Mostrando postagens com marcador Estoque. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Estoque. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 29 de maio de 2019

ICMS – Quando será emitida NF-e para Baixa de Estoque?





Por Josefina do Nascimento

Premissa: Somente ocorrerá a emissão da NF-e com o CFOP 5.927 para baixa de mercadorias em estoque.

Nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier (inciso VI do Art. 125 do RICMS/SP):
a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;
b) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.”
Deverá o contribuinte emitir nota fiscal de saída para baixa de estoque, sem destaque do imposto, com uso do CFOP 5.927 – Lançamento efetuado a título de baixa de estoque.

Emissão de NF-e com o CFOP 5.927, sem destaque do ICMS
CST de ICMS: 90
Preencher campo Valor dos produtos
Preencher campo Valor total da NF-e

Não será destacado na Nota Fiscal (CFOP 5.927) o valor correspondente ao ICMS a ser estornado. O contribuinte poderá mencionar o valor em dados adicionais. O lançamento do estorno do crédito será realizado diretamente na Apuração do Imposto.
Portanto, neste caso, a baixa do estoque de mercadoria em razão do perecimento, roubo, furto ou extravio, a contribuinte paulista deverá proceder ao estorno de eventual crédito do ICMS tomado por ocasião da correspondente entrada, nos termos do artigo 67, I, c/c o § 8º do artigo 125 do RICMS-SP/2000.

Esta é uma das dúvidas que mais chegam ao Portal. É permitido emitir nota fiscal para baixa do estoque nos casos em que a mercadoria foi furtada ou roubada durante o transporte?
Para responder esta questão, vamos voltar à premissa: Somente ocorrerá a emissão da NF-e com o CFOP 5.927 para baixa de mercadorias em estoque. Como podemos identificar, não há que se falar em emissão de nota fiscal, pois a baixa do estoque ocorreu quando a mercadoria saiu do estabelecimento emitente do documento fiscal.

O governo paulista, por meio do Decreto nº  61.720 de 2015, determinou aos contribuintes o uso do CFOP 5.927 a partir de 1º de janeiro de 2016 para emissão de nota fiscal de baixa de mercadoria em estoque nos casos de perecimento, deterioração, roubo, furto, extravio, autoconsumo ou utilização em fim alheio à atividade do estabelecimento.

Para melhor esclarecimento acerca do tema, confira Ementa à Reposta à Consulta Tributária da SEFAZ-SP:
15284/2016, de 17 de Abril de 2017. Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017.
Ementa
ICMS – Obrigações acessórias – Mercadorias que não possuem mais finalidade comercial em virtude de estarem fora de linha, fora das especificações e sem possibilidade de recuperação – Regularização de estoque.
I. Quando a mercadoria perecer ou deteriorar-se no estabelecimento (como na hipótese de estar fora das especificações e sem possibilidade de recuperação), o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal com CFOP 5927, conforme artigo 125, VI, “a” e § 8º do RICMS/2000, e proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada.

E Resposta à Consulta Tributária 19010/2019, de 12 de Fevereiro de 2019. Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/03/2019.
Ementa
ICMS – Substituição Tributária – Ressarcimento do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não realizado – Obrigações acessórias.
I. Para ressarcimento do valor do imposto retido pelo regime de substituição tributária relativo ao fato gerador presumido não realizado (hipóteses do inciso II do artigo 269 do RICMS/2000), deverá ser emitida nota fiscal de saída com CFOP 5.927 para baixa de estoque, sem destaque do imposto, observando-se os procedimentos dispostos no “Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital do Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado” a que se refere o § 1º do artigo 1º da Portaria CAT 42/2018.

Estorno dos tributos federais: PIS, COFINS e IPI
Informar em dados adicionais da NF-e os correspondentes valores para estorno.
Para emissão da NF-e utilize os seguintes CST – Código da Situação Tributária:
PIS/Cofins: 49
IPI: 99
O estorno do crédito  será realizado também direto na apuração.
Conforme códigos da Instrução Normativa nº 1.009/2010.


