Por Josefina do
Nascimento
Receita Federal
regulamenta Programa de Regularização Tributária (PRT)
A
Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 1.687 de 2017 (DOU de
1º/02), regulamentou o Programa de
Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766 de 2017.
Poderão ser
liquidados na forma do PRT:
I
- os débitos vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e
jurídicas, constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores
rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial;
II
- os débitos provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 30 de
novembro de 2016, desde que o requerimento de adesão se dê no prazo de que
trata o art. 3º e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30 de novembro
de 2016; e
III
- os débitos relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou
Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF),
não se aplicando a este inciso a vedação contida no art. 15 da Lei nº 9.311, de
24 de outubro de 1996.
Não poderão ser
liquidados no PRT:
I
- os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006; e
II
- os débitos apurados na forma do regime unificado de pagamento de tributos, de
contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples
Doméstico), de que trata a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.
Modalidade de
liquidação dos débitos (Art. 2º)
O
sujeito passivo poderá liquidar os débitos abrangidos pelo PRT mediante a opção
por uma das seguintes modalidades:
I
- pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor
da dívida consolidada, e liquidação do restante com utilização de créditos de
prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos
administrados pela RFB;
II
- pagamento em espécie de, no mínimo, 24% (vinte e quatro por cento) da dívida
consolidada em 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, e
liquidação do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de
cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos
administrados pela RFB;
III
- pagamento à vista e em espécie de 20% (vinte por cento) do valor da dívida
consolidada, e parcelamento do restante em até 96 (noventa e seis) prestações
mensais e sucessivas; ou
IV
- pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais
e sucessivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos,
aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
a)
da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,5% (cinco décimos por
cento);
b)
da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,6% (seis décimos
por cento);
c)
da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,7% (sete décimos
por cento); e d) da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual
correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações
mensais e sucessivas.
Nas
hipóteses previstas nos itens I e II caso haja saldo remanescente após a
amortização com créditos, ele poderá ser parcelado em até 60 (sessenta)
prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à
vista ou do mês seguinte ao do pagamento da 24ª (vigésima quarta) prestação, no
valor mínimo de 1/60 (um sessenta avos) do referido saldo.
Adesão ao PRT
(art. 3º)
A
adesão ao PRT se dará mediante requerimento a ser protocolado exclusivamente no
sítio da RFB na Internet, no endereço, no período de 1º de fevereiro de 2017 até o dia 31 de
maio de 2017.
Deverão ser
formalizados requerimentos de adesão distintos para:
I
- os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas
"a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de
substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras
entidades e fundos;
e
II - os demais débitos administrados pela RFB.
Os
débitos de que trata o item I que forem recolhidos por meio de Documento de
Arrecadação de Receitas Federais (Darf) deverão ser pagos ou parcelados
juntamente com os débitos de que trata do item II.
A
adesão ao PRT abrangerá a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito
passivo, na condição de contribuinte ou responsável, e os débitos em discussão
administrativa ou judicial para os quais haja desistência na forma prevista no
art. 5º, que deverão ser indicados no prazo de que trata o § 4º.
Depois
da formalização do requerimento de adesão, a RFB divulgará, por meio de ato
normativo e em seu sítio na Internet, o prazo para que o sujeito passivo
apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento ou do
pagamento à vista com utilização de créditos.
Somente
produzirão efeitos os requerimentos de adesão formulados com o correspondente
pagamento do valor à vista ou da 1ª (primeira) prestação em conformidade com o
art. 2º, em valor não inferior ao estipulado no art. 9º , que deverá ser
efetuado até o último dia útil do mês em que for protocolado o requerimento de
adesão.
