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terça-feira, 17 de janeiro de 2017

Carf dá vitória sobre créditos de PIS e Cofins a contribuinte


Por Beatriz Olivon
Fonte: Valor Econômico
17.01.2017

Decisão abriu relevante precedente sobre créditos de PIS e COFINS. A 3ª Turma da Câmara Superior decidiu que os créditos podem ser usados quando há transporte de produtos acabados entre estabelecimentos.

As empresas conseguiram um precedente relevante no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) referente a créditos de PIS e Cofins nos gastos com frete. A 3ª Turma da Câmara Superior decidiu que os créditos podem ser usados quando há transporte de produtos acabados entre estabelecimentos.

A decisão, que se deu por voto de qualidade com desempate pelo presidente da turma, contraria precedentes do conselho e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Atualmente, várias empresas discutem com a União o direito de usar créditos dessa natureza para quitar outros tributos.

A Carglass Automotive questiona uma autuação de 2008, cujo valor não foi divulgado. A empresa defende ter direito ao crédito sobre o frete pago no transporte de mercadorias entre seus estabelecimentos ­ do centro de distribuição para suas lojas.

Na decisão, o Carf não acompanha o entendimento do STJ. As turmas da Corte consideram que as despesas com esse tipo de gasto só geram créditos quando relacionadas à operação de venda e, ainda assim, desde que sejam suportadas pelo contribuinte vendedor.

O voto vencedor no Carf cita precedentes do STJ sobre insumos. As Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, que tratam do sistema não cumulativo do PIS e da Cofins, respectivamente, autorizam a apropriação de créditos calculados em relação a bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda.

Em decorrência disso, empresas discutem com o Fisco quais itens podem ser considerados insumos. O STJ ainda não concluiu o julgamento do "leading case" que trata desse conceito, mas tem decisões que consideram, por exemplo, que para uma empresa de alimentos, produtos de limpeza podem ser considerados insumos.

No Carf, o voto do relator, conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, representante da Fazenda, ficou vencido. Para Souza, a mera transferência de mercadorias do centro de distribuição para lojas próprias não dá direito a créditos. A transferência não corresponderia a uma real operação de venda.

Além disso, segundo o relator, o frete não foi pago para a realização de uma nova etapa da produção. Por isso, o gasto não poderia ser incorporado ao custo de produção.

No voto divergente, a conselheira Érika Costa Camargos Autran, representante dos contribuintes, afirmou que a definição de insumos deve considerar se o bem ou serviço são essenciais na prestação de serviços ou na produção.

Para Érika, é "indiscutível" a ilegalidade das Instruções Normativas da Receita Federal nº 247, de 2002 e nº 404, de 2004, pelas quais adota-­se a definição de insumos semelhante à legislação do IPI ­ mais restritiva definição de insumos semelhante à legislação do IPI ­ mais restritiva. A Carglass presta serviços de reparo, comercialização e colocação de vidros e acessórios automotivos e gerencia sua rede de afiliadas. Tendo em vista essa atuação, Érika considerou que os serviços de frete utilizados pela empresa são necessários para a atividade final de venda das mercadorias e prestação de serviços.

Segundo a Procuradoria ­Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a Câmara Superior julgou o tema em março, em processo semelhante de uma rede de supermercados, envolvendo diversos aspectos de fretes. Na ocasião, a Câmara Superior decidiu que a tomada de créditos sobre despesas com fretes se limita às operações de venda. No caso de venda à varejo de mercadorias em supermercado, o transporte de mercadorias entre estabelecimentos não caracteriza insumo. A decisão foi por maioria

"O grande problema da jurisprudência da Câmara Superior é a mudança de composição, então é difícil falar em jurisprudência consolidada", diz a procuradora Maria Concília de Aragão Bastos. A PGFN defende que, nos dois casos, não se trata de operação de venda, mas de mera transferência de mercadoria. A procuradoria ainda analisa se apresentará embargos no caso.

O entendimento do Carf, favorável ao uso dos créditos, não se baseia em interpretação dos dispositivos sobre frete, mas sim no conceito de essencialidade, considerando o frete como insumo, afirma o tributarista Eduardo Oliveira, advogado do Braga & Moreno Consultores e Advogados. "Tem que avaliar a atividade de cada empresa. A companhia tem que demonstrar que o frete para ela é essencial naquela situação", afirma.