Leia mais:

___________________________________________________________________________________________________________
Escritório ou empresa, Precisa de ajuda no seu departamento fiscal? Conte conosco. Temos Solução na Medida da Sua Necessidade.
Conte também com o nosso serviço de mentoria fiscal para sua equipe fiscal, sua equipe de vendas e compras.
Seja nosso parceiro: Você  possui ferramenta ou produto que pode auxiliar nas rotinas fiscais e contábeis e quer ser nosso parceiro? Divulgue aqui seu produto.

quinta-feira, 14 de março de 2019

Inventário de dezembro deve ser informado na EFD-ICMS/IPI de fevereiro



Por Josefina do Nascimento
Portal Siga o Fisco

O prazo para prestar contas do estoque de dezembro vence em março
O Inventário (estoque de mercadorias, matérias primas, material de embalagem) de dezembro de 2018 deve ser informado no bloco H da EFD-ICMS/IPI de fevereiro de 2019.

O bloco H da EFD-ICMS/IPI de fevereiro de 2019, contendo informações do estoque existente em dezembro de 2018 deve ser preenchido e transmitido até dia 20 de março pelos contribuintes paulistas.

O contribuinte do ICMS, que apuram o imposto fora do Simples Nacional, que estava em atividade durante o ano de 2018, deve prestar contas ao fisco referente ao estoque existente em 31 de dezembro de 2018 no arquivo da EFD-ICMS/IPI da competência fevereiro de 2019.

EFD-ICMS/IPI – Bloco H
O bloco H, é um registro da Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI, uma obrigação do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, deve ser preenchido e transmitido ainda este mês.

O bloco H é o registro destinado ao preenchimento das informações do Inventário, ou seja, estoque do contribuinte.

No Estado de São Paulo, o arquivo da EFD-ICMS/IPI do mês de fevereiro deve ser transmitido até dia 20 de março sob pena de multa (Portaria CAT 147/2009).

A falta de entrega da EFD-ICMS/IPI é considera como ausência de escrituração dos documentos fiscais de entrada, saída, inventário, CIAP e apuração do ICMS e IPI.

Estoque de 31 de dezembro de 2018
O estoque de 31 de dezembro de 2018, deve ser informado no arquivo de fevereiro de 2019.

Mercadorias que devem constar do Inventário
De acordo com o art. 76 do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970 o livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento à época do balanço. 
§ 1º No livro referido neste artigo serão também arrolados, separadamente:
1. as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;
2. as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação de terceiros, em poder do estabelecimento”.

Preenchimento do bloco H

Prazo para apresentação do Inventário
O bloco H, com informações do inventário, deverá ser informado até a movimentação do segundo período de apuração subsequente ao levantamento do balanço.Em regra, as empresas encerram seu balanço no dia 31 de dezembro (art. 221, §§ 6º a 8º do RICMS/SP), devendo apresentar o inventário na escrituração de fevereiro, entregue em março.O contribuinte que apresente inventário com periodicidade anual ou trimestral, caso apresente o inventário de 31/12 na EFD ICMS IPI de dezembro ou janeiro, deve repetir a informação na escrituração de fevereiro.Havendo legislação específica, o inventário poderá ter periodicidade diferente da anual e ser exigido em outro período.

Periodicidade
O inventário pode ser apresentado mensalmente.

Se o inventário for apresentado anualmente junto com a escrituração de dezembro, o contribuinte deverá repetir esta informação na escrituração de fevereiro.
Assim, se o contribuinte apresentou inventário com periodicidade anual ou trimestral, caso tenha informado o inventário de 31/12 na EFD-ICMS IPI de dezembro ou janeiro, deve repetir a informação na escrituração de fevereiro.


Multa – São Paulo - RICMS/00
A falta de escrituração do Livro Registro de Inventário está sujeita a multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor do estoque não escriturado.

