Por Josefina do
Nascimento
É
muito comum perguntarem: Qual é a tabela do IVA-ST e do ICMS-ST?
O
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS (inciso II do Art. 155 da CF) é considerado como o tributo mais complexo do Sistema Tributário Brasileiro.
A
complexidade aumenta quando se trata de ICMS Substituição Tributária.
Substituto
Tributário
No
regime de Substituição Tributária do ICMS, o fisco elege um contribuinte (§7º do art. 150 da CF) para
substituir outro (substituído) no recolhimento do imposto.
Na
substituição tributária para frente, o fisco elege o remetente da mercadoria como
substituto tributário na operação, responsável pelo recolhimento do ICMS devido
nas operações subsequentes – ICMS-ST.
Mercadorias
sujeitas ao ICMS-ST
Até
o final de 2015 os Estados e o Distrito Federal eram livres, podiam inserir
como bem entendessem mercadorias na lista da substituição tributária do ICMS.
Mas isto acabou em 31 de dezembro de 2015.
A
partir de 2016 as unidades federadas somente podem cobrar ICMS através do
regime de substituição tributária se a mercadoria estiver relacionada no
Convênio ICMS 92/2015.
O
Confaz através do Convênio 92/2015 uniformizou a lista de mercadorias sujeitas
ao ICMS-ST. Nesta mesma norma, criou o Código Especificador da Substituição
Tributária – CEST, que será exigido nos documentos fiscais a partir de 1º de
julho de 2017.
A
partir de 2016 com a uniformização da lista de mercadorias sujeitas ao ICMS
Substituição Tributária, os Estados e o Distrito Federal somente podem cobrar o
ICMS-ST se a mercadoria constar da lista anexa ao Convênio ICMS 92/2015.
Premissa
principal do ICMS-ST
Para
ocorrer operação sujeita ao ICMS Substituição Tributária, é necessário que a
operação seja destinada a pessoa contribuinte do ICMS. Sem isto não há que se
falar em ICMS-ST.
Regras do ICMS-ST
1
- Assim, antes de consultar alíquotas, Margem de Valor Agregado – MVA, Índice
de Valor Adicionado - IVA-ST, verifique se o Estado ou o Distrito Federal está
autorizado a cobrar o ICMS através da Substituição Tributária, para isto consulte
se a mercadoria consta da relação anexa ao Convênio ICMS 92/2015;
2
– Se a operação for interna – verifique se o Estado incluiu a mercadoria no
regime do ICMS-ST;
3
– Se a operação for interestadual – consulte
se há acordo firmado entre as unidades da federação através de Convênio ICMS ou
Protocolo ICMS para aplicar as regras do ICMS-ST;
4
– Em se tratando de mercadoria destinada a revenda – consulte a MVA, IVA-ST ou
pauta para calcular o ICMS-ST;
5
– Em se tratando de mercadoria destinada ao uso e consumo, poderá ser exigido
do remetente o Diferencial de Alíquotas, isto depende de acordo firmado (Convênio
ICMS ou Protocolo ICMS) entre os Estados e Distrito Federal;
6
– Se a operação for interestadual identifique a alíquota interestadual do ICMS e
a alíquota no Estado de destino da mercadoria; verifique a aplicação da MVA –
Ajustada;
7
– A partir de 2016 temos três alíquotas interestaduais: 4%, 7% e 12%; e
8
– A legislação do ICMS é muito complexa, cada unidade federada tem as suas
regras, alíquotas, MVA, IVA-ST; portanto, para identificar todas estas informações
contrate uma consultoria ou um profissional especialista no tema.
Leia
mais:
CEST e os Impactos no ICMS-ST - Curso em São Paulo
Josefina do Nascimento Pinto é
Bacharel em Direito, Pós-graduada em Direito Tributário, Especialista em
Finanças Empresariais com ênfase em Inteligência Tributária e Técnica Contábil.
Consultora e Palestrante de diversos temas, ministra também cursos na área
fiscal; autora de diversas matérias tributárias. Diretora da empresa SIGA o
FISCO Solução Empresarial. Autora e redatora do Blog Siga o Fisco e Nota
Fiscal Paulistana.
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