A adesão ao PRT
importa:
I
- confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo
na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para liquidação
na forma do PRT, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de
março de 2015 - Código de Processo Civil (CPC), e condiciona o sujeito passivo
à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Medida
Provisória nº 766, de 2017;
II
- o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e
os débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em Dívida
Ativa da União (DAU); III - a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRT
em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento
de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
IV
- o cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS); e
V
- expresso consentimento do sujeito passivo, nos termos do § 5º do art. 23 do
Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, quanto à implementação, pela RFB, de
endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com
prova de recebimento. § 7º No caso de pessoa jurídica, o requerimento de adesão
deverá ser formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável
perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
A
adesão ao PRT implica manutenção automática dos gravames decorrentes de
arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas
ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial.
Códigos para
pagamento (Art. 4º)
Para
pagamento à vista ou parcelamento dos débitos relativos às contribuições
previdenciárias de que trata o inciso, a Guia da Previdência Social (GPS)
deverá ser preenchida com os seguintes códigos:
I
- 4135, se o optante for Pessoa Jurídica; ou
II
- 4136, se o optante for Pessoa Física. Parágrafo único.
Para
pagamento à vista ou parcelamento dos demais débitos administrados pela RFB,
deverá ser utilizado, no preenchimento do Darf, o código 5184.
Débitos em discussão
administrativa ou judicial (Art. 5º)
A
inclusão no PRT de débitos que se encontrem em discussão administrativa ou
judicial deverá ser precedida da desistência das impugnações ou dos recursos
administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que
serão liquidados, e da renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais
se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais e, no caso de
ações judicias, deverá ser protocolado requerimento de extinção do processo com
resolução do mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do art.
487 do CPC.
Somente
será considerada a desistência parcial de impugnação e de recurso
administrativos interpostos ou de ação judicial proposta se o débito objeto de
desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo
administrativo ou na ação judicial.
A
comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá
ser apresentada na unidade da RFB do domicílio fiscal do sujeito passivo até o
dia 31 de maio de 2017.
O
pagamento à vista ou a inclusão nos parcelamentos, por ocasião da consolidação,
de débitos que se encontrem com exigibilidade suspensa em razão de impugnação
ou de recurso administrativo implicará desistência tácita destes.
O
pagamento à vista ou a inclusão nos parcelamentos de débitos informados na
Declaração de Compensação (DCOMP) de que trata o § 1º do art. 74 da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, não homologada, implica desistência tácita da
manifestação de inconformidade ou do recurso administrativo relativo ao crédito
objeto da discussão. Neste caso havendo pagamento parcial ou inclusão parcial
de débitos no parcelamento, o sujeito passivo deverá informar à unidade da RFB
de sua jurisdição a fração do crédito correspondente ao débito a ser incluído
no parcelamento.
A
desistência e a renúncia não eximem o autor da ação do pagamento dos
honorários, nos termos do art. 90 do CPC.
Os
depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados na forma do PRT
serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em
renda da União, até o montante necessário para apropriação aos débitos
envolvidos no litígio objeto da desistência de que trata o art. 5º, inclusive
aos débitos referentes ao mesmo litígio que eventualmente estejam sem o
correspondente depósito ou com depósito em montante insuficiente para sua
quitação.
Se
depois da alocação do valor depositado à dívida incluída no PRT houver débitos
remanescentes não liquidados pelo depósito, eles poderão ser liquidados na
forma prevista no art. 2º.
Tratando-se
de depósito judicial, o disposto no caput somente se aplica aos casos em que
tenha ocorrido desistência da ação ou recurso e renúncia a qualquer alegação de
direito sobre o qual se funda a ação.
Na
hipótese de liquidação com utilização de créditos, estes serão utilizados para
liquidação, em primeiro lugar, dos débitos não garantidos pelos depósitos
judiciais que serão convertidos em renda da União.
Desistência de
parcelamentos anteriores em curso (art. 7º)
O
sujeito passivo que desejar pagar à vista ou parcelar, na forma do PRT, os
saldos remanescentes de parcelamentos em curso deverá, no momento da adesão,
formalizar a desistência desses
parcelamentos exclusivamente no sítio da RFB na Internet.
