Mostrando postagens com marcador GANHO DE CAPITAL. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador GANHO DE CAPITAL. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 22 de dezembro de 2016

IR sobre ganho de capital será maior para empresas do Simples



Por Silvia Pimentel

Antes fixa, a alíquota passa a ser progressiva a partir de janeiro, podendo variar de 17,5% a 22,5%, de acordo com o lucro obtido na venda de bens e direitos

Pessoas físicas e empresas do Simples Nacional iniciam 2017 com novas regras na cobrança do Imposto de Renda sobre o ganho de capital, que é na prática a variação positiva entre o custo de aquisição de um bem ou direito e seu preço de venda ou o lucro da operação. 

Entrará em vigor a Lei 13.259, publicada em março deste ano, que estabeleceu alíquotas progressivas do imposto. Hoje, o ganho de capital é tributado em 15%, seja qual for o valor do lucro. 

A alíquota subirá para 17,5% nos ganhos entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões, para 20% nos ganhos entre R$ 10 milhões e R$ 30 milhões e para 22,5% nos lucros acima de R$ 30 milhões. 

A advogada Vanessa Cardoso, do escritório De Vivo, Whitaker e Castro Advogados, reforça que a nova tributação só vai atingir as pessoas físicas e as empresas que recolhem impostos pelo Simples Nacional. 

As pessoas jurídicas não optantes desse regime tributário seguem regras específicas de tributação do IR. Para essas empresas, as normas foram mantidas e a alíquota pode chegar a 34% nos casos de ganho de capital.

De acordo com a advogada, não havia na legislação do Simples uma previsão clara sobre como calcular o ganho de capital na alienação de bens e direitos, o que abria brechas para várias interpretações e uso de artifícios para se recolher com a menor tributação possível. 

“Agora, com a lei, as empresas do Simples estão sujeitas às mesmas regras das pessoas físicas. Se antes havia dúvidas, a norma deixa muito clara a forma de tributação”, afirma. 

OPERAÇÕES ANTECIPADAS
Com a chegada do final do ano e para fugir da tributação progressiva que será adotada sobre os ganhos de capital a partir de janeiro de 2017, há contribuintes que têm antecipado operações de venda de imóveis e de participação societária que poderiam ocasionar ganhos de capital. 

De acordo com a advogada, são muitas as dúvidas sobre o momento de pagar o imposto quando configurado o ganho de capital.

No caso das pessoas físicas, a partir do recebimento do valor da operação de venda, o prazo é de 30 dias para recolher o IR. 

De acordo com a advogada, a legislação não esclarece sobre o momento exato de ocorrência do fato gerador, ou seja, se ele ocorre na assinatura do contrato ou no recebimento do valor.

“Há argumentos para defender que as operações fechadas até 31 de dezembro de 2016 estariam sujeitas à alíquota antiga, de até 15%, ainda que o dinheiro seja recebido em 2017”, defende. 

Para evitar questionamentos, entretanto, a recomendação é de cautela, até porque não se sabe como a Receita vai encarar o prazo de pagamento do imposto sobre as operações. Quem puder fechar os contratos e receber ainda em 2016 evitará problemas no futuro. 

As situações de venda de participação societária com pagamentos futuros ou ajustes de preços previstos nos contratos também têm gerado dúvidas sobre o momento de recolher o IR sobre o ganho de capital, quando for apurado.
 
Um caso hipotético: a operação será concluída até o final de 2016, mas os valores serão parcelados. Recolhe-se o valor do imposto na assinatura do contrato ou nas datas dos respectivos recebimentos? Segundo a advogada, da mesma forma, há argumentos para defender o uso da alíquota atual (regra de 15% não importa o valor do lucro). 


“Alertamos sempre para o risco de a Receita interpretar pela aplicação das alíquotas progressivas casos os valores sejam recebidos em 2017”, explica. 

Outro ponto importante na legislação que tem gerado dúvidas diz respeito à abrangência das novas regras de tributação do ganho de capital sobre operações no mercado financeiro. 

Segundo a advogada, as pessoas físicas que investem na Bolsa de Valores ou possuem fundos de investimentos não serão afetadas com as novas regras. Essas operações são regidas por normas específicas e que foram mantidas. 

A Lei n 13.259 também estabelece isenções de pagamento de IR sobre o ganho de capital para determinadas situações de venda de imóveis. 

Para transações, por exemplo, que envolvam valores de até R$ 440 mil e desde que seja o único imóvel, o vendedor está isento do pagamento do imposto, mesmo que tenha sido computado o ganho de capital. 


Outra situação de isenção: venda de um imóvel e uso do dinheiro para a compra de outro no prazo de 180 dias, contados a partir da celebração do contrato de venda. Esse benefício fiscal, entretanto, só pode ser utilizado uma vez a cada cinco anos. 

quinta-feira, 8 de setembro de 2016

Simples Nacional está sujeito ao pagamento de IR sobre ganho de capital


Por Josefina do Nascimento

O ganho de capital obtido na alienação de bens do ativo imobilizado está sujeito à tributação do Imposto de Renda a alíquota de 15%.