Fundamentação legal: Artigo 527, V “g” do RICMS/SP
V - infrações relativas a livros fiscais e registros magnéticos:
g) atraso de escrituração do livro fiscal destinado à escrituração das operações de entrada de mercadoria ou recebimento de serviço ou do livro fiscal destinado à escrituração das operações de saída de mercadoria ou de prestação de serviço - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações não escrituradas, em relação a cada livro; do livro fiscal destinado à escrituração do inventário de mercadorias - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do estoque não escriturado.

A sua empresa já disponibilizou esta informação para o seu contador? Fique atento, evite enviar arquivo incompleto da EFD-ICMS/IPI.


Leia mais:

segunda-feira, 12 de junho de 2017

ICMS/SP – Regularização do estoque de mercadorias “fora de linha”


Por Josefina do Nascimento

Sabe aquelas mercadorias que estão em estoque e não possuem mais finalidade comercial?

Confira o que diz o fisco paulista acerca do procedimento fiscal para baixa do estoque de mercadorias adquiridas para revenda, que não possuem mais finalidade comercial, em virtude de estarem fora de linha, fora das especificações e sem possibilidade de recuperação.

O governo paulista, por meio do Decreto nº 61.720 de 17 de dezembro de 2015, determinou ao contribuinte utilizar a partir de 1º de janeiro de 2016 do CFOP 5.927 (Operação de Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração) para emissão de Nota Fiscal das mercadorias em estoque que não possuem mais finalidade comercial, em virtude de estarem fora de linha, fora das especificações e sem possibilidade de recuperação.

De acordo com a Resposta à Consulta Tributária 15284/2016, disponibilizada pela SEFAZ em 02 de maio de 2017, quando a mercadoria perecer ou deteriorar-se no estabelecimento (como na hipótese de estar fora das especificações e sem possibilidade de recuperação), o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal com o CFOP 5927, conforme artigo 125, VI, “a” e § 8º do RICMS/2000, e proceder ao estorno de eventual crédito de ICMS (inciso I do Art. 67 do RICMS/2000) tomado por ocasião da correspondente entrada.

A nota fiscal emitida com o CFOP 5.927 tem como finalidade baixar o estoque das mercadorias, procedimento aplicável a qualquer contribuinte, seja ele do Regime Periódico de Apuração ou optante pelo Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006). Porém, para estornar o crédito de ICMS tomado por ocasião da entrada da mercadoria, é necessário fazer um lançamento direto na apuração do imposto.

Estorno dos tributos
Na Resposta à Consulta, o fisco paulista restringiu-se a tratar apenas do estorno do crédito de ICMS (imposto de sua competência) para os contribuintes não optantes pelo Simples Nacional. Porém, no âmbito federal, a pessoa jurídica deve estornar também os créditos realizados na ocasião da entrada da mercadoria, tais como IPI, PIS e COFINS.

Confira Ementa da Resposta à Consulta Tributária 15284/2016.

Ementa
ICMS – Obrigações acessórias - Mercadorias que não possuem mais finalidade comercial em virtude de estarem fora de linha, fora das especificações e sem possibilidade de recuperação - Regularização de estoque.

I. Quando a mercadoria perecer ou deteriorar-se no estabelecimento (como na hipótese de estar fora das especificações e sem possibilidade de recuperação), o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal com CFOP 5927, conforme artigo 125, VI, “a” e § 8º do RICMS/2000, e proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada.



terça-feira, 16 de maio de 2017

ICMS/SP – Procedimentos para baixa de estoque de mercadorias sem valor comercial e sem possibilidade de recuperação



Por Josefina do Nascimento

Qual procedimento fiscal para regularizar o estoque de mercadoria adquirida para revenda, que não possui mais finalidade comercial?