A
desistência dos parcelamentos anteriores:
I
- deverá ser efetuada isoladamente em relação a cada modalidade de parcelamento
da qual o sujeito passivo pretenda desistir;
II
- abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva
modalidade de parcelamento; e
III
- implicará imediata rescisão destes, considerando-se o sujeito passivo optante
notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.
Nas hipóteses em que os pedidos de adesão ao
PRT sejam cancelados ou não produzam efeitos, os parcelamentos para os quais
houver desistência não serão restabelecidos.
A
desistência de parcelamentos anteriores ativos para fins de adesão ao PRT
poderá implicar perda de todas as eventuais reduções aplicadas sobre os valores
já pagos, conforme previsto em legislação específica de cada modalidade de
parcelamento.
Consolidação dos
débitos a serem parcelados (art. 8º)
A
dívida a ser parcelada será consolidada na data do requerimento de adesão ao
PRT, dividida pelo número de prestações indicadas, e resultará da soma:
I
- do principal;
II
- das multas; e
III
- dos juros de mora. Parágrafo único. Enquanto não consolidado o parcelamento,
o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor
equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número
de prestações pretendidas, observado o disposto no art. 2º.
Valor mínimo de
cada parcela (Art. 9º)
O valor mínimo de cada prestação mensal das
modalidades de parcelamento previstas no art. 2º será de:
I
- R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e II - R$
1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.
As
prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 2ª (segunda)
prestação ser paga até o último dia útil do mês subsequente à apresentação do
requerimento.
O
valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de
juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a
partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de
1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado.
Do Parcelamento e
do Pagamento à vista com utilização de créditos (art. 10)
Na
hipótese de adesão ao pagamento à vista ou ao parcelamento com utilização de
créditos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º, o sujeito passivo
deverá, no prazo de que trata o § 4º do art. 3º, informar os montantes de
prejuízo fiscal decorrentes da atividade geral ou da atividade rural e de base
de cálculo negativa da CSLL, existentes até 31 de dezembro de 2015 e declarados
até 30 de junho de 2016, que estejam disponíveis para utilização, e os demais
créditos próprios, relativos a tributos, que serão utilizados para liquidação
dos débitos.
Para liquidação
na forma prevista no caput deste artigo poderão ser utilizados:
I
- os créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da
CSLL, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo respectivo débito,
bem como de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou
de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma
empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no Brasil, desde que se
mantenham nessa condição até a data da opção pela liquidação; e
II
- os demais créditos próprios relativos a tributos administrados pela RFB,
desde que se refiram a período de apuração anterior à adesão ao PRT.
O
item I inclui-se também como controlada a sociedade na qual a participação da
controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), desde que
exista acordo de acionistas que assegure de modo permanente a preponderância
individual ou comum nas deliberações sociais, assim como o poder individual ou
comum de eleger a maioria dos administradores.
O
valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da
CSLL será determinado mediante aplicação das seguintes alíquotas:
I
- 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal;
II
- 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das
pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos
incisos I a VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001;
III
- 17% (dezessete por cento), no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso
IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001; e
IV
- 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das
demais pessoas jurídicas.
Na
hipótese de utilização de crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de
cálculo negativa da CSLL, primeiramente deverão ser utilizados os créditos
próprios.
Na hipótese
prevista no inciso II do § 1º:
I
- somente poderão ser utilizados créditos pleiteados em Pedido Eletrônico de
Restituição, Ressarcimento ou Reembolso, por meio do Programa PER/DCOMP,
transmitido anteriormente ao prazo de que trata o § 4º do art. 3º;
e
II - não poderão ser utilizados créditos: a) que já tenham sido totalmente
utilizados em compensação;
b)
objeto de pedido de restituição, de ressarcimento, de reembolso ou de
compensação já indeferidos, ainda que pendentes de decisão definitiva; ou
c)
em outras circunstâncias em que a legislação tributária vede a compensação.
Os créditos de
trata este artigo (10) não poderão ser utilizados, sob qualquer forma ou a
qualquer tempo:
I
- na compensação com a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa
Jurídica (IRPJ) ou da CSLL, salvo no caso de rescisão do parcelamento ou da não
efetivação do integral pagamento à vista; ou
II
- em qualquer outra forma de compensação.
