Por Josefina do
Nascimento
A Receita Federal,
mais uma vez esclareceu o conceito de atividade econômica principal para fins
de cálculo da Contribuição Previdenciária de que trata a Lei nº 12.546 de 2011
De
acordo com a Solução de Consulta nº 106/2017 (DOU de 13/02), para fins de
enquadramento da atividade econômica principal da empresa (CNAE principal),
deve ser considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, sendo
receita bruta auferida a apurada no ano-calendário imediatamente anterior e
receita bruta esperada a prevista para o ano-calendário de início de atividades
da empresa, não lhes sendo aplicada a regra da proporcionalização prevista no
art. 9º, § 1º, da Lei nº 12.546, de 2011.
A Lei nº 12.546/2011 autoriza as
pessoas jurídicas substituir a contribuição previdenciária sobre a folha de
pagamento pela contribuição sobre a receita bruta.
Quem pode
optar pela desoneração da folha de pagamento?
Todas as
pessoas jurídicas que desenvolvem as atividades listadas nos artigos 7º e 8º
Lei nº 12.546 de 2011 podem
optar pela "desoneração" da folha de pagamento.
No próximo
dia 20 (20/02/2017), vence o prazo para recolhimento da contribuição
previdenciária referente ao período de janeiro de 2017, data em que a empresa
fará ou não adesão a desoneração da folha de pagamento.
Se a
empresa recolher a GPS estará dizendo não a desoneração da folha de pagamento.
Com isto vai recolher durante o período de 2017 a contribuição previdenciária
com base na folha de pagamento.
Porém, se
a empresa recolher o DARF da CPRB (2985 ou 2991), fará a opção pela desoneração
da folha de pagamento. Assim, no período correspondente ao ano de 2017 a
Contribuição Previdenciária será calculada sobre a Receita Bruta - CPRB.
Dispositivos
legais: Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º e art. 9º, §§ 9º e 10; IN RFB nº 1.436,de 2013, art. 17; Anexos V e VII da IN RFB nº 971, de 2009. Fica cancelada a SC
nº 99.005, de 16 de janeiro de 2017, por ter sido publicada no DOU nº 19, de 26
de janeiro de 2017, Seção I, pág. 22, com erro na numeração.
Consulte
aqui integra da Solução de Consulta nº 106/2017.
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