O governo paulista, por meio do Decreto nº 61.720 de 2015, determinou ao contribuinte utilizar a partir de 1º de janeiro de 2016 do CFOP 5.927 (Operação de Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração) para emissão de Nota Fiscal das mercadorias em estoque que não possuem mais finalidade comercial em virtude de estarem fora de linha, fora das especificações e sem possibilidade de recuperação.

Veja o que diz a Consultoria Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo sobre os procedimentos para baixa de estoque de mercadoria sem valor comercial.

De acordo com a Resposta à Consulta Tributária 15284/2016, disponibilizada pela SEFAZ em 02 de maio de 2017, quando a mercadoria perecer ou deteriorar-se no estabelecimento (como na hipótese de estar fora das especificações e sem possibilidade de recuperação), o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal com CFOP 5927, conforme artigo 125, VI, “a” e § 8º do RICMS/2000, e proceder ao estorno de eventual crédito de ICMS (inciso I do Art. 67 do RICMS/SP) tomado por ocasião da correspondente entrada.

Na Resposta à Consulta, o fisco paulista tratou apenas do ICMS (imposto de sua competência), mas é necessário estornar também os créditos dos tributos federais tomados por ocasião da entrada, tais como IPI, PIS e COFINS.

Vale ressaltar que não será destacado na Nota Fiscal (CFOP 5.297) o valor correspondente ao ICMS a ser estornado. O contribuinte poderá mencionar o valor em dados adicionais, mas o lançamento do estorno do crédito será realizado diretamente na Apuração do Imposto.


Portanto, no caso de mercadoria a ser descartada, em virtude de estar fora das especificações e sem possibilidade de recuperação, o contribuinte paulista além de emitir a Nota Fiscal para baixa do estoque, deverá proceder ao estorno de eventual crédito do ICMS tomado por ocasião da correspondente entrada, nos termos do artigo 67, I, c/c o § 8º do artigo 125 do RICMS-SP/2000.

sexta-feira, 31 de março de 2017

SP - Contribuinte: Crédito de ICMS sobre estoque de carnes existente em 31 de março


Por Josefina do Nascimento

Governo Paulista esclarece direito de crédito de ICMS sobre o estoque de carnes existente em 31 de março de 2017

No Estado de São Paulo, as operações internas com saídas de carnes perderão a isenção do ICMS a partir de 1º de abril de 2017 (Decreto nº 62.401/2016).

O contribuinte paulista que realiza operação com consumidor final, que tiver mercadoria em estoque no dia 31 de março de 2017, deverá seguir os procedimentos estabelecidos no Comunicado CAT 08/2017 (DOE-SP de 31/03) para levantamento de créditos do imposto, conforme segue:

1 - A mercadoria existente em estoque no final do dia 31-03-2017, que tenha sido adquirida de fornecedor paulista, com a isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS (Decreto 45.490/2000), não gera direito a crédito, nos termos do inciso I do artigo 60 do referido regulamento.

2 - Relativamente à mercadoria existente em estoque no final do dia 31-03-2017, que tenha sido objeto de aquisição interestadual:
a) quando da entrada dessa mercadoria no estabelecimento, o contribuinte não se creditou do ICMS relativo à aquisição, por força da vedação prevista no inciso III do artigo 66 do RICMS;

b) tendo em vista que a saída dessa mercadoria passará a ser tributada a partir de 01-04-2017, o contribuinte poderá creditar-se do imposto relativo à respectiva entrada, observado o disposto no § 3º do artigo 66, bem como as restrições prevista no parágrafo único do artigo 60 e no inciso VI do artigo 66, todos do RICMS.

3 - O levantamento do estoque da mercadoria existente no final do dia 31-03-2017 deverá ser efetuado considerando-se o contido nos documentos fiscais relativos às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade em estoque.

Estoque existente em 31 de março de 2017 – crédito do imposto
Levando em conta o princípio da não cumulatividade do imposto, o contribuinte paulista somente poderá levantar crédito de ICMS das mercadorias em estoque, se adquiridas de fornecedores estabelecidos em outras unidades da federação. Isto porque quando da entrada da mercadoria no estabelecimento era vedado o crédito  do imposto (inciso III do art. 66 do RICMS/00).