O creditamento das contribuições pode fazer grande diferença para as empresas, segundo Oliveira. "Ao pensar que a empresa criou um centro de distribuição, é possível perceber que o volume de transporte de mercadoria acabada é muito grande", afirma.

"Muitos advogados acreditavam que se tratava de uma discussão encerrada", afirma o advogado Fábio Calcini, do escritório Brasil Salomão & Matthes Advocacia. Além do STJ, a jurisprudência dominante nas turmas do Carf era contrária e não havia definição pelo STF. A nova composição da Câmara Superior do Carf ainda não havia julgado o assunto, segundo o advogado.

De acordo com Calcini, a jurisprudência era favorável ao creditamento de frete somente nos casos em que era feita transferência de insumo dentro do processo produtivo e não de produto acabado. O precedente é importante especialmente para empresas que têm centros de distribuição.


A Carglass Automotive não retornou até o fechamento.

terça-feira, 13 de dezembro de 2016

Juiz mantém sociedade em regime diferenciado de ISS



Por Joice Bacelo

Uma sociedade formada por profissionais de engenharia e arquitetura conseguiu reverter, na Justiça, o enquadramento definido pelo Fisco de São Paulo para fins de recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS). O município havia alterado o regime de tributação da companhia no começo do ano. Ela deixou de ser considerada como sociedade simples e passou a ter o imposto cobrado nos mesmos moldes de uma empresa comum.

A diferença do recolhimento de um regime para o outro, no caso julgado, é de quase R$ 300 mil. Isso porque como sociedade simples – nos termos do Decreto-Lei nº 406, de 1968 – ela tinha de recolher uma quantia fixa (estabelecida em tabela) para cada sócio. Equivalia a pouco mais de R$ 200 por profissional a cada trimestre. Já no regime comum, passou a ter de repassar um percentual sobre os valores das notas fiscais emitidas. No caso, 5% sobre o total dos serviços prestados.

A decisão que cancelou a alteração feita pelo Fisco foi proferida, em caráter liminar, pela 3ª Vara de Fazenda Pública. O mesmo juiz, Fausto José Martins Seabra, determinou ainda – por meio de um mandado de segurança impetrado pela sociedade – o desbloqueio do sistema eletrônico de emissão das notas fiscais da companhia. Ela teve o acesso suspenso pelo município, após a mudança do regime de tributação, sob a justificativa de inadimplência.

"A supressão da emissão de nota fiscal eletrônica pelo prestador de serviços e a transferência dessa atividade para o tomador, por conta de débitos do primeiro, representa instrumento de coerção que só a lei em sentido estrito poderia autorizar", afirmou o juiz em sua decisão.

Representante da sociedade de engenharia e arquitetura no caso, o advogado Marcus Vinicius Gonçalves, do escritório Bertolucci & Ramos Gonçalves, alega que o desenquadramento foi feito de forma arbitrária pelo Fisco paulistano e que o sistema eletrônico foi bloqueado sem que a sociedade tivesse sido comunicada.

Para reverter a situação, ele usou como argumento, no processo, o artigo 9º do decreto de 1968. No parágrafo 3º consta que serviços prestados por sociedade de pessoas com profissões regulamentadas estão sujeitas à sistemática diferenciada de tributação. A norma tem uma lista anexa, que trata desses profissionais. "Os profissionais, sócios da autora [sociedade], desempenham os serviços inseridos no item 89 da lista anexa ao decreto", afirma o advogado.

Especialista na área, o advogado Abel Amaro, sócio do escritório Veirano, lembra que os municípios tentam reverter o enquadramento das sociedades de profissionais desde a mudança na lei do ISS, em 2003. Alguns chegaram a modificar as legislações, impondo a sistemática que prevê recolhimento comum tanto às empresas como às sociedades simples. "Mas o STF [Supremo Tribunal Federal] barrou isso porque há um decreto ainda vigente. Essa questão foi sumulada", afirma. A súmula é a de nº 663.

Os municípios passaram, então, a tentar descaracterizar o conceito das sociedades profissionais. Uma das teses aplicadas, segundo Amaro, tem como base o artigo 966 do Código Civil. O dispositivo descreve a figura do empresário. Trata como "quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços".

A tese costuma ser utilizada nos casos em que as sociedades são formadas por pessoas de profissões diferentes – como advogados e contadores, por exemplo, ou arquitetos e engenheiros (como no caso em análise pelo TJ-SP).

