Por Beatriz
Olivon
Fonte: Valor Econômico
O tema foi julgado
por meio de um processo da Natura Cosméticos e outro da distribuidora de
produtos farmacêuticos Profarma
A
3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
(Carf) entendeu que despesas com frete de produtos sujeitos ao sistema de
tributação concentrada (monofásica/alíquota zero) geram créditos de PIS e
Cofins. O tema foi julgado por meio de dois processos um da Natura Cosméticos
e outro da distribuidora de produtos farmacêuticos Profarma. Foi a primeira vez
que a última instância do tribunal administrativo julgou o tema.
A
decisão é um precedente importante para setores que estão no regime monofásico,
como farmacêutico, de perfumaria, pneus e combustíveis. Nesta modalidade, a
tributação é concentrada em um integrante da cadeia de produção e a alíquota
dos demais é zero.
No
Carf, empresas discutem o direito a créditos de PIS e Cofins e a possibilidade
de compensação com outros tributos. Em um dos processos julgados, a Natura
solicitava créditos de Cofins no valor total de R$ 23,8 milhões, referentes ao
período de 2004 a 2007. O montante foi vinculado e usado em compensações.
Em
sua defesa, a Fazenda alegou que, se há vedação ao creditamento para produtos
de perfumaria e higiene sujeitos a revenda e na tributação monofásica, também
não poderia haver tomada de créditos com despesa de fretes.
O
relator do processo no Carf, conselheiro Demes Brito, representante dos
contribuintes, defendeu, porém, que para as revendedoras, distribuidoras e
atacadistas que estão no regime não cumulativo, ainda que com produtos com
alíquota zero, é possível o creditamento.
Representante
da Fazenda, o conselheiro Júlio César Alves Ramos seguiu o relator. Em seu
voto, afirmou que causa estranheza o fato de uma empresa no regime não
cumulativo não ter direito a créditos. Dos oito conselheiros que compõe a
Câmara Superior, apenas um foi contrário ao benefício.
O
processo envolvendo a Profarma foi julgado na sequência, no mesmo sentido. O
pedido era o mesmo, mas para PIS e Cofins e para o intervalo entre 2008 e 2010.
A empresa defendia que, como está sujeita ao regime não cumulativo, teria o
direito de descontar créditos relativos às despesas com frete nas operações de
venda, quando por ela suportadas na condição de vendedor, conforme as Leis
10.637, de 2002, e 10.833, de 2003.
A
decisão nos julgamentos foi bastante comemorada por advogados na saída da
sessão. O advogado da Natura, Renato Silveira, do Machado Associados, afirmou
que não há precedentes sobre o tema do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A
advogada da Profarma, Vivian Casanova, do BMA Advogados, destacou que é
importante ter uma decisão favorável aos contribuintes em um julgamento de tese
que não depende de peculiaridades de casos concretos, mas de interpretação de
lei.
Para
o advogado Fabio Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia, a decisão
é importante por distinguir na operação o serviço de transporte da aquisição de
produto monofásico (com alíquota zero). "O raciocínio respeita a não
cumulatividade", disse.
A
Fazenda Nacional, segundo a procuradora Maria Concília de Aragão Bastos, irá
analisar o acórdão para decidir se será apresentado recurso (embargos).
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Recurso exclusivo para assinantes do Blog Siga o Fisco
Para Consultoria, Palestras, Cursos, Treinamento, Entrevista e parcerias, envie através de mensagem e-mail, nome e contato.