Leia mais:

terça-feira, 14 de março de 2017

EFD-ICMS/IPI – Inventário de dezembro deve ser informado no arquivo de fevereiro




Por Josefina do Nascimento


O prazo para prestar contas do estoque de dezembro vence em março

O Inventário (estoque de mercadorias, matérias primas, material de embalagem) de dezembro de 2016 deve ser informado no bloco H da EFD-ICMS/IPI de fevereiro de 2017.

O bloco H da EFD-ICMS/IPI de fevereiro de 2017, contendo informações do estoque existente em dezembro de 2016 deve ser preenchido e transmitido até dia 20 de março pelos contribuintes paulistas.

O contribuinte do ICMS, não optante pelo Simples Nacional, que estava em atividade durante o ano de 2016, deve prestar contas ao fisco referente ao estoque existente em 31 de dezembro de 2016 no arquivo da EFD-ICMS/IPI da competência fevereiro de 2017.

EFD-ICMS/IPI – Bloco H
O bloco H, registro da Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS, obrigação da plataforma Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, deve ser preenchido e transmitido ainda este mês.

O bloco H, é o registro destinado ao preenchimento das informações do Inventário, ou seja, estoque do contribuinte.

No Estado de São Paulo, o arquivo da EFD-ICMS/IPI do mês de fevereiro deve ser transmitido até dia 20 de março sob pena de multa (Portaria CAT 147/2009).

A falta de entrega da EFD-ICMS/IPI é considera como ausência de escrituração dos documentos fiscais de entrada, saída, inventário, CIAP e apuração do ICMS e IPI.

Estoque de 31 de dezembro de 2016
O estoque de 31 de dezembro de 2016, deve ser informado no arquivo de fevereiro de 2017.

Mercadorias que devem constar do Inventário
De acordo com o art. 76 do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970 livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento à época do balanço. § 1º No livro referido neste artigo serão também arrolados, separadamente:
1. as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;
2. as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação de terceiros, em poder do estabelecimento”.

Prazo para apresentação do Inventário
O bloco H, com informações do inventário, deverá ser informado até a movimentação do segundo período de apuração subsequente ao levantamento do balanço.
Em regra, as empresas encerram seu balanço no dia 31 de dezembro (art. 221, §§ 6º a 8º do RICMS/SP), devendo apresentar o inventário na escrituração de fevereiro, entregue em março.
O contribuinte que apresente inventário com periodicidade anual ou trimestral, caso apresente o inventário de 31/12 na EFD ICMS IPI de dezembro ou janeiro, deve repetir a informação na escrituração de fevereiro.
Havendo legislação específica, o inventário poderá ter periodicidade diferente da anual e ser exigido em outro período.

Periodicidade
O inventário pode ser apresentado mensalmente.

Se o inventário for apresentado anualmente junto com a escrituração de dezembro, o contribuinte deverá repetir esta informação na escrituração de fevereiro.

Assim, se o contribuinte apresentou inventário com periodicidade anual ou trimestral, caso tenha informado o inventário de 31/12 na EFD-ICMS IPI de dezembro ou janeiro, deve repetir a informação na escrituração de fevereiro.

Multa – São Paulo RICMS/00
A falta de escrituração do Livro Registro de Inventário está sujeita a multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor do estoque não escriturado.
Fundamentação legal:  Artigo 527, V “g” do RICMS/SP

V - infrações relativas a livros fiscais e registros magnéticos:
g) atraso de escrituração do livro fiscal destinado à escrituração das operações de entrada de mercadoria ou recebimento de serviço ou do livro fiscal destinado à escrituração das operações de saída de mercadoria ou de prestação de serviço - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações não escrituradas, em relação a cada livro; do livro fiscal destinado à escrituração do inventário de mercadorias - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do estoque não escriturado.


Leia mais: