítulo III do Título V da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; (Revogado pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007) (efeitos: de 15/12/2006 a 30/06/2007)
III - dispensa do pagamento das contribuições de interesse das entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, denominadas terceiros, e da contribuição social do salário-educação prevista na Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996; (Revogado pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007) (efeitos: de 15/12/2006 a 30/06/2007)
IV - dispensa do pagamento das contribuições sociais instituídas pelos arts. 1o e 2o da Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001. (Revogado pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007) (efeitos: de 15/12/2006 a 30/06/2007)

Parágrafo único. Os benefícios referidos neste artigo somente poderão ser usufruídos por até 3 (três) anos-calendário.  (Revogado pela Lei Complementar n° 127, de 14 de agosto de 2007) (efeitos: de 15/12/2006 a 30/06/2007)





terça-feira, 17 de janeiro de 2017

Carf dá vitória sobre créditos de PIS e Cofins a contribuinte


Por Beatriz Olivon
Fonte: Valor Econômico
17.01.2017

Decisão abriu relevante precedente sobre créditos de PIS e COFINS. A 3ª Turma da Câmara Superior decidiu que os créditos podem ser usados quando há transporte de produtos acabados entre estabelecimentos.

As empresas conseguiram um precedente relevante no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) referente a créditos de PIS e Cofins nos gastos com frete. A 3ª Turma da Câmara Superior decidiu que os créditos podem ser usados quando há transporte de produtos acabados entre estabelecimentos.

A decisão, que se deu por voto de qualidade com desempate pelo presidente da turma, contraria precedentes do conselho e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Atualmente, várias empresas discutem com a União o direito de usar créditos dessa natureza para quitar outros tributos.

A Carglass Automotive questiona uma autuação de 2008, cujo valor não foi divulgado. A empresa defende ter direito ao crédito sobre o frete pago no transporte de mercadorias entre seus estabelecimentos ­ do centro de distribuição para suas lojas.

Na decisão, o Carf não acompanha o entendimento do STJ. As turmas da Corte consideram que as despesas com esse tipo de gasto só geram créditos quando relacionadas à operação de venda e, ainda assim, desde que sejam suportadas pelo contribuinte vendedor.

O voto vencedor no Carf cita precedentes do STJ sobre insumos. As Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, que tratam do sistema não cumulativo do PIS e da Cofins, respectivamente, autorizam a apropriação de créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda.

Em decorrência disso, empresas discutem com o Fisco quais itens podem ser considerados insumos. O STJ ainda não concluiu o julgamento do "leading case" que trata desse conceito, mas tem decisões que consideram, por exemplo, que para uma empresa de alimentos, produtos de limpeza podem ser considerados insumos.

No Carf, o voto do relator, conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, representante da Fazenda, ficou vencido. Para Souza, a mera transferência de mercadorias do centro de distribuição para lojas próprias não dá direito a créditos. A transferência não corresponderia a uma real operação de venda.

Além disso, segundo o relator, o frete não foi pago para a realização de uma nova etapa da produção. Por isso, o gasto não poderia ser incorporado ao custo de produção.

No voto divergente, a conselheira Érika Costa Camargos Autran, representante dos contribuintes, afirmou que a definição de insumos deve considerar se o bem ou serviço são essenciais na prestação de serviços ou na produção.

Para Érika, é "indiscutível" a ilegalidade das Instruções Normativas da Receita Federal nº 247, de 2002 e nº 404, de 2004, pelas quais adota-­se a definição de insumos semelhante à legislação do IPI ­ mais restritiva definição de insumos semelhante à legislação do IPI ­ mais restritiva. A Carglass presta serviços de reparo, comercialização e colocação de vidros e acessórios automotivos e gerencia sua rede de afiliadas. Tendo em vista essa atuação, Érika considerou que os serviços de frete utilizados pela empresa são necessários para a atividade final de venda das mercadorias e prestação de serviços.

Segundo a Procuradoria ­Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a Câmara Superior julgou o tema em março, em processo semelhante de uma rede de supermercados, envolvendo diversos aspectos de fretes. Na ocasião, a Câmara Superior decidiu que a tomada de créditos sobre despesas com fretes se limita às operações de venda. No caso de venda à varejo de mercadorias em supermercado, o transporte de mercadorias entre estabelecimentos não caracteriza insumo. A decisão foi por maioria

"O grande problema da jurisprudência da Câmara Superior é a mudança de composição, então é difícil falar em jurisprudência consolidada", diz a procuradora Maria Concília de Aragão Bastos. A PGFN defende que, nos dois casos, não se trata de operação de venda, mas de mera transferência de mercadoria. A procuradoria ainda analisa se apresentará embargos no caso.

O entendimento do Carf, favorável ao uso dos créditos, não se baseia em interpretação dos dispositivos sobre frete, mas sim no conceito de essencialidade, considerando o frete como insumo, afirma o tributarista Eduardo Oliveira, advogado do Braga & Moreno Consultores e Advogados. "Tem que avaliar a atividade de cada empresa. A companhia tem que demonstrar que o frete para ela é essencial naquela situação", afirma.

O creditamento das contribuições pode fazer grande diferença para as empresas, segundo Oliveira. "Ao pensar que a empresa criou um centro de distribuição, é possível perceber que o volume de transporte de mercadoria acabada é muito grande", afirma.

"Muitos advogados acreditavam que se tratava de uma discussão encerrada", afirma o advogado Fábio Calcini, do escritório Brasil Salomão & Matthes Advocacia. Além do STJ, a jurisprudência dominante nas turmas do Carf era contrária e não havia definição pelo STF. A nova composição da Câmara Superior do Carf ainda não havia julgado o assunto, segundo o advogado.

De acordo com Calcini, a jurisprudência era favorável ao creditamento de frete somente nos casos em que era feita transferência de insumo dentro do processo produtivo e não de produto acabado. O precedente é importante especialmente para empresas que têm centros de distribuição.


A Carglass Automotive não retornou até o fechamento.

terça-feira, 13 de dezembro de 2016

Juiz mantém sociedade em regime diferenciado de ISS



Por Joice Bacelo

Uma sociedade formada por profissionais de engenharia e arquitetura conseguiu reverter, na Justiça, o enquadramento definido pelo Fisco de São Paulo para fins de recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS). O município havia alterado o regime de tributação da companhia no começo do ano. Ela deixou de ser considerada como sociedade simples e passou a ter o imposto cobrado nos mesmos moldes de uma empresa comum.

A diferença do recolhimento de um regime para o outro, no caso julgado, é de quase R$ 300 mil. Isso porque como sociedade simples – nos termos do Decreto-Lei nº 406, de 1968 – ela tinha de recolher uma quantia fixa (estabelecida em tabela) para cada sócio. Equivalia a pouco mais de R$ 200 por profissional a cada trimestre. Já no regime comum, passou a ter de repassar um percentual sobre os valores das notas fiscais emitidas. No caso, 5% sobre o total dos serviços prestados.

A decisão que cancelou a alteração feita pelo Fisco foi proferida, em caráter liminar, pela 3ª Vara de Fazenda Pública. O mesmo juiz, Fausto José Martins Seabra, determinou ainda – por meio de um mandado de segurança impetrado pela sociedade – o desbloqueio do sistema eletrônico de emissão das notas fiscais da companhia. Ela teve o acesso suspenso pelo município, após a mudança do regime de tributação, sob a justificativa de inadimplência.

"A supressão da emissão de nota fiscal eletrônica pelo prestador de serviços e a transferência dessa atividade para o tomador, por conta de débitos do primeiro, representa instrumento de coerção que só a lei em sentido estrito poderia autorizar", afirmou o juiz em sua decisão.

Representante da sociedade de engenharia e arquitetura no caso, o advogado Marcus Vinicius Gonçalves, do escritório Bertolucci & Ramos Gonçalves, alega que o desenquadramento foi feito de forma arbitrária pelo Fisco paulistano e que o sistema eletrônico foi bloqueado sem que a sociedade tivesse sido comunicada.

Para reverter a situação, ele usou como argumento, no processo, o artigo 9º do decreto de 1968. No parágrafo 3º consta que serviços prestados por sociedade de pessoas com profissões regulamentadas estão sujeitas à sistemática diferenciada de tributação. A norma tem uma lista anexa, que trata desses profissionais. "Os profissionais, sócios da autora [sociedade], desempenham os serviços inseridos no item 89 da lista anexa ao decreto", afirma o advogado.

Especialista na área, o advogado Abel Amaro, sócio do escritório Veirano, lembra que os municípios tentam reverter o enquadramento das sociedades de profissionais desde a mudança na lei do ISS, em 2003. Alguns chegaram a modificar as legislações, impondo a sistemática que prevê recolhimento comum tanto às empresas como às sociedades simples. "Mas o STF [Supremo Tribunal Federal] barrou isso porque há um decreto ainda vigente. Essa questão foi sumulada", afirma. A súmula é a de nº 663.

Os municípios passaram, então, a tentar descaracterizar o conceito das sociedades profissionais. Uma das teses aplicadas, segundo Amaro, tem como base o artigo 966 do Código Civil. O dispositivo descreve a figura do empresário. Trata como "quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços".

A tese costuma ser utilizada nos casos em que as sociedades são formadas por pessoas de profissões diferentes – como advogados e contadores, por exemplo, ou arquitetos e engenheiros (como no caso em análise pelo TJ-SP).

A advogada Gabriela Jajah, do escritório Siqueira Castro, complementa que o principal motivo para o desenquadramento em São Paulo, segundo os casos em que atua, é a terceirização de serviços pelas sociedades. "São atos totalmente arbitrários", diz. "Se subcontratar um serviço, ela estará sujeita ao desenquadramento. Isso pode ocorrer, por exemplo, na hipótese de uma sociedade médica solicitar um exame laboratorial necessário à sua atividade-fim", acrescenta.

As sociedades, por outro lado, têm argumentado, na Justiça, que no parágrafo único do mesmo artigo 966 do Código Civil consta que "quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores" não pode ser considerada como empresária.


Por meio de nota, a Secretaria de Negócios Jurídicos do município de São Paulo informou que irá recorrer. Afirmou ainda que a decisão da 3ª Vara de Fazenda Pública sobre o caso reflete um posicionamento minoritário no Poder Judiciário. "Entendimento do Superior Tribunal de Justiça afasta o recolhimento fixo de ISS das chamadas sociedades uniprofissionais que ostentam natureza de sociedade empresária limitada, tal como no caso, justamente porque, assim, seus sócios não assumem responsabilidade pessoal na prestação dos serviços", diz na nota.

sexta-feira, 18 de novembro de 2016

Prestador de serviço luta para ficar no regime especial do ISS



Por Silvia Pimentel

Mudanças nas questões que constam de declaração exigida pelo fisco paulistano são uma armadilha, segundo contadores

Prestadores de serviços que atuam no município de São Paulo como sociedades uniprofissionais - como médicos, dentistas, contadores, engenheiros e advogados - travam uma batalha contra a Prefeitura para se manter no regime tributário especial e, portanto, recolher o Imposto sobre Serviços (ISS) sobre valores fixos, por profissional, em vez de uma alíquota de até 5% sobre o faturamento.

O ponto de discórdia atual envolve a D-SUP, uma declaração exigida desses profissionais desde o ano passado, cujas respostas, neste ano, podem levar ao desenquadramento do regime tributário que estabelece valor fixo de ISS.

Neste ano, a colocação de uma questão no questionário que acompanha a declaração deixou esses profissionais em estado de alerta e tem gerado ações judiciais movidas por entidades ligadas às áreas de saúde, engenharia e contabilidade.

A polêmica pergunta: esta sociedade adota o modelo de responsabilidade limitada, constando em seu nome empresarial a expressão “Limitada” ou “LTDA”? O prazo de entrega, incialmente previsto para este mês, foi prorrogado para o dia 30 de dezembro, mas não encerra a questão.

De acordo com Márcio Massao Shimomoto, presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis em São Paulo (Sescon-SP), entre os associados, já houve casos de “expulsão” do regime tributário quase que automática a partir da data em que a empresa, em caso positivo, utiliza a expressão Limitada ou LTDA.

E mais. Segundo o dirigente, a pergunta foi inserida no questionário, respondido de forma online, no dia 10 de outubro. Se a empresa confirma possuir a expressão LTDA na razão social, a pergunta seguinte é: desde quando?
 “Se a Prefeitura não mudar essa postura, haverá uma debandada de prestadores de serviços da capital, que vão preferir se estabelecer em cidades como Guarulhos, por exemplo”, prevê. 