A advogada Gabriela Jajah, do escritório Siqueira Castro, complementa que o principal motivo para o desenquadramento em São Paulo, segundo os casos em que atua, é a terceirização de serviços pelas sociedades. "São atos totalmente arbitrários", diz. "Se subcontratar um serviço, ela estará sujeita ao desenquadramento. Isso pode ocorrer, por exemplo, na hipótese de uma sociedade médica solicitar um exame laboratorial necessário à sua atividade-fim", acrescenta.

As sociedades, por outro lado, têm argumentado, na Justiça, que no parágrafo único do mesmo artigo 966 do Código Civil consta que "quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores" não pode ser considerada como empresária.


Por meio de nota, a Secretaria de Negócios Jurídicos do município de São Paulo informou que irá recorrer. Afirmou ainda que a decisão da 3ª Vara de Fazenda Pública sobre o caso reflete um posicionamento minoritário no Poder Judiciário. "Entendimento do Superior Tribunal de Justiça afasta o recolhimento fixo de ISS das chamadas sociedades uniprofissionais que ostentam natureza de sociedade empresária limitada, tal como no caso, justamente porque, assim, seus sócios não assumem responsabilidade pessoal na prestação dos serviços", diz na nota.

sexta-feira, 16 de setembro de 2016

Contribuinte vence no Carf disputa sobre Cofins



Por Beatriz Olivon

O tema foi julgado por meio de um processo da Natura Cosméticos e outro da distribuidora de produtos farmacêuticos Profarma

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que despesas com frete de produtos sujeitos ao sistema de tributação concentrada (monofásica/alíquota zero) geram créditos de PIS e Cofins. O tema foi julgado por meio de dois processos ­ um da Natura Cosméticos e outro da distribuidora de produtos farmacêuticos Profarma. Foi a primeira vez que a última instância do tribunal administrativo julgou o tema.

A decisão é um precedente importante para setores que estão no regime monofásico, como farmacêutico, de perfumaria, pneus e combustíveis. Nesta modalidade, a tributação é concentrada em um integrante da cadeia de produção e a alíquota dos demais é zero.

No Carf, empresas discutem o direito a créditos de PIS e Cofins e a possibilidade de compensação com outros tributos. Em um dos processos julgados, a Natura solicitava créditos de Cofins no valor total de R$ 23,8 milhões, referentes ao período de 2004 a 2007. O montante foi vinculado e usado em compensações.

Em sua defesa, a Fazenda alegou que, se há vedação ao creditamento para produtos de perfumaria e higiene sujeitos a revenda e na tributação monofásica, também não poderia haver tomada de créditos com despesa de fretes.

O relator do processo no Carf, conselheiro Demes Brito, representante dos contribuintes, defendeu, porém, que para as revendedoras, distribuidoras e atacadistas que estão no regime não cumulativo, ainda que com produtos com alíquota zero, é possível o creditamento.

Representante da Fazenda, o conselheiro Júlio César Alves Ramos seguiu o relator. Em seu voto, afirmou que causa estranheza o fato de uma empresa no regime não cumulativo não ter direito a créditos. Dos oito conselheiros que compõe a Câmara Superior, apenas um foi contrário ao benefício.

O processo envolvendo a Profarma foi julgado na sequência, no mesmo sentido. O pedido era o mesmo, mas para PIS e Cofins e para o intervalo entre 2008 e 2010. A empresa defendia que, como está sujeita ao regime não cumulativo, teria o direito de descontar créditos relativos às despesas com frete nas operações de venda, quando por ela suportadas na condição de vendedor, conforme as Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003.

A decisão nos julgamentos foi bastante comemorada por advogados na saída da sessão. O advogado da Natura, Renato Silveira, do Machado Associados, afirmou que não há precedentes sobre o tema do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A advogada da Profarma, Vivian Casanova, do BMA Advogados, destacou que é importante ter uma decisão favorável aos contribuintes em um julgamento de tese ­ que não depende de peculiaridades de casos concretos, mas de interpretação de lei.

Para o advogado Fabio Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia, a decisão é importante por distinguir na operação o serviço de transporte da aquisição de produto monofásico (com alíquota zero). "O raciocínio respeita a não cumulatividade", disse.

A Fazenda Nacional, segundo a procuradora Maria Concília de Aragão Bastos, irá analisar o acórdão para decidir se será apresentado recurso (embargos).