A Receita Federal
tem cinco anos para analisar a liquidação dos débitos com utilização de
créditos contados a partir da prestação das informações de que trata o caput do
art. 10.
Enquanto
a Receita Federal não analisar a liquidação os débitos incluídos no PRT ficam
extintos sob condição resolutória de ulterior homologação dos créditos
indicados.
Os
créditos indicados para liquidação somente serão confirmados:
I
- após a aferição da existência de montantes acumulados de prejuízo fiscal e de
base de cálculo negativa da CSLL, não utilizados na compensação com a base de
cálculo do IRPJ ou da CSLL, suficientes para atender à totalidade da
solicitação efetuada; ou
II
- após o reconhecimento dos demais créditos próprios informados. Neste caso havendo
deferimento parcial do crédito indicado, a parte deferida será utilizada:
I
- primeiramente em DCOMP transmitida, mesmo que apresentada após a informação
de utilização do crédito no PRT; e
II
- depois no PRT.
Na
hipótese de indeferimento de utilização dos créditos a que se refere este
artigo, no todo ou em parte, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias para o
sujeito passivo promover o pagamento em espécie dos débitos amortizados
indevidamente com créditos não reconhecidos pela RFB.
Caso
seja constatada fraude na declaração dos montantes de prejuízo fiscal e de base
de cálculo negativa da CSLL ou dos demais créditos, será realizada cobrança
imediata dos débitos recalculados em razão do cancelamento da liquidação
realizada, e não será permitida nova indicação de créditos, sem prejuízo de
eventuais representações contra os responsáveis, inclusive para fins penais.
A
pessoa jurídica que utilizar os créditos para a liquidação prevista neste
artigo deverá manter, durante todo o período de vigência do parcelamento, os
livros e os documentos exigidos pela legislação fiscal, inclusive
comprobatórios do montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da
CSLL, promovendo, nesse caso, a baixa dos valores nos respectivos livros
fiscais.
Da exclusão do
PRT (Art. 11)
Implicará
exclusão do devedor do PRT, exigibilidade imediata da totalidade do débito
confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada:
I
- a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou seis parcelas
alternadas.
II
- a falta de pagamento de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais;
III
- a inobservância do disposto nos incisos II e IV do § 6º do art. 3º e no § 11
do art. 10;
IV
- a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito
passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
V
- a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica
optante;
VI
- a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de
janeiro de 1992; ou VII - a declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ, nos
termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 1996.
Na
hipótese de exclusão do devedor do PRT:
I
- os valores liquidados com os créditos de que trata o art. 10 serão
restabelecidos em cobrança;
II
- será apurado o valor original do débito, com incidência dos acréscimos
legais, até a data da rescisão; e
III
- serão deduzidas do valor referido no inciso II as parcelas pagas em espécie,
com acréscimos legais até a data da rescisão.
Dos recursos
administrativos (Art. 12)
É
facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da
ciência da exclusão dos parcelamentos, apresentar recurso administrativo na
forma prevista na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
O
recurso será apreciado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil titular
da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF), da Delegacia Especial da
Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat), da Delegacia
Especial de Instituições Financeiras (Deinf), da Delegacia Especial de Maiores
Contribuintes (Demac), ou da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de
Pessoas Físicas (DERPF) do domicílio tributário do sujeito passivo.
O
recurso administrativo terá efeito suspensivo.
Enquanto
o recurso estiver pendente de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar a
recolher as prestações devidas.
A
exclusão produzirá efeitos a partir do dia seguinte à ciência da decisão que
julgar improcedente o recurso apresentado pelo sujeito passivo.
A
decisão será definitiva na esfera administrativa.
Outras
disposições
A
inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Instrução Normativa não
implica novação de dívida.
As
regras previstas nesta Instrução Normativa entram em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
Consulte aqui integra da Instrução Normativa nº 1.687/2017.
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