Por Eduardo
Salusse
Fonte: Valor Econômico
O
novo Código de Processo Civil (CPC) implementou significativas mudanças em
nossa legislação processual. Há um prestígio substancial a novos valores,
atendendo necessidades da nossa sociedade moderna.
A
busca por uma justiça de mérito efetiva, de forma rápida, com menor preocupação
a formalidades e com o evidente objetivo de desafogar os nossos abarrotados
tribunais, constituem alguns dos mais importantes princípios encampados pela
nova legislação.
Pode-se,
ainda, observar o desejo de afastar atos de cunho protelatório, prestigiando-se
expressamente valores como a boa-fé, a proporcionalidade, a razoabilidade e a
própria cooperação entre as partes litigantes.
Busca-se,
ainda, estabelecer um critério mais claro de justiça, viabilizando um maior
equilíbrio de forças na disputa processual, assegurando amplitude ao
contraditório, ao exercício do direito de defesa e à produção de provas, bem
como rechaçando decisões que inovam nas razões de decidir sem ouvir previamente
as partes.
A
concentração de processos similares, com a vinculação das decisões dos
tribunais superiores a todos os órgãos do Poder Judiciário, inclusive aos
juízes de primeira instância, promete acabar com debates infindáveis sobre
temas já pacificados.
Todavia,
tais mudanças alcançam diretamente os processos judiciais, agindo de forma
oblíqua, apenas em caráter supletivo e subsidiário, nos processos
administrativos, especialmente os de natureza tributária.
Se
as regras vigentes nos processos administrativos ficaram insuficientes, deve-se
emprestar-lhe eficiência mediante emprego do novo CPC de forma supletiva e
subsidiária ou, ainda, mediante alteração das próprias leis.
A
realidade é que os processos administrativos tributários ficaram, portanto,
desatualizados. Há imensa necessidade de modernizá-los, trazendo-os mais
próximos aos valores protegidos pelo novo CPC.
O Movimento de Defesa da Advocacia (MDA) e o Núcleo do
Mestrado Profissional da DireitoGV atuam em parceria para elaborar proposta de
modernização da lei do processo administrativo paulista, puxando a fila de
trabalhos subsequentes que tenderão a modernizar outras leis equivalentes no
plano federal e municipais.
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