Em várias reuniões mantidas com a Secretaria de Finanças, o Sescon tentou um diálogo, mas o impasse continua. Com a transição do governo, o dirigente espera que o fisco paulistano reveja o seu posicionamento.

De acordo com Shimomoto, nenhum outro município tem a mesma interpretação da Prefeitura de São Paulo. 

Com a instabilidade jurídica provocada pela declaração, a DSUP, e os seus efeitos baseados nas respostas, o prazo de entrega foi prorrogado do dia 30 de outubro para o dia 31 de dezembro.

O adiamento foi visto com bons olhos pelo Sescon, que aguarda um posicionamento do Judiciário a respeito de dois mandados de segurança movidos pelo sindicato e a Aescon (Associação das Empresas de Serviços Contábeis), que pedem a extinção dos efeitos da pergunta e, portanto, do desenquadramento dos prestadores de serviços.    

DIVERGÊNCIAS
Baseada em algumas decisões judiciais, o fisco paulistano entende que o profissional liberal que limita a sua responsabilidade não pode ser uniprofissional.
“A prefeitura não quer mais a figura de uniprofissional na capital. E hoje, 90% dos contadores são uniprofissionais”, afirma Shimomoto.

Na sua visão, a interpretação do fisco é equivocada porque o próprio Código Civil não limita a responsabilidade das empresas, mesmo na condição de LTDA.

Na opinião do advogado tributarista Kiyoshi Harada, a iniciativa da Prefeitura é uma “inusitada” arbitrariedade e atenta contra os princípios da razoabilidade, previsibilidade e segurança jurídica, este último um instrumento indispensável à vida democrática de qualquer país.

“Onde não há previsão do que o poder político pode fazer, o contribuinte fica na escuridão”, afirma.

De acordo com o advogado, que recomenda às entidades de classe ingressarem com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, nenhum tribunal dará respaldo à tese da Prefeitura, cuja legislação que trata do assunto faz distinções equivocadas sobre as sociedades de prestadores de serviços não condizentes com a legislação federal. 

De acordo com a Lei 13.701/2003, sociedades cujos sócios exercem a mesma atividade e que prestam serviços de forma pessoal em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, podem ser enquadrados no regime especial de recolhimento das Sociedades Uniprofissionais.

Nesse sistema, o fisco considera como base de cálculo do ISS um valor fixo mensal proporcional ao número de profissionais habilitados.

No município de São Paulo, desde 2015, as sociedades enquadradas nesse regime estão obrigadas a declarar anualmente se atendem ou não às condições estabelecidas em lei.

O sistema da Declaração das Sociedades Uniprofissionais - D-SUP permite que essa declaração seja feita eletronicamente, através de um formulário em que são apresentadas perguntas para verificar se todas as condições para manutenção do regime especial são atendidas.


A Secretaria Municipal de Finanças foi procurada para comentar sobre as mudanças na D-SUP e não respondeu ao pedido de entrevista até o fechamento desta edição.



Leia mais:
D-SUP 2016 - Desenquadramento por uso da expressão LTDA - SESCON-SP Liminar indeferida

Segurança jurídica no ICMS-ST



A utilização da decisão do STF poderá não favorecer efetivamente o contribuinte

Por Edison Carlos Fernandes,
Márcia dos Santos Gomes e
Sandra Regina Alencar Bezerra

Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) ­ RE 593.84 garantiu o direito ao ressarcimento do ICMS recolhido por substituição tributária (ST) no caso de diferença na apuração da base de cálculo. Conquanto relevante decisão favorável aos contribuintes e à legalidade tributária, a sua execução dependerá da regulamentação dos Estados e poderá trazer outras mudanças nessa sistemática de antecipação do ICMS. Um dos pontos que merece destaque na regulamentação do ICMS-­ST é o Código Especificador de Substituição Tributária (CEST).