Este foi o entendimento emitido pela Receita Federal, por meio de resposta a Solução de Consulta COSIT nº 67/2016 (DOU de 06/09).

Assim, o ganho de capital auferido por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional na alienação de bens do ativo imobilizado está sujeito à incidência de Imposto sobre a Renda à alíquota de 15% (quinze por cento), conforme art. 5º, inciso V, alínea “b” da Resolução CGSN nº 94/2011, conforme exemplo:

O ganho de capital consiste na diferença positiva entre o valor de alienação dos bens e os respectivos custos de aquisição, diminuídos da depreciação, amortização ou exaustão acumuladas, ainda que a empresa não mantenha escrituração contábil. 

Fundamentação legal:
art. 5º, inciso V, alínea “b” da Resolução CGSN nº  94/2011; e
Solução de Consulta COSIT nº 67/2016 (DOU de 06/09/2016)

sexta-feira, 18 de março de 2016

Lei que eleva imposto sobre ganho de capital é sancionada

Com a lei, a alíquota do Imposto de Renda sobre ganho de capital pode chegar a até 22,5%
A presidente Dilma Rousseff sancionou com vetos a lei que aumenta a alíquota de Imposto de Renda sobre ganho de capital. A mesma lei estabelece regras para o uso de imóveis para quitar dívidas tributárias. A Lei 13.259 está publicada em edição extra do Diário Oficial desta quinta-feira (17/03).
No texto aprovado pelo Congresso Nacional havia a previsão de que os valores dos ganhos de capital que balizam a tributação seriam ajustados no mesmo percentual aplicado para a tabela do Imposto de Renda Pessoa Física.
Esse artigo foi vetado porque, de acordo com a justificativa, previa uma indexação "que não condiz com a diretriz da política econômica do governo federal". Além disso, a mudança vincula situações tributárias diversas - do ganho de capital auferido pelo investidor e da renda obtida pela pessoa física -, o que poderia gerar distorções em políticas públicas.
Também foram vetados dois artigos que previam a incidência das novas alíquotas apenas para operações feitas a partir de 1º de janeiro deste ano, porque, de acordo com a razão apresentada pela presidente, a previsão é inconstitucional.
Com a nova lei, a incidência do IR sobre ganho de capital passa a valer com as seguintes alíquotas: 15% para ganhos de até R$ 5 milhões, 17,5% entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões, 20% entre R$ 10 milhões e R$ 30 milhões e 22,5% acima de R$ 30 milhões.
As alíquotas aprovadas no Congresso Nacional ficaram abaixo da originalmente pretendida pelo governo, que ia de 20% para ganhos acima de R$ 1 milhão até 30% sobre lucros superiores a R$ 20 milhões. Até a edição da lei, os ganhos de capital eram tributados em 15%, independentemente do valor.
IMÓVEIS 
A lei prevê ainda regras para o uso de imóveis na quitação de débitos tributários. Os bens serão avaliados judicialmente, segundo critérios de mercado, e o valor deverá abranger a totalidade do débito ou, se não for suficiente, o restante da dívida poderá ser paga em dinheiro.

Fonte: Diário do Comércio - SP

quarta-feira, 9 de março de 2016

IRPF: Delegacia da Receita Federal lança operação de combate ao uso indevido de isenção de ganho de capital em São Paulo

Autuações previstas podem chegar aos 34 milhões

A Delegacia Especial da Receita Federal de Pessoas Físicas em São Paulo (Derpf) lançou esta semana a Operação Nômade, relativa à utilização indevida de isenção sobre o ganho de capital proveniente de alienações de imóveis.
Em uma primeira etapa, a Derpf já identificou 107 contribuintes na cidade de São Paulo que se beneficiaram, indevidamente, da isenção, em mais de uma oportunidade, pela alienação de imóvel, dentro do período de cinco anos, desrespeitando a Lei nº 11.196/2005. São previstos lançamentos de créditos tributários da ordem de R$ 23 milhões no município.
Em apenas um dos casos sob análise, a Derpf detectou a ausência de recolhimento do ganho de capital e a utilização da isenção, por quatro vezes no mesmo período de cinco anos, conduta vedada pela legislação. A utilização indevida da isenção é considerada prática de infração tributária e enseja a cobrança do tributo devido, corrigido, e multa.
Em todo o estado de São Paulo foram constatados outros 56 contribuintes com operações e utilização ilegal de isenção. Esses casos serão objeto de apuração e poderão gerar R$ 11 milhões em autuação.
Após o fim da primeira fase de autuações, serão fiscalizados contribuintes que não respeitaram outras condições do benefício fiscal, como utilização para imóveis não residenciais e falta de comprovação do efetivo reinvestimento.

Fonte: Receita Federal