Instituído pelo Convênio ICMS 92/2015, em atendimento à Lei Complementar nº 147/2015, o CEST tem por finalidade unificar a relação de mercadorias passíveis de incidências de ICMS­ST, ao menos, elencando, de maneira taxativa, quais operações poderão estar sujeitas a antecipação desse imposto, a depender de expressa regulamentação local (de cada estado). Acontece que o objetivo central da mencionada lei complementar, que era pacificar o ambiente do ICMS­-ST, não obteve o resultado esperado em função de inúmeras interpretações divergentes e falta de transparência na regulamentação por alguns entes federativos, gerando assim insegurança jurídica. Podem ser destacadas as seguintes questões:
(a) falha na regulamentação, desencontro de informações e demora na atualização interna das legislações estaduais;
(b) dificuldade na indicação no documento fiscal devido, falta de campo adequado tanto nos sistemas privados de geração de documentos fiscais como nos sistemas públicos, impossibilitando, assim, sua parametrização quando um mesmo produto estiver classificado em mais de um dos anexos do Convênio ICMS 92/2015;
(c) não abrangência de identificação para todos os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul ­ NCM;
(d) existência de mais de um CEST para um mesmo código NCM;
(e) existência de mais de um código NCM para um mesmo código CEST;
(f) incerteza na correta correlação entre os produtos comercializados pelo contribuinte sua classificação fiscal e seu CEST.

Em virtude dos itens acima destacados, os contribuintes ficarão sujeitos a diversas consequências jurídicas, e não somente em matéria tributária, que poderá vir a ser de difícil reparação. Na aquisição de produtos, por exemplo, poderá haver aumento do custo do produto, em função de erros no enquadramento; risco de autuação decorrentes de inconsistências nas informações prestadas de maneira eletrônica (EFD­ICMS/IPI); danos ao fluxo de caixa pela antecipação do ICMS. De outro lado, nas operações de venda de mercadorias, poderá ocorrer cálculo incorreto do imposto a recolher, em função de erros de enquadramento fiscal (CEST e MVA); rejeição da nota fiscal eletrônica, ocasionando descumprimento do contrato de fornecimento; multa por atraso na entrega de mercadorias (descumprimento de cláusula contratual), em função de bloqueios nas barreiras interestaduais, decorrentes de divergência de enquadramento do CEST pela administração tributária de fronteira; multa por atraso de cumprimento do objeto de contratos de licitação, dentre outros contratempos e sanções juridicamente acordadas entre as partes ou expressamente previstas em lei, como o Código de Defesa do Consumidor, por exemplo.

Diante disso, podemos verificar que a utilização da decisão do STF mencionada no início deste texto, poderá não favorecer efetivamente o contribuinte, uma vez que não há consistência nas informações que serão utilizadas para apuração dos valores a ressarcir, o que decorre da falta de padronização de entendimento entre as regulamentações estaduais, especialmente com respeito ao enquadramento no CEST.

Com esse cenário, pode­se parafrasear Alfredo Augusto Becker em sua obra "Carnaval Tributário", na qual elencava todas as alas de uma escola de samba comparando­as com as dificuldades de seguir todas as determinações do Fisco. A diferença é que, atualmente, esse Carnaval também conta com efeitos especiais proporcionados pela tecnologia (fiscalização eletrônica).


Edison Carlos Fernandes, Marcia dos Santos Gomes e Sandra Regina Alencar Bezerra são, respectivamente, sócios e advogada da área tributária do Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados

sexta-feira, 16 de setembro de 2016

Contribuinte vence no Carf disputa sobre Cofins



Por Beatriz Olivon

O tema foi julgado por meio de um processo da Natura Cosméticos e outro da distribuidora de produtos farmacêuticos Profarma

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que despesas com frete de produtos sujeitos ao sistema de tributação concentrada (monofásica/alíquota zero) geram créditos de PIS e Cofins. O tema foi julgado por meio de dois processos ­ um da Natura Cosméticos e outro da distribuidora de produtos farmacêuticos Profarma. Foi a primeira vez que a última instância do tribunal administrativo julgou o tema.

A decisão é um precedente importante para setores que estão no regime monofásico, como farmacêutico, de perfumaria, pneus e combustíveis. Nesta modalidade, a tributação é concentrada em um integrante da cadeia de produção e a alíquota dos demais é zero.

No Carf, empresas discutem o direito a créditos de PIS e Cofins e a possibilidade de compensação com outros tributos. Em um dos processos julgados, a Natura solicitava créditos de Cofins no valor total de R$ 23,8 milhões, referentes ao período de 2004 a 2007. O montante foi vinculado e usado em compensações.

Em sua defesa, a Fazenda alegou que, se há vedação ao creditamento para produtos de perfumaria e higiene sujeitos a revenda e na tributação monofásica, também não poderia haver tomada de créditos com despesa de fretes.

O relator do processo no Carf, conselheiro Demes Brito, representante dos contribuintes, defendeu, porém, que para as revendedoras, distribuidoras e atacadistas que estão no regime não cumulativo, ainda que com produtos com alíquota zero, é possível o creditamento.

Representante da Fazenda, o conselheiro Júlio César Alves Ramos seguiu o relator. Em seu voto, afirmou que causa estranheza o fato de uma empresa no regime não cumulativo não ter direito a créditos. Dos oito conselheiros que compõe a Câmara Superior, apenas um foi contrário ao benefício.

O processo envolvendo a Profarma foi julgado na sequência, no mesmo sentido. O pedido era o mesmo, mas para PIS e Cofins e para o intervalo entre 2008 e 2010. A empresa defendia que, como está sujeita ao regime não cumulativo, teria o direito de descontar créditos relativos às despesas com frete nas operações de venda, quando por ela suportadas na condição de vendedor, conforme as Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003.

A decisão nos julgamentos foi bastante comemorada por advogados na saída da sessão. O advogado da Natura, Renato Silveira, do Machado Associados, afirmou que não há precedentes sobre o tema do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A advogada da Profarma, Vivian Casanova, do BMA Advogados, destacou que é importante ter uma decisão favorável aos contribuintes em um julgamento de tese ­ que não depende de peculiaridades de casos concretos, mas de interpretação de lei.

Para o advogado Fabio Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia, a decisão é importante por distinguir na operação o serviço de transporte da aquisição de produto monofásico (com alíquota zero). "O raciocínio respeita a não cumulatividade", disse.

A Fazenda Nacional, segundo a procuradora Maria Concília de Aragão Bastos, irá analisar o acórdão para decidir se será apresentado recurso (embargos).


quinta-feira, 28 de julho de 2016

Contribuinte é condenado a pagar R$ 3,3 milhões por renda não declarada à Receita


Fonte: TRF4 
22/07/2016 

Um operador de crédito de Ponta Grossa (PR) terá que pagar R$ 3,3 milhões à Fazenda Nacional referentes a valores não declarados no Imposto de Renda (IR). Na última semana, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso do autor, que alegou ter utilizado as suas contas bancárias pessoais para realizar empréstimos em nome de terceiros. A decisão confirmou sentença de primeira instância. 

O morador da região central do Paraná afirmou que o valor apurado pelo Fisco entre os anos de 2005 e 2008 não corresponde à sua situação financeira e tampouco ao acréscimo patrimonial que obteve no período. 

Ele narrou trabalha com a mediação de empréstimos financeiros e que, no momento em que o seu IR foi lançado, a Receita Federal considerou todas as movimentações realizadas em suas contas bancárias, sem deduzir os valores das operações feitas em nome de terceiros. 

O operador de crédito também apontou que houve quebra indevida de seu sigilo bancário para a apuração da alegada omissão de receita, uma vez que a operação foi realizada sem prévia autorização judicial. Ele ajuizou ação solicitando a anulação da dívida. 

A Fazenda Nacional alegou que não houve comprovação da origem das movimentações bancárias na via administrativa nem foram apresentados os contratos dos “supostos empréstimos” realizados. 

A ação foi julgada improcedente pela Justiça Federal de Ponta Grossa, levando o contribuinte a recorrer contra a sentença. 

No entanto, por unanimidade, a 2ª Turma do TRF4 decidiu manter a decisão proferida em primeira instância. O relator do processo, juiz federal Luiz Carlos Cervi, convocado para atuar no tribunal, apontou que “a cobrança de imposto de renda é legítima quando não fica comprovada a origem dos valores depositados na conta bancária do contribuinte”. 

Segundo o magistrado, “o autor assumiu os riscos do empreendimento ao utilizar conta pessoal para a prestação de serviços a terceiros e, por consequência, ele tem o dever de prestar informações detalhadas de suas movimentações ao Fisco”. 

Sobre a quebra de sigilo, Cervi acrescentou que “a possibilidade de acesso aos dados bancários dos contribuintes pela Receita Federal é prevista pela legislação, até mesmo porque o sigilo bancário não é direito